Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
I.1. O arguido/condenado AA, em anexo a mensagem de correio eletrónico, de 24.12.2023, apresentou requerimento por si elaborado e assinado eletronicamente (expediente registado no tribunal em 27.12.2023 como entrada n.º ...68), de interposição do presente recurso extraordinário de revisão da sentença do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, de 28.09.2021, transitada em julgado em 2.11.2021, nos termos dos artigos. 449º, n.º 1, als. c), d) e e), 450º, n.º 1, al. c), e 451º, todos do Código de Processo Penal (CPP), com o seguinte teor [transcrição da versão composta em formato Word pela secção de processos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)]:
«Exmo. Sr.
Juiz de Direito
Tribunal da Comarca de Madeira Juízo
Criminal de
Processo 238/19.7
... 24 de Dezembro 2023
(…)
Venho por este meio, uma vez que não obtive resposta do Dr. BB, mandatário no processo supra identificado, para que apresentar nos termos do Artigo 449º c), d), e) do Código Penal Português, a REVISÃO DA SENTENÇA por entender que existem elementos que não foram levados em consideração na audiência de julgamento, porquanto;
Anterior ao Julgamento;
a) Os factos que foram julgados, não consideraram a situação clínica que apresentava na altura, que me impediam de ter um discernimento claro e objetivo do que se estava a passar, pois a denuncia surgiu num momento em que as pessoas que denunciei me deixaram em casa, como forma de me chamar à atenção e uma vez que não estava capaz de tomar decisões conscientes e ponderadas.
b) Nunca houve qualquer reunião com o mandatário oficioso que me permitisse ser julgado com as atenuantes que me condicionavam.
Do julgamento;
c) Fui julgado à revelia, uma vez que na altura do julgamento fui internado na Casa de Saúde ..., situação que se repetiu 7 vezes durante o ano de 2022.
d) Os momentos em que poderia ter tido intervenção processual, não estava em condições mentais para me defender, facto que poderá claramente ser corroborado pelo Psiquiatra que me vem a acompanhar, Dr. CC.
e) Os factos pelos quais fui julgado, teriam condições atenuantes pois não consideraram a situação clínica que apresentava na altura, que me Impediam de ter um discernimento claro e objetivo do que se estava a passar, pois a denuncia surgiu num momento em que os familiares que denunciei me deixaram em casa e levaram bens como forma de evitar que eu me desfizesse dos mesmos e para chamar à atenção e uma vez que não estava capaz de tomar decisões conscientes e ponderadas.
f) Os visados pela minha acusação, em tribunal estavam convencidas que o testemunho que estariam a prestar serviria para que eu fosse internado compulsivamente para receber tratamento mental, como poderá corroborar minha mãe, DD
g) O Processo tramitou, sem que eu tivesse oportunidade de retirar a queixa, atendendo à sua natureza, ou até mesmo conciliar-me com os visados.
h) O testemunho prestado pelos agentes policiais, foi omisso em relação às circunstâncias em que a denuncia foi feita e os termos em que os factos relatados contém discrepâncias com a realidade.
Assim sendo existem fundamentos para que nos termos do artigo 449º do CPP seja iniciado processo de REVISÃO DA SENTENÇA, pois face ao exposto existem motivos para acredita que para além da oportunidade de desistência de queixa, bem como apreciados os factos à luz do testemunho que não tive oportunidade de prestar, o desfecho do processo teria seguramente sido bem diferente.
Para o efeito, na presente data solicitado junto da Segurança Social apresentei pedido de apoio judiciário nº ...12, em que solicito a nomeação e pagamento faseado de mandatário bem como o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos
Acresce ainda que após o Julgamento;
i) Em Ofício de 03-10-2023. Referência ...31, página 3, no primeiro parágrafo, indica que fui condenado à pena de multa no valor de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) indicado depois que permanece por liquidar a quantia de 700,00(setecentos euros), o que induz em erro que até agora não foi sanado.
J) O relatório da Reinserção Profissional, omite factos relevantes quanto ao meu estado de saúde real sobre os motivos que impediam a realização do trabalho a favor da comunidade, pois a atividade proposta como trabalho seria a de limpeza de estradas, "cantoneiro" função para a qual aleguei não ter condições físicas para o desempenho das mesmas, bem como ser possuidor de formação qualificada para o desempenho de outras funções mais qualificadas.
K) O Instituto de Reinserção Social falhou na avaliação que me fez, não tendo em consideração a minha situação psicológica e mental, pois apesar de terem conhecimento que estaria a ser acompanhado no Centro de Tratamento de Adições do Hospital
Caso dado provimento e deferimento ao anteriormente exposto, solicito a apreciação nos termos dos Artigos 50º a 58º Código Penal Português a suspensão da pena aplicada no processo 238/19.7..., uma vez que;
Nos termos do Artigo 50º do Código do Processo Penal:
1- A pena aplicada é inferior a 5 Anos.
2- A censura e ameaça de prisão são suficientes para atingir o objetivo da punição.
3- A punição com pena de prisão, será excessiva uma vez que estou a receber acompanhamento especializado no Centro de Tratamento de Adições do Hospital ..., sendo acompanhado por psicóloga, psiquiatra e clínico geral (quinzenalmente)
4- A pena de prisão iria determinar a perda do posto de trabalho em que estou plenamente integrado, onde cumpro com as minhas funções e iria causar maior prejuízo do que reintegração social, como se pretende.
5- O pagamento de coima torna-se incompatível com a subsistência de forma condigna uma vez que tenho 1/3 do salário penhorado à ordem do processo 3622/20.0..., relativamente a uma divida com uma instituição de crédito (COFIDIS)
6- O remanescente do salário, após penhora serve para a subsistência e manutenção no trabalho bem como continuidade do tratamento com deslocações médicas, medicação, bem como manter um nível de vida condigno e de acordo com os parâmetros da sociais.
7- Contribuir para a economia familiar uma vez que, os pais, ambos reformados necessitam do seu apoio, bem como o apoiam na recuperação.
8- As circunstâncias dos factos, coincidiram com um período de Depressão Clínica e consumo de estupefacientes, que, entretanto, estão a ser tratados, razão adicional pela qual a pena de prisão não só iria condicionar o tratamento como a recuperação,
9- O arrependimento, sem prejuízo do exposto nas alíneas a) a k), uma vez que não estava na posse das minhas faculdades mentais na sua plenitude levaram à tomada de decisões imprudentes e irrefletidas
Condições para a Suspensão (Artigo 51.º)
As que forem entendidas pelo tribunal como suficientes e eficazes tendo em consideração as minhas capacidades, limitações físicas, horário de trabalho e responsabilidades familiares.
Este documento elaborado por mim, sem recurso a nenhum advogado, corresponde à verdade e pretende demonstrar ao Tribunal o meu compromisso em normalizar o meu comportamento, e de certa forma agradecer a todos aqueles que me ajudaram a voltar a me integrar na sociedade que me amparou e ajudou, quando finalmente aceitei a ajuda de que precisava. Em especial à minha psicóloga Dra. EE que tem sido fundamental na minha recuperação o Dr. CC e o Dr. FF e por fim à Casa de Saúde ..., onde fui tratado com humanidade e profissionalismo e que nos momentos de maior angústia me receberam e fizeram um trabalho que hoje reconheço ter sido o preponderante na minha reintegração. Ao Tribunal, por último e face ao exposto, peço que me seja dada a oportunidade de me redimir e me permitir ser um cidadão cumpridor, recuperado dos problemas de toxicodependência que vivenciei.... E livre.».
I.2. Sobre o transcrito pedido incidiu o despacho judicial de 16.01.2024, que mandou notificar o requerente e o seu defensor para, querendo, em 10 dias, completarem o pedido formulando conclusões e indicando os pertinentes meios de prova, do mesmo passo que, reconhecendo o lapso do despacho de 28.09.2023 naquele suscitado, procedeu à respetiva correção e mandou proceder à correspondente retificação.
I.3. O requerente, por mensagem de correio eletrónico de 16.02.2024 (registada no tribunal em 19.02.2024 como entrada n.º ...65) correspondeu àquele convite, apresentando o seguinte requerimento, também por si elaborado e assinado eletronicamente, a que anexou os dois documentos nele referenciados:
«Exmo. Sr.
Juiz de Direito
Tribunal da Comarca de Madeira Juízo
Criminal de
Processo 238/19.7
Email (…)
... 18 de Fevereiro2024
Tendo tomado conhecimento do despacho com a referência ...83 relativamente ao processo supramencionado venho por este meio, na qualidade de arguido, suprir as omissões do requerimento anterior e clarificar os fundamentos e pertinência do requerido anteriormente, bem como identificar que o requerimento se destina a revisão de sentença os termos seguintes;
|I- Defesa Deficiente
A minha foi deficiente devido à ausência de acompanhamento pelo mandatário atribuído pelo Ministerio Público, na pessoa do Dr. BB, sendo eu o arguido, que não é formado em Direito, quem detetou o erro e procurei corrigi-lo, tendo o próprio Tribunal reconhecido que me assiste a razão mandou retificar o despacho ...75.
II Circunstâncias do Caso
No momento da denuncia, estava perturbado devido a problemas de ordem de saúde de foram tratados na Casa de Saúde .... Pois inicialmente aquilo que pensei tratar-se de um roubo foi o resultado do vento que arrastou um estendal de ferro até à porta de vidro, tendo esta com o impacto, quebrado. Ato continuo, o vento levou o estendal para um terreno contiguo, não me permitindo perceber que teria sido o estendal o causador da quebra do vidro. Quando entrei apercebi-me que haviam sido retirados vários bens, por ocasião da mudança da minha mãe para outra morada, devido ao meu problema com o consumo de drogas. Confuso e chocado, pois, chamei a Polícia, para o que inicialmente me pareceu ser um furto.
III Estado de Saúde do Arguido
No dia do julgamento, minha mãe DD poderá testemunhar que eu estava internado na Casa de Saúde ..., ainda assim junto cópia de documento de comprova a serie de internamentos que fui sujeito em 2022, facto que me impediu de recorrer da sentença no prazo legal e também defender nos prazos devidamente estabelecidos para tal, (Anexo 1)
IV Mudanças na situação do Arguido
Desde o julgamento, em data que não sei precisar, pois não estive presente, tenho sido acompanhado no centro de tratamento de adições do Hospital ..., estando há mais de l ano livre do problema de utilização de drogas que me afetou durante algum tempo.
Regressei à companhia dos meus pais com quem vivo, estando neste momento a trabalhar e estou plenamente reintegrado na sociedade e no mercado de trabalho sendo seguido por uma psicóloga e médico especialista,
IV Falta de Informações por parte da Esquadra
A esquadra de ... tinha conhecimento da situação, e que a minha mãe tinha retirado os bens da casa onde vivíamos, tendo retirado o que era dela, devido à preocupação que o meu estado de saúde se deteriorasse ainda mais. Tendo se mudado para casa de uma irmã dela.
Ainda assim não me foi dada informação nesse sentido, facto que em parte motivou a denúncia inicial, só posteriormente tive conhecimento que minha mãe retirou os bens dela na presença da PSP, o que me induziu em erro conduziu a este processo.
V Provas Não Consideradas
No momento do julgamento, não tive a oportunidade de apresentar as novas evidências que agora levo ao conhecimento do Tribunal, pois as mesmas seguramente devem alterar a convicção do Tribunal em me condenar numa pena tão pesada.
Dadas as minhas circunstâncias, pessoais, à época, a minha intervenção no processo foi limitada; pelas condições de saúde; pelos internamentos sucessivos a que fui sujeito
Pela representação deficiente do mandatário que me foi nomeado, pois solicitei intervenção ao mandatário Dr. BB, por escrito em 30/17/2023, não tendo obtido qualquer resposta ao pedido (Anexo 2)
VI pedido de Revisão
"(".) De acordo com o artigo 449s do Código de Processo Penal, são admissíveis pedidos de revisão quando ocorrerem circunstâncias que evidenciem a existência de erro judiciário ou quando surgirem factos novos ou circunstâncias desconhecidas no momento do julgamento, que, se fossem conhecidos, poderiam ter levado a uma decisão diferente (.,,),,
a) A má representação, negligência, falta de atuação do mandatário resultou em erro judiciário, comprometendo o direito do arguido a uma defesa justa e eficaz.
b) Violação de Direitos, a má representação violou os direitos fundamentais do arguido, como o direito a uma defesa adequada e o direito a um processo justo.
c) Novos Elementos de Prova: o esclarecimento quanto às circunstâncias em que ocorreu a denuncia que deu origem ao processo; a ausência de informação prestada pela PSP que não indicou que a mãe do arguido teria retirado os seus bens.
Assim perante o exposto, vem o arguido requerer a revisão da sentença nos termos legais, ficando disponível.
(…)»
I.4. O Ministério Público no tribunal recorrido, por requerimento de 15.07.2024 (referência ...70), respondeu ao recurso do condenado, pugnando pela sua liminar rejeição, por não se mostrar subscrito ou ratificado por advogado e não verificação de qualquer dos respetivos fundamentos taxativamente previstos no artigo 449º, n.º 1, do CPP.
I.5. Por sua vez, a juíza titular no Juízo Local Criminal de ..., em despacho de 11.10.2024 (referência ...34), exarou a seguinte informação e ordenou a remessa do processo a este Tribunal instruído com os elementos referidos no artigo 451º, n.º 3, do CPP:
«Por sentença transitada em julgado em 02-11-2021, foi o arguido AA, além do mais, condenado pela prática em 04.08.2019, em autoria material, na forma consumada de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz a quantia total de 700,00 € (setecentos euros) – cf. certidão da sentença junta a este apenso, ref.ª ...44 de 13.06.2024.
O arguido foi pessoalmente notificado de tal sentença (cf. ref.ªs ...98 de 29.09.2021 e ...06 de 08.10.2021).
O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações (cf. ref.ª ...99 de 04.10.2021).
O arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (cf. ref.ª ...47 de 11.11.2021), o que foi deferido por despacho de 08.03.2022, ref.ª ...18.
O arguido não iniciou o trabalho (cf. ref.ª ...13 de 10.11.2022, ...52 de 03.02.2023 e ...81 de 20.04.2023).
O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações (cf. ref.ª ...39, de 15.03.2023), o que foi indeferido por despacho de 29.03.2023, ref.ª ...89.
Emitida guia para pagamento voluntário (cf. ref.ª ...03 de 30.03.2023), o arguido nada pagou tendo o Ministério Público diligenciado, sem sucesso, pela cobrança coerciva (cf. ref.ªs ...57 e ...53 de 16.05.2023).
Por despacho de 28.09.2023, ref.ª ...75, foi a pena de multa convertida em prisão subsidiária, da qual foi pessoalmente notificado (cf. ref.ª ...49 de 13.10.2023).
Nessa sequência, o arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença, nos termos dos artigos 449.º, alínea c) a e), do Código de Processo Penal, por entender, em súmula:
1) Que o Tribunal não atendeu à situação clínica do mesmo à data; 2) Que não reuniu com o advogado;
3) Foi julgado na sua ausência (em virtude do seu internamento na Casa de Saúde ...), sendo que não estava em condições mentais para se defender;
4) Que a sentença do Tribunal não considerou a sua situação clínica como atenuante;
5) Que os ofendidos achavam que ao depor em Tribunal tal serviria para que o arguido fosse internado de forma compulsiva;
6) Não ter sido dada a oportunidade ao arguido de falar com os ofendidos por forma a que estes retirassem as queixas;
7) Existir omissão no depoimento dos agentes policiais quanto às circunstâncias em que a denúncia realizada;
8) Que no ofício remetido ao arguido, no que concerne à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, existir um lapso na quantia a liquidar, que não havia sido corrigido;
9) Que no relatório relativo à prestação de trabalho a favor da comunidade não se fazer menção ao estado mental do arguido que o impediu de realizar os trabalhos em causa, sendo que tinha qualificações superiores comparativamente ao trabalho que lhe foi atribuído.
Peticiona, a final, que lhe seja aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, pois que se for efetiva, o mesmo irá perder o seu trabalho, sendo que não consegue pagar a multa porquanto tem 1/3 do seu salário penhorado e o remanescente é para a sua subsistência, despesas medicas e medicamentosas, para manter um nível de vida condigno e para contribuir para a economia familiar pois os seus pais, ambos reformados, precisam do seu apoio.
Considerando que o requerimento apresentado não tinha conclusões nem vinha acompanhado de certidão da decisão revidendena e do seu trânsito em julgado, o Tribunal convidou o mesmo a aperfeiçoar tal decisão (cf. ref.ª ...12 de 16.01.2024 dos autos principais correspondente à pág. 5 da certidão com a ref.ª ...82 de 21.05.2024, deste apenso), tendo o arguido, se limitado repetir, ainda que com maior detalhe, os fundamentos do seu recurso (cf. pág. 11 da referida certidão) .
Nessa sequência, o Tribunal, por despacho proferido a 24.05.2024, ref.ª ...94, admitiu o recurso interposto pelo condenado, sem o mesmo conter conclusões, certidão da decisão revidenda e do seu trânsito, nem estar subscrito ou ratificado por advogado, tendo determinado a junção da referida certidão (sendo certo que o não deveria ter admitido por o presente Tribunal não ter competência material e funcional para se proferir tal decisão1, lapso este pelo qual a ora signatária se penitencia).
O Ministério Público junto a este Tribunal, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso em virtude de não estar subscrito nem ratificado por defensor, nos termos dos artigos 4.º, parte final, º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal – cf. ref.ª ...57 de 15.07.2024.
Considerando a existência de conflito entre o arguido e o Ilustre Defensor do mesmo à data, foi determinada a nomeação de novo advogado e a notificação deste para ratificar o recurso apresentado (ref.ª ...73 de 08.09.2024).
Nessa sequência, veio a nova Ilustre Defensora dizer que não ratificava o recurso, considerando que o arguido nunca a procurou no escritório, nem a contactou telefonicamente ou por email, sendo que desconhece qual o objeto do mesmo (cf. ref.ª ...20 de 11.09.2024).
Ora, conforme bem referiu a Digna Sra. Procuradora, numa fundamentação que se adere e até se transcreve parcialmente, é entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça «que o requerimento de recurso extraordinário de revisão deve ser sempre subscrito por advogado (v. os acórdãos de 26 de maio de 2021, processo 156/12.0TAPVL-C.S1, relatado pelo conselheiro NUNO GONÇALVES, com apontamento de jurisprudência no mesmo sentido, e de 8 de junho de 2022, processo 42/14.9SOLSB-C.S1, relatado pela conselheira ANA BARATA BRITO, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)».
Assim sendo, considerando que o recurso apresentado não se encontra nem subscrito nem ratificado por advogado deve, em nosso entendimento, ser rejeitado.
Todavia, V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.
Atendendo ao teor do recurso apresentado, não foram realizadas quaisquer diligências probatórias, sendo que não foi arrolada qualquer testemunha, por no entender do Tribunal tal ser desnecessário.
Em cumprimento do disposto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal, para o caso de V.Exas. admitirem o recurso, cumpre referir que o Tribunal entende que o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, desde logo, porquanto os fundamentos legais invocados para o mesmo situam-se no artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) a d), do Código de Processo Penal, que estipula que:
«1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; (…)».
Todavia, analisada a argumentação apresentada, verifica-se que a mesma não se insere em nenhuma das alíneas transcritas (nem nas outras presentes em tal normativo).
Desde logo, porque inexiste outra sentença, que se tenha conhecimento, quanto aos mesmos factos ou em que os factos sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença.
Por outro lado, não foram invocados novos factos nem meios de prova que contrariem a sentença proferida nem a mesma se baseou em provas proibidas.
Na verdade, conforme bem refere o Ministério Público, crê-se que o arguido interpôs o presente recurso porquanto pretende eximir-se ao pagamento da pena de multa a que foi condenado.
Sem prejuízo disso, caso V. Exas. Possuam entendimento diverso, o Tribunal irá pronunciar-se quando a cada um dos argumentos apresentados.
No que concerne aos fundamentos propriamente ditos do recurso, dizer que os pontos 2, 6, 8 e 9 não dizem respeito à sentença e, por isso, são em nosso entender irrelevantes.
Passemos, então, à análise casuística:
1) Que o Tribunal não atendeu à situação clínica do mesmo à data;
3) Foi julgado na sua ausência (em virtude do seu internamento na Casa de Saúde ...), sendo que não estava em condições mentais para se defender;
4) Que a sentença do Tribunal não considerou a sua situação clínica como atenuante Quanto aos pontos 1) e 4) supra elencados, dizer que a sentença teve por base a prova que foi produzida em audiência de julgamento, sendo que em momento algum se suscitou qualquer dúvida sobre a capacidade mental do arguido ou qualquer questão quanto à sua incapacidade de avaliar o desvalor da sua conduta, e em consequência de se determinar de acordo com essa avaliação, sendo que o facto de ter estado internado na casa de saúde (cuja declaração comprovativa de tal internamento apenas foi apresentada com o presente recurso e data de 30.10.2023, i.e., após o trânsito em julgado da sentença), por si só, não permite concluir por tal incapacidade.
Acresce que, quanto ao 3.º fundamento, ainda conexionado com os dois anteriores, que o facto de o arguido se encontrar na Casa de Saúde à data do julgamento, não impede a sua realização, sendo que o arguido foi sempre notificado das datas designadas para a realização da audiência, na morada do TIR, pelo que, para todos os efeitos, se considera notificado, nos termos do artigo 196.º, do Código de Processo Penal.
Mais, dizer que neste âmbito, as duas sessões da audiência de julgamento ocorreram em 09.09.2021 e 27.09.2021, sendo que de acordo com a declaração comprovativa dos seus internamentos, na parte relativa ao período ora em apreço, e que corresponde ao 6.º internamento, se retira que o arguido esteve internado de 05.09.2021 a 21.09.2021, o que significa que ainda que não pudesse ter comparecido na primeira sessão por estar internado, a verdade é que sempre poderia ter comparecido na segunda sessão, para a qual estava regularmente notificado (saiu da Casa de Saúde seis dias antes).
2) Que não reuniu com o advogado;
No que concerne ao ponto 2), o facto de não ter reunido com o seu advogado, só ao arguido é imputável, pois que, desde 10-12-2019 lhe foi nomeado defensor, em sede de interrogatório de arguido, ainda no DIAP, no qual o arguido esteve presente e, portanto, teve oportunidade de conversar e de obter todos os dados relativos aos contactos de tal defensor por forma a reunir com o mesmo até à data da audiência de julgamento (ocorrida em 09.09.2021 e 27.09.2021 – sendo que , de acordo com a declaração comprovativa dos internamentos por si apresentada, o arguido sempre poderia ter reunido com o seu advogado antes da segunda sessão – na verdade poderia sempre, mas no limite, podia ter reunido nos 6 dias após a sua saída do internamento).
5) Que os ofendidos achavam que ao depor em Tribunal tal serviria para que o arguido fosse internado de forma compulsiva;
O 5.º argumento é irrelevante, pois que as testemunhas a partir do momento em que são arroladas e até serem prescindidas têm de depor em Tribunal e fazê-lo com verdade, exceto aquelas a quem a lei confere o direito de recusa, as quais foram devidamente esclarecidas desse direito e optaram por depor, independentemente da sua motivação para tal decisão em não recusar depor.
6) Não ter sido dada a oportunidade ao arguido de falar com os ofendidos por forma a que estes retirassem as queixas;
Quanto ao ponto 6), é também irrelevante, o Tribunal não tem de dar oportunidades ao arguido para falar com os ofendidos, para desistirem da queixa. A desistência é livre e pode ocorrer a todo o tempo, até à sentença, nos crimes em que tal seja permitido.
7) Existir omissão no depoimento dos agentes policiais quanto às circunstâncias em que a denúncia realizada;
No que concerne ao ponto 7), não corresponde à verdade, pois que os agentes da PSP explanaram as circunstâncias que originaram a sua intervenção, conforme resulta explanado na sentença. Em todo o caso, o arguido limita-se a realizar afirmações genéricas e conclusivas, não concretizando por forma a se percecionar em que parte é que os agentes policiais foram omissos no seu depoimento.
8) Que no ofício remetido ao arguido, no que concerne à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, existir um lapso na quantia a liquidar, que não havia sido corrigido;
9) Que no relatório relativo à prestação de trabalho a favor da comunidade não se fazer menção ao estado mental do arguido que o impediu de realizar os trabalhos em causa, sendo que tinha qualificações superiores comparativamente ao trabalho que lhe foi atribuído.
Conforme se disse, os pontos 8 e 9 não dizem respeito à sentença, sendo que o lapso apontado no despacho de conversão da pena de multa em prisão foi retificado e o arguido foi notificado.
Já quanto à prestação de trabalho a favor da comunidade, o arguido manifestou a sua disponibilidade para exercer o trabalho que lhe foi atribuído, sendo que estava numa fase estável para realizar o trabalho em causa, conforme resulta de tal relatório e, por isso, não pode agora dizer que o oposto.
Acrescentar que o arguido foi sempre notificado de todo o processado, inclusive da sentença, a título pessoal, pelo que, caso não estivesse conformado com a mesma poderia sempre dela recorrer, o que não fez.
Aliás, o que o arguido fez foi requerer o pagamento da pena de multa em prestações (o que indicia a sua conformidade com a sentença) e, após, a sua substituição a favor da comunidade, o que veio a ser deferido, sendo que, depois, tornou a pedir o pagamento da multa em prestações, o que já foi indeferido e uma vez que não pagou a pena de multa, o Tribunal converteu-a em prisão e daí o presente recurso.
Ora, de todo o exposto, é do entendimento do Tribunal que inexiste qualquer fundamento para conceder-se provimento ao presente recurso, todavia V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão.
Notifique e junte ao presente apenso cópias certificadas (todas do processo principal):
1. Do auto de interrogatório de arguido de 10.12.2019, ref.ª ...47;
2. Das atas das audiências de julgamento de 09.09.2021, ref.ª ...33 e de 27.09.2021, ref.ª ...02;
3. Do ofício referente à notificação da sentença e a sua certidão positiva (esta completa, pois no Citius não se encontra completa), respetivamente, ref.ªs ...98 de 29.09.2021 e ...06 de 08.10.2021;
4. Do e-mail do arguido de 04.10.2021, ref.ª ...99;
5. Do e-mail do arguido de 11.11.2021, ref.ª ...47;
6. Do relatório da DGRSP de 22.02.2022, ref.ª ...62;
7. Do despacho de 08.03.2022, ref.ª ...18;
8. Das informações da DGRSP, ref.ªs ...13 de 10.11.2022, ...52 de 03.02.2023 e ...81 de 20.04.2023;
9. Do e-mail do arguido de 15.03.2023, ref.ª ...39; 10.Da promoção de 27.03.2023, ref.ª ...58; 11.Do despacho de 29.03.2023, ref.ª ...89; 12.Do despacho de 28.09.2023, ref.ª ...75.
Após, remeta o presente apenso de recurso extraordinário de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 455.º do Código de Processo Penal.
D. N.».
I.6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, em 25.10.2023, emitiu o seguinte parecer (referência ...48), que se transcreve, expurgado do respetivo relatório:
«(…) Questão-Prévia.
Rejeição do Recurso. A)-Falta de Patrocínio.
1
Conforme resulta bem sublinhado na Resposta e na Informação supra-referenciadas, o requerimento de interposição do presente recurso de revisão foi manuscrito e assinado pelo próprio recorrente, não estando subscrito também por defensor.
2
E- sublinhe-se – foi-lhe nomeada nova Defensora Oficiosa (por incompatibilidade do Patrocínio do anterior Defensor), que, notificada para o efeito, não ratificou o Requerimento do arguido e explicou, aliás, que este nunca a contactou, seja pessoalmente, seja por telefone ou e-mail (o recurso não está instruído com o expediente relativo à notificação ao arguido da substituição do Defensor).
3
Assim, sendo obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários, deve o presente recurso ser rejeitado (cfr, arts. 64º/1-e), 414º/2 e 420º/1-b) do Código de Processo Penal).
B) -Improcedência manifesta.
3
Vem o recorrente, ao abrigo da invocada disposição do art. 449º/1-d) Código de Processo Penal – além de outras que em nada relevam para o caso –, formular o pedido de revisão da sentença que o condenou nos termos expostos, alegando, em síntese:
Que o Tribunal não atendeu à situação clínica do mesmo à data;
Que não reuniu com o advogado;
Que foi julgado na sua ausência (em virtude do seu internamento na Casa de Saúde ...), sendo que não estava em condições mentais para se defender.
4
Acabando por, à mistura, alegar também no âmbito da oportunamente fixada prestação de trabalho comunitário e da conversão da multa na prisão subsidiária.
5
E formulando um pedido que nada tem a ver com a justeza da condenação, mas, isso-sim, com o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, pugnando pela suspensão da sua execução e alegando impossibilidade de pagar o montante da sanção pecuniária.
4
Ou seja:
O que o recorrente pretende é a reversão da decisão conversão da multa em prisão subsidiária e, eventualmente, uma nova oportunidade de prestar trabalho comunitário em substituição da mula.
5
É claro, porém, que (para além de não ter cumprido o trabalho comunitário oportunamente fixado), o ora recorrente pretende obter um efeito próprio da procedência de um recurso ordinário, que não interpôs do Despacho de 28.09.2023.
6
De todo o modo, tenha-se presente, quanto à condenação, que o arguido, embora julgado ausente, já havia recebido alta psiquiátrica à data da realização do julgamento, tendo sido pessoalmente notificado da sentença condenatória;
Não se revelando, minimamente, que o seu estado mental pudesse integrar-se em anomalia psíquica indutora de inimputabilidade – tal como o não revelam as petições ora apresentadas, antes pelo contrário –, susceptível de potenciar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
7
Sendo que, por fim, não é alegado nem demonstrado que aquando do julgamento estivesse impedido de apresentar em audiência documentos sobre suta situação mental e que não tivesse podido conferenciar com o seu Defensor;
Claudicando também a questão da novidade dos factos em causa e dos meios de prova que pudessem demonstrá-los.
8
Donde, o presente recurso não se adequar minimamente ao modelo processual-penal e etiológico da revisão, que pressupõe, pois, logicamente, que a causa petendi (e o consequente pedido) se insira numa das típico-legalmente pressupostas na disposição do art. 449º/1 do Código de Processo Penal, nomeadamente a relativa à alínea d), o que, manifestamente, não ocorre.
9
Isto é:
O presente recurso de revisão carece de objecto processual-penalmente relevante, pelo que deverá ser rejeitado também por esta via, por ser manifestamente infundado (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-a) e b) e 449º/1 do Código de Processo Penal)
II
Em síntese:
É obrigatório o patrocínio-forense no recurso de revisão;
A falta de patrocínio – mormente pela recusa de ratificação do processado pelo Defensor nomeado – implica a rejeição do recurso;
O pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária à multa fixada em nada releva acerca da justiça da condenação, não sendo fundamento do recurso de revisão;
Interposto com esse fundamento, deve o recurso de revisão ser também rejeitado por ser manifestamente improcedente.
III
Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
Deve ser rejeitado o presente recurso de revisão.
I.7. Na sequência do despacho de 29.10.2024 (referência ...48), observou-se o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, mas o recorrente, por si ou por intermédio da sua atual defensora, nada veio acrescentar.
I.8. Colhidos os vistos e submetidos os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
II.1. Persistindo embora alguma controvérsia acerca da sua verdadeira natureza – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso2 – a revisão criminal é hoje reconhecida no nosso ordenamento jurídico como direito/garantia fundamental de reação a decisões penais (condenatórias) transitadas (gravemente) injustas, consagrado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP)3,4, a que, em cumprimento do correspondente mandato constitucional, o CPP dá execução nos artigos 449º a 466º, perspetivando-a como medida excecional ou extraordinária e, por isso, circunscrita às situações e aos fundamentos aí taxativamente previstos, assumindo uma interpretação restritiva de tal preceito constitucional, em atenção à necessária concordância prática entre a certeza e segurança jurídicas reclamadas pela dignidade da pessoa e pelo Estado de Direito em que se baseia a República Portuguesa e a verdade histórica e justiça material que deles igualmente dimanam, nos termos dos artigos 1º e 2º da CRP5.
Trata-se de um procedimento bifásico – a fase rescindente e a fase rescisória – a primeira a decorrer perante o STJ no sentido de admitir ou não a revisão, e a segunda perante o tribunal da condenação, tendo sido favorável ao pedido a decisão do STJ, para “julgamento novo sobre os novos elementos”6.
II.2. O caso que nos ocupa encontra-se naquela primeira fase e tem em vista verificar se ocorrem ou não os fundamentos invocados pelo requerente, tal como resultam do requerimento de recurso e seu complemento acima transcritos, dos quais, apesar da ausência de verdadeiras conclusões ou da sua confusão com a respetiva motivação, é possível compreender a pretensão neles formulada, assim se dispensando qualquer convite no sentido do respetivo aperfeiçoamento, sob pena de rejeição, como sucederia noutro qualquer recurso, uma vez que, como é pacífico, são elas que delimitam o respetivo objeto7.
II.3. Antes do mérito do recurso, impõe-se apreciar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, na resposta e parecer apresentados no tribunal recorrido e junto deste Tribunal, respetivamente, quanto à obrigatoriedade de patrocínio por advogado e da sua rejeição, na sua falta, nos termos dos artigos 64º, n.º 1, al. e), 414º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, a que, de resto, também aderiu a juíza titular na informação prestada.
O recorrente, de facto, interpôs o presente recurso de revisão da sentença de 28.09.2021 (referência ...93 – cfr. também ata de leitura com a referência ...02), proferida no processo n.º 238/19.7..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, transitada em julgado em 2.11.2021, que o condenou pela prática, em 04.08.2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), no montante global de € 700,00 (setecentos euros), desde logo consignando que, em caso de não pagamento da pena de multa, a pena de prisão subsidiária em que a mesma poderia ser convertida, se não substituída por trabalho, seria reduzida a dois terços, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do CP.
Fê-lo através de requerimento por si elaborado e assinado eletronicamente, sem ratificação ou adesão expressa de advogado, nomeadamente do primitivo defensor nomeado no processo, em 10.12.2019, aquando do seu interrogatório como arguido perante o Ministério Público (cfr. auto com a referência ...47) e da defensora que, em substituição daquele, lhe foi nomeada, por despacho da vogal responsável, por delegação do Presidente, pelo pelouro do acesso ao direito do Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados (CRMOA), Dra. GG, em 2.07.2024, no âmbito do processo AJ.../2019, aos quais, de resto, foi dado conhecimento da apresentação e pendência do pedido de revisão, nomeadamente por ocasião da notificação do parecer do Ministério Público, para eventual exercício do contraditório.
Encontrava-se e encontra-se, pois, assistido por advogado, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 61º, 64º e 66º, n.º 4, do CPP, pese embora as divergências que manifestou acerca do primeiro defensor, em requerimento dirigido ao CRMOA, em 18.02.2024, de que deu conhecimento ao processo, em requerimento enviado por correio eletrónico (cfr. mensagem de 17.02.2024, registada no tribunal como entrada n.º ...04), e a segunda, em resposta a notificação do tribunal, ter informado não ratificar o pedido (cfr. despacho judicial de 8.09.2024, com a referência ...73, e requerimento de 11.09.2024, com a referência ...36, anterior à notificação pessoal ao condenado da sua nomeação, que só teve lugar em 22.11.2024 (cfr. expediente registado no tribunal, em 26.11.2024, como entrada n.º ...23).
Por outro lado, como se consignou no acórdão do STJ, de 29.02.20248, que aqui se acompanha e reproduz, «conforme resulta do artigo 63º, n.º 1, do mesmo código “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que esta reservar pessoalmente a este”, acrescentando o seu artigo 450º, n.º 1, al. c), que “tem legitimidade para requerer a revisão (…) o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias”.
Do teor literal destes últimos preceitos, acentuado pela conjunção “ou”, resulta inequívoco caber ao condenado, aqui requerente, não apenas legitimidade, mas poder de, por si próprio, ou, em alternativa, por intermédio de defensor, requerer a revisão da sentença condenatória9, o que, pese embora o seu caráter excecional, se compreende também em função da antes assinalada incerteza sobre a natureza jurídica da revisão».
Improcede, pois, esta questão prévia
II.4. Vejamos então se os fundamentos do recurso, tal como apreensíveis dos correspondentes requerimentos, inicial e complementar, se integram ou não em qualquer das hipóteses legal e taxativamente previstas no citado artigo 449º, n.ºs 1, als. a) a g), e 2, do CPP, em especial nas alíneas c), d) e e), que neles expressamente se invocam.
Como patenteiam os requerimentos inicial e complementar de recurso, o condenado parece não questionar a justiça da sua condenação, mas antes a pena que nele lhe foi aplicada, que, em seu entender, poderia ter sido diferente se consideradas algumas circunstâncias pessoais e vicissitudes processuais, anteriores e contemporâneas do julgamento, designadamente a realização deste na sua ausência e a violação dos seus direitos de defesa, outrossim algumas vicissitudes processuais pós sentenciais que conduziram à prolação do despacho judicial, de 28.09.2023 (referência ...75, retificado pelo despacho de 16.01.2024, com a referência ...12), que converteu a pena de multa global de € 700,00 (correspondente a 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00) em que foi condenado na prisão subsidiária de 93 dias que agora se vê na iminência de ter de cumprir.
Nessa interpretação, poderia concluir-se, como se observa na resposta ao recurso e parecer do Ministério Público apresentados no tribunal recorrido e neste Tribunal, que o requerente, apesar de a verbalizar, não pretende rever a sentença condenatória sob o prisma da injustiça da sua condenação, por “erro judiciário”, mas antes quanto à impossibilidade de, após ela, proceder ao pagamento da pena de multa em prestações e, por isso, ter de cumprir os dias de prisão subsidiária correspondentes em que foi convertida, o que, desde logo evidenciaria a sua manifesta falta de fundamentação, na medida em que essas circunstâncias não se inscrevem em qualquer das situações taxativamente previstas nas diferentes alíneas do artigo 449º, n.º 1, do CPP, passíveis de justificar a revisão de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Acresce que, mesmo que se entendesse que a revisão peticionada visa, não a sentença condenatória, mas antes aquele despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária e os de indeferimento da suspensão desta e/ou da permissão do pagamento da multa em prestações, proferidos depois da renúncia à prestação de trabalho a favor da comunidade e de verificada a impossibilidade da sua cobrança coerciva, forçoso seria concluir pela sua manifesta improcedência, por não caber deles recurso extraordinário de revisão, dado não serem despachos que tenham posto fim ao processo e, por isso, não equiparáveis à sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 449º do CPP.
De resto e no limite, a inadmissibilidade do recurso/pedido de revisão quanto a tais despachos sempre resultaria da jurisprudência que, a propósito do despacho de revogação da pena de substituição de suspensão da execução de pena de prisão, se fixou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2024, de 8.11.2023, publicado no DR n.º 24/2024, Série I, de 2.02.2024, segundo a qual «nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena», cuja fundamentação, apesar dos dois votos de vencido, colheria aqui, mutatis mutandis, plena pertinência e aplicação.
Ainda assim, considerando que o requerente, como ele expressamente invoca, apesar de licenciado, não o é em direito, vejamos se o seu pedido preenche alguma daquelas hipóteses legais e taxativamente previstas, insuscetíveis de interpretação analógica, dada a sua excecionalidade, nos termos do artigo 11º do Código Civil.
Já foi referido que no pedido se faz expressa referência às alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 449º, em cuja previsão se pretende enquadrá-lo, normas que são do seguinte teor:
“Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) (…);
b) (…);
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) (…);
g) (…).
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- (…)”.
Ora, quanto à alínea c), o recorrente não invoca, nem identifica qualquer outra sentença que tenha dado como provados factos inconciliáveis com aqueles provados na sentença revidenda - ou mesmo naquele despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária – nem alega ou demonstra que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que essa outra sentença não existe.
Arredado fica, portanto, o enquadramento da sua pretensão na previsão desta alínea.
Por outro lado, quanto à alínea e), não alega, nem demonstra ter-se descoberto que serviram de fundamento à condenação – ou mesmo à conversão da pena de multa em prisão subsidiária - provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º do CPP, nem elas de facto existem, como evidenciam as atas das sessões da audiência de julgamento e a fundamentação da sentença revidenda, que, tendo em conta as demais pertinentes normas constitucionais e legais sobre produção e valoração da prova em processo penal, designadamente os artigos 32º, n.º 8, da CRP e 124º, 125º, 127º e ss. e 340º a 361º do CPP, dispensam qualquer consideração suplementar sobre a inexistência de provas proibidas que tenham servido de fundamento à sentença revidenda e àquele despacho.
Por conseguinte, afastada fica também a verificação in casu da situação prevista em tal alínea.
Resta, assim, apreciar se os fundamentos do pedido de revisão preenchem a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP também convocada pelo requerente.
Pois bem.
Como resulta dos requerimentos, inicial e complementar, em que formula e completa o pedido de revisão, o requerente alude a três distintos momentos do processo – antes, durante e após o julgamento –, enunciando as circunstâncias que em seu entender consubstanciam o “erro judiciário” que conduziu à sua atual situação, que não propriamente à sua condenação, cuja justiça intrínseca verdadeiramente não questiona.
Já se disse que, tendo em conta o seu propósito e o necessário balanceamento com outros valores de igual dignidade constitucional, o recurso/pedido de revisão de uma sentença condenatória, necessariamente transitada em julgado, tem natureza excecional e circunscrita a situações passíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, uma dúvida especialmente qualificada e não qualquer dúvida sobre a bondade da decisão revidenda.
Nessas dúvidas, como é bom de ver, não cabem as meras incidências processuais, ainda que traduzam irregularidades ou mesmo nulidades passíveis de interferir com a normal tramitação do procedimento.
Menos ainda aquelas que, após o trânsito em julgado, pós sentenciais, portanto, conduzam a uma situação desfavorável aos interesses do condenado, como é aqui o caso das vicissitudes descritas na informação judicial a que se reporta o artigo 454º do CPP atinentes à execução da pena de multa em que o requerente foi condenado, designadamente as suas condições pessoais e eventual insuficiência do patrocínio judiciário a cargo do defensor.
Tanto mais quanto é certo não poder aqui considerar-se objeto do pedido o referido despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos anteditos.
Seja como for, em breve síntese, pode dizer-se que nem as condições pessoais do requerente foram desprezadas nessa fase, nem a eventual insuficiência de patrocínio relevou para a sua atual posição processual.
Efetivamente, da trama processual pós sentencial observa-se que, depois da notificação pessoal da sentença condenatória ao requerente, efetuada pela PSP em 1.10.2021, com informação expressa sobre a possibilidade de recurso, no prazo de 30 dias, o requerente não providenciou pelo contacto com o seu defensor nem questionou a justiça da condenação, antes protagonizando diretamente, através do correio eletrónico, todos os contactos com o tribunal que entendeu adequados e necessários à salvaguarda dos seus interesses, designadamente o pedido de pagamento da pena de multa em 24 prestações, que depois substituiu pelo de prestação de trabalho a favor da comunidade, que também viria a declinar expressamente, retomando o pedido de pagamento em prestações, após a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Só depois do trânsito em julgado deste último despacho solicitou por escrito a intervenção do defensor nomeado desde o interrogatório como arguido, que teve lugar ainda no inquérito, perante a magistrada do Ministério Público titular, em 10.12.2019 (cfr. auto com a referência ...47), tudo conforme pode ver-se do pertinente expediente integrado na certidão geral, de 17.10.2024 (referência ...73), com que o recurso/pedido veio instruído.
Assunção pessoal e direta desses contactos e requerimentos compatível, aliás, com as prerrogativas que a lei confere aos arguidos e condenados em processo penal, conforme decorre dos artigos 47º a 49º do CP e 60º a 63º e 98º do CPP.
Daí resulta que, quer quanto à sentença condenatória, quer quanto ao referido despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, os direitos de defesa do requerente foram assegurados, em nada relevando a eventual insuficiência de patrocínio nessa fase quanto à justiça da sua condenação e atual situação processual, cuja eventual reversão, mormente quanto à respetiva execução, nos termos do artigo 49º, n.º 3, do CP, não pode aqui ser apreciada, antes e apenas no próprio processo e perante o tribunal da condenação, sendo ostensiva a inviabilidade de aplicação, neste caso, da suspensão regulada nos artigos 50º e ss. do CP, peticionada pelo requerente, só aplicável às penas principais de prisão e que, em qualquer caso, sempre estaria prejudicada por força da limitação imposta pelo n.º 3 do artigo 449º do CPP, como se assinala na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no tribunal da condenação.
Por outro lado, as suas condições pessoais, nomeadamente quanto à precária situação económica e adição ao consumo de produtos estupefacientes, a que o mesmo aludiu na mensagem de correio eletrónico enviada ao tribunal e processo, de 1.10.2021 (registada em 4.10.2021 como entrada ...99), a pedir a justificação da falta ao julgamento, para tanto juntando declaração da Casa de Saúde ... comprovativa do seu internamento na mesma entre 5 e 21.09.2021, e o pagamento da pena de multa em prestações, eram do conhecimento do tribunal desde aquele interrogatório e foram consideradas provadas na sentença, conforme decorre dos factos provados sob os pontos 1 a 6 e 15 a 17.
Não se verifica, assim, também sob este prisma, qualquer injustiça da sua condenação e atual situação processual, uma vez que essas condições não consubstanciam factos novos, nos termos exigidos pela alínea d) do n.º 1, do artigo 449º do CPP, por já serem conhecidos e terem sido considerados pelo tribunal antes, durante e após o julgamento de que resultou a condenação do requerente.
Analisemos agora os argumentos do requerente relativos às circunstâncias anteriores e contemporâneas do julgamento, à luz da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, em que fundamenta o pedido de revisão:
As circunstâncias invocadas, globalmente consideradas, reconduzem-se à ideia de que não foram asseguradas, até ao julgamento e à sentença condenatória que dele emergiu, as suas garantias de defesa, por ter sido julgado à revelia e sem consideração das suas condições pessoais no momento da prática dos factos, sobre cujas concretas circunstâncias não foi devidamente esclarecido pela PSP no momento da apresentação da queixa, não ter sido devidamente patrocinado pelo defensor nomeado ainda durante o inquérito, com quem nunca se reuniu, e não ter tido oportunidade de se confrontar/reunir com as testemunhas no sentido de equacionarem a desistência da queixa, cuja intervenção em julgamento terá radicado em erro motivacional quanto à sua finalidade – responsabilidade criminal ou internamento compulsivo.
Tais alegações, para além de não terem suporte na tramitação do processo e nos factos levados a julgamento e considerados provados na sentença condenatória, como antes aflorado e infra melhor se explicitará, radicam num equívoco quanto ao que deva considerar-se descoberta “de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” do requerente.
Com efeito, todas elas eram já do conhecimento do tribunal e foram levadas em conta no julgamento e na sentença condenatória, como o haviam já sido no inquérito, o que, só por si, afasta o requisito da novidade exigido naquela hipótese normativa.
Por outro lado, é evidente que as mesmas não traduzem uma situação passível de suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, tanto assim que o requerente não indica que novas provas ou meios de prova haveria a considerar ou a reproduzir no sentido daquela demonstração, bem andando, por isso, a decisão tomada pelo tribunal recorrido de não realização de quaisquer diligências de prova, que não foram requeridas e que, no limite, se circunscreveriam à audição do próprio requerente, da sua mãe, que legitimamente se recusou a depor em audiência de julgamento, inviabilizando o confronto com o que pudesse agora, depondo, testemunhar, e do agente da PSP que recebeu a sua queixa/denúncia, na qual se louvou na audiência.
Antes de mais, convém lembrar que a lei exige que os novos factos ou meios de prova sejam aptos a gerar aquela qualificada dúvida sobre a justiça da condenação, por si mesmos ou conjugados com os apreciados no processo, o que, desde logo, arredaria a possibilidade de combinar os depoimentos das referidas testemunhas, um deles inédito com as declarações do próprio requerente, também inéditas e, como tal, insuscetíveis de preencher aquele requisito de prévia apreciação no processo.
É que, como os elementos disponíveis indubitavelmente evidenciam, essas eventuais declarações do requerente e depoimento da sua mãe, embora inéditas, não são meio de prova novo, no sentido de apenas terem sido descobertos após a realização do julgamento, no qual não pudessem ter sido considerados por desconhecimento do tribunal e/ou do próprio e/ou deste os não ter podido apresentar por motivo com suficiente relevância justificativa dessa impossibilidade.
Ora, em tais termos, seja qual for a posição que se adote quanto à melhor interpretação da lei no que à novidade dos factos ou meios de prova concerne – aqueles desconhecidos do tribunal e dos demais sujeitos processuais (arguido e/ou Ministério Público) à data do julgamento ou aqueles que, ainda que conhecidos do arguido nessa data, ele não tenha justificadamente conseguido apresentar10 -, não se torna viável equacionar sequer a sua audição, por ser inequívoco que as suas declarações e depoimentos, enquanto meios de prova admissíveis, eram de todos conhecidos à data do julgamento e nele passíveis de concretização, assim o próprio e sua mãe o tivessem querido e ao tribunal tivesse sido possível realizar outras diligências nesse sentido para além das adotadas.
Com efeito, como o requerente reconhece, a pendência do processo não lhe era alheia, tanto que nele havia já sido constituído como arguido, com os inerentes direitos e deveres, entre os quais o da prestação de TIR e da obrigação nele consignada de não se ausentar da morada nele por si indicada por mais de cinco dias sem disso dar conta ao tribunal, perante quem tinha o dever de comparecer sempre que para tal devidamente notificado (cfr. artigos 57º a 67º e 196º do CPP), deveres que, assumida e conscientemente, incumpriu, numa atitude padronizada ao longo de todo o processo, desde o incumprimento do programa proposto e aceite para a suspensão provisória do processo, que redundou na sua revogação e acusação para julgamento em processo comum, às oscilações quanto ao modo de cumprimento da pena de multa em que foi condenado, que redundou na sua conversão em prisão subsidiária que agora se vê na iminência de ter de cumprir.
Atitude que igualmente se repercutiu no incumprimento de outros seus direitos/deveres processuais, como a sua comparência em audiência de julgamento, pese embora ter sido regularmente notificado e convocado para as respetivas sessões e advertido de que, não comparecendo injustificadamente, seria julgado na ausência e representado pelo defensor, e perante os técnicos da DGRSP e a entidade na qual deveria prestar o trabalho a favor da comunidade que logo após a condenação requereu em substituição da pena de multa e a que, posteriormente, expressamente renunciou.
Tudo conforme decorre dos já referenciados auto de interrogatório como arguido na fase do inquérito e correspondentes Termos de constituição como tal e de identidade e residência elaborados/prestados nessa ocasião, e das atas relativas às 3 sessões que estiveram agendadas para realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido adiada a 2ª data precisamente porque para ela não havia sido devidamente notificado/convocado, bem como toda a documentação incluída na também supra referida certidão geral com que o pedido de revisão veio instruído.
A única circunstância que pode conceder-se ser, naquela data, desconhecida do tribunal, respeita aos 7 (sete) períodos do seu internamento intermitente na Casa de Saúde ..., de que deu conta, quanto ao período de 5 a 21.09.2021, logo após a notificação pessoal da sentença, conforme acima explicitado, e, depois, quanto aos sete períodos de internamento, no documento que juntou com o requerimento complementar do pedido inicial de revisão, e que foram os seguintes: de 19 a 26.07.2019; de 09 a 22.05.2020; de 30.01.2021 a 26.02.2021; de 15 a 25.06.2021; de 01 a 31.08.2021; 05 a 21.09.2021; e de 28.12.2022 a 06.01.2023.
Todavia, ela não se mostra apta a contrariar aquela responsabilidade do próprio requerente pela ausência injustificada à audiência de discussão e julgamento e demais atitudes processuais reveladoras do seu alheamento e incumprimento de deveres processuais, com potencial repercussão negativa no cabal exercício dos correspondentes direitos de presença e confronto, ainda assim, salvaguardados pelo respetivo defensor, sempre notificado e presente, quando convocado e necessário, cuja identificação e dados de contacto eram daquele conhecidos.
Desde lodo porque os períodos de internamento, sendo intermitentes e não coincidentes com os atos processuais agendados, salvo o caso de parcial sobreposição, no que respeita à 1ª sessão da audiência julgamento, realizada no dia 16.09.2021, mas já não quanto à 2ª sessão realizada no dia 28.09.2021, aliás, adiada de 16.09.2021, precisamente por se ter constatado não ter sido para ela devidamente convocado o requerente.
Depois porque os autos evidenciam que o requerente nunca comunicou ao processo, como era seu dever, a ausência da morada indicada no TIR motivada pelos períodos de internamento superiores a 5 dias, para onde foram enviadas todas as notificações e convocatórios e inerentes deveres de presença e/ou justificação, cujo recebimento não é por ele refutado, o que, combinado com a intermitência daqueles, não o impediam, como não impediram, de atempadamente informar o processo, diretamente ou através do seu defensor, da impossibilidade de comparência ou tempestiva justificação da ausência, como fez quanto à 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento.
Assim aconteceu com os momentos mais marcantes da tramitação processual, nomeadamente a acusação, de 4.02.2021, que, considerando os termos e prazos da respetiva notificação, não foi impeditiva de o recorrente a ela reagir no prazo legal de 20 dias, requerendo a abertura de instrução, atenta a data da cessação do 3º período de internamento, e com a 1ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 9 de setembro de 2021, quando estava em curso o 6º período de internamento, mas de que o mesmo tinha conhecimento anterior, pelo menos desde a notificação do despacho de recebimento da acusação e marcação da data de realização do julgamento, proferido em 24.05.2021 (referência ...12), no qual logo foi advertido de que, faltando injustificadamente, poderia ser julgado na ausência, sendo representado pelo seu defensor, o que, apesar da intercorrência dos 4º, 5º e 6º períodos de internamento, lhe permitia também, por si ou por intermédio do seus defensor, informar o tribunal da impossibilidade de comparência e pedir o reagendamento do início do julgamento, nada tendo feito nesse sentido.
Portanto, a sua audição em audiência de julgamento, na qual esteve sempre devidamente representado pelo defensor nomeado, sendo um direito seu e de livre exercício quanto aos factos que lhe eram imputados, só não se logrou, apesar das advertências e diligências nesse sentido adotadas pelo tribunal (cfr. artigos 332º e 333º do CPP), por facto que lhe é exclusivamente imputável, não sendo agora passível de suprimento, tão pouco podendo considerar-se como meio de prova novo à luz de qualquer das referidas conceções sobre o requisito legal da novidade exigido na hipótese prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP.
E também não releva, como se afigura evidente, sob a perspetiva das respetivas garantias de defesa, que, como se verá, em nada foram afetadas.
E que dizer das demais alegações concorrentes no sentido da violação das suas garantias de defesa, designadamente, desconsideração das suas condições pessoais, impossibilidade de se reunir/confrontar com a(s) vítimas/ testemunhas, designadamente para desistência da(s) queixa(s), insuficiente informação da PSP quanto às concretas circunstâncias em que se verificaram os factos que denunciou e pelos quais foi condenado e falta ou insuficiência de patrocínio judiciário?
Vejamos.
Como acima se referiu, as condições pessoais do requerente, designadamente a sua inserção familiar, formação académica, precariedade profissional e económica, adição ao consumo de substâncias estupefacientes e problemas de saúde eram conhecidas no processo, desde, pelo menos, o interrogatório como arguido no inquérito, em que o próprio, apesar de negar o consumo de heroína e “Bloom”, referiu estar a ser acompanhado por médico psiquiatra e tomar a medicação prescrita para o “esgotamento”.
Desse acompanhamento médico e da medicação prescrita e cumprida não resultava, nem resulta que o requerente fosse inimputável ou tivesse imputabilidade diminuída, menos ainda que a doença lhe reduzisse capacidade de entendimento e valoração das suas ações e adequação do seu comportamento em conformidade com essa valoração, efeitos que nem o próprio invoca.
No que respeita à possibilidade de reunião/confronto com as testemunhas e respetiva motivação das que intervieram em julgamento, também já se percebeu que, à exceção dos agentes policiais, eram todas da sua família próxima, mãe, pai, irmã e tia, as três primeiras expressamente advertidas nos termos do artigo 134º do CPP, ao abrigo do qual, aliás, a mãe recusou o depoimento. Da fundamentação da sentença resulta o teor dos depoimentos prestados, de que não transparece qualquer motivação desviante do que se exige a uma testemunha, ou seja, o de expor a sua razão de ciência e o que sabe sobre os factos em julgamento.
Não se percebe, por isso, qual seria a sua diferença se antes tivessem reunido com o arguido, o que, além de impróprio, seria inócuo face à matéria em discussão e à impossibilidade de qualquer desistência da queixa, uma vez que os crimes sob julgamento – 4 de ameaça agravada, 1 de abuso e simulação de sinais de perigo, 1 de coação agravada na forma tentada e um de denúncia caluniosa – a não admitiam face à sua natureza pública.
Mais, o requerente foi absolvido de todos os crimes pelos quais vinha acusado, salvo quanto ao de denúncia caluniosa, este de indiscutível natureza pública, conforme decorre do artigo 365º do CP.
Nenhuma garantia de defesa se mostra, assim, postergada, também quanto a este segmento da argumentação do recorrente.
O mesmo se diga, aliás, quanto à carência de informações por parte da PSP acerca da realidade factual subjacente à denúncia que, em 4 de agosto de 2019, o requerente apresentou contra desconhecidos, mas logo indicando a mãe como suspeita, pelos factos ocorridos no dia 21 de junho de 2019.
É que, como resulta dos factos provados na sentença sob os pontos 9 a 14, o arguido estava em casa quando os seus familiares ali se dirigiram, acompanhados pela polícia, mantendo-se voluntariamente resguardado no quarto e, passado mais de um mês, dirigiu-se à PSP para apresentar a denúncia que aí formalizou pelos acontecimentos ocorridos naquela ocasião, estando perfeitamente ciente de que os mesmos não correspondiam à verdade, e, não obstante e sem qualquer rebuço, indicou a sua mãe como suspeita aos agentes que o acompanharam a casa nesse dia da denúncia, os quais, além do mais, não foram os mesmos que haviam acompanhado as operações do dia 19 de junho de 2021.
Nenhuma falha informativa, portanto, pode apontar-se aos agentes policiais, tão pouco podendo analisar-se a sua atuação como redutora das garantias de defesa do recorrente.
O mesmo vale, diga-se por fim, quanto à invocada falta ou insuficiência de patrocínio por parte do seu defensor, nomeado no momento do seu interrogatório como arguido no inquérito.
Sobre a pretensa deficiente atuação do defensor após o julgamento e o trânsito em julgado da sentença condenatória, já acima se deixou dito não haver no processo quaisquer elementos confirmativos dessa alegação, não se justificando a sua reprodução neste ponto.
Mas, ao contrário, no que às fases do inquérito e do julgamento concerne, o mínimo que se pode dizer, é que os autos evidenciam uma estratégia de defesa muito bem sucedida e, porventura, só não completamente conseguida, com a total absolvição do recorrente, por falta de colaboração deste.
De facto, logo no interrogatório em que foi nomeado, o defensor assistiu o recorrente, tendo este aderido à proposta de suspensão provisória, cujo insucesso só a si pode ser assacado.
Depois, já na fase do julgamento e apesar da ausência e mutismo do recorrente, compareceu e participou na audiência de julgamento, segundo a estratégia que entendeu mais adequada à defesa do seu patrocinado, aqui recorrente, a qual, como referido, se revelou de extraordinária eficácia, pois que a sentença o absolveu de 6 dos crimes de que vinha acusado e apenas o condenou pelo sétimo, o de denúncia caluniosa, que, perante os factos provados, se perfilou inevitável.
Quanto à pena, perante a alternativa entre prisão e multa, o tribunal optou pela de multa, que fixou em 140 dias, medida próxima dos 2/6 da moldura abstrata (10 a 360 dias), com uma taxa diária de € 5,00, ou seja, o mínimo legal.
Seguiu-se o périplo supra descrito, que desembocou na conversão da pena de multa na prisão subsidiária correspondente, a que o defensor só foi chamado pelo recorrente na sua fase derradeira, como último recurso, num momento de difícil, se não impossível solução, que não seja a do pagamento voluntário do valor de € 700,00 correspondente à pena de multa.
Também aqui, por conseguinte, se não vislumbra qualquer circunstância violadora das garantias de defesa do recorrente, sendo certo, por outro lado, que o STJ tem afirmado que ,”(..) os factos devem ser novos não só para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais”11, em linha, de resto, com o pensamento de Henrique Salinas e Paulo Pinto de Albuquerque, segundo os quais “só esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado”12.
Assim, sendo inviável enquadrar o caso sub judice em qualquer das restantes hipóteses previstas no elenco taxativo dos fundamentos da revisão constante do artigo 449º, n.º 1, do CPP, prevenindo a obrigação do seu conhecimento oficioso, como parece defender João Conde Correia, in ob. e loc. cit., forçoso é concluir pela manifesta falta de fundamento da pretendida revisão e, em consequência, denegá-la13 e condenar o requerente em custas, acrescidas de quantia a fixar nos termos do artigo 456º, in fine, do CPP.
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar a revisão requerida pelo condenado AA, por manifesta falta de fundamento, nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, acrescida do pagamento da quantia de 7 (sete) UC (artigos 456º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Lisboa, d. s. c.
(Processado pelo relator e revisto e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (relator)
Jorge Bravo (1º adjunto)
José Piedade (2º adjunto)
Helena Moniz (Presidente da Secção)
1. Neste ponto o transcrito despacho inseriu a nota n.º 1, do seguinte teor: “Neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.05.2022, relator M. CARMO SILVA DIAS, processo n.º 421/19.5JELSB-E.S1, disponível em www.dgsi.pt”.
2. No sentido de que não se trata de um recurso, mas antes de ação de impugnação ou pedido de anulação de decisão anterior transitada em julgado, cfr. José Manuel Damião da Cunha, in “Recurso Extraordinário de Revisão – Algumas Especificidades de Regime e de Tramitação”, e Germano Marques da Silva, in “Recurso Extraordinário de Revisão em Processo Penal”, pp. 70 e ss. e 92 e ss., respetivamente, do Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, que recolheu as intervenções do Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 22 de maio de 2022, editado em Julho de 2023 e integrado na Coleção Livros Digitais do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/10/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf.
No sentido de que se trata de um verdadeiro recurso extraordinário, tal como o CPP o acolhe e regula no Capítulo II do Título II do Livro IX, parece inclinar-se Pereira Madeira, em anotação ao artigo 449º, in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, et all.,3ª Edição Revista, Almedina 2021.
Também assim o Conselheiro Orlando Gonçalves, in “As Especificidades do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Penal”, igualmente recolhido no acima referenciado Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, pp. 108 a 117.
3. À semelhança do que também o artigo 4º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) prevê.
4. Como se lhe referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, e João Conde Correia, in “O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova”, pp. 541 e ss. 1ª Edição, Coimbra Editora 2010, obra igualmente relevante para melhor conhecer e compreender a origem, natureza, evolução e âmbito de aplicação da revisão a nível internacional e nacional.
Sobre a origem e evolução da revisão criminal e a sua configuração atual pode ver-se ainda, com interesse e vasta resenha doutrinal e jurisprudencial, o acórdão do STJ, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 1991/18.0GLSNT-C.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, disponível em https://www.dgsi.pt.
5. Perspetiva que João Conde Correia, in ob. e loc. cit., analisa criticamente, parecendo mesmo considerar que a lei ordinária não cumpriu cabalmente o referido mandato constitucional.
6. Palavras de Pereira Madeira in ob. e loc. cit.
7. Cfr. artigos 412º e 451º, n.º 2, do CPP e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina, e João Conde Correia, in ob. e loc. cit., pp. 547 e 548, que, apesar de também ele considerar a revisão como “uma verdadeira ação de anulamento”, admite que lhe sejam aplicáveis os requisitos de ordem formal resultantes do artigo 412º do CPP. Todavia, parece entender que o STJ pode e deve apreciar ex officio qualquer situação fundamentadora da revisão não alegada pelo requerente.
8. Proferido no processo n.º 1956/18.2PBAVR-A.S1, relatado pelo aqui relator e disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
9. Como, de resto, foi reconhecido pelo STJ no acórdão anteriormente referenciado e nos acórdãos de 12.03.2020 e 12.10.2020, proferidos nos processos n.ºs 244/03.3GTAVR-A.S1 e 122/18.1GBILH-B.S1, relatados pelos Conselheiros António Gama e Helena Moniz, respetivamente, também disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
10. Para maiores desenvolvimentos sobre a questão e os autores e jurisprudência que adotam as diferentes posições, ver, por todos, no sentido mais lato, João Conde Coreia, in ob e loc. cit., e mais restritivo, Henrique Salinas e Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação aos artigos 449º e ss. no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos”, / org. [de] Paulo Pinto de Albuquerque, Lisboa, UCP Editora, 2023, 2 vol, 5ª edição, ambos com vastas referências doutrinárias e jurisprudenciais.
11. Transcrição do ponto III do sumário publicado do acórdão de 21.03.2018, proferido no processo n.º 558/12.1JELSB-L.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, também referenciado por Pereira Madeira em anotação ao artigo 449º do CPP, in ob. e loc. cit.
12. In ob. e loc. cit.
13. Importa aqui consignar que, em face da sua evidente improcedência, o pedido de revisão só não foi liminarmente rejeitado, por decisão sumária do relator, em virtude do entendimento constante do STJ no sentido de a decisão que a conceder ou negar ter de ser tomada em conferência pelas secções criminais, nos termos dos artigos 11º, n.º 4, al. d), e 455º, n.º 3, do CPP, podendo interpretar-se neste sentido o acórdão referenciado no despacho judicial que o admitiu e também os acórdãos desta mesma secção criminal, de 29.02.2024, antes citado, e de 23.11.2023, proferido nos processo n.º 1337/03.2PKLSB-B.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.