3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Leiria e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Entendeu o Juízo Local Cível de Leiria ser a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria para conhecer do litígio por, “(…), na presente ação a responsabilidade a causa de pedir na petição inicial não se subsume a factos enquadráveis no erro judiciário, a que alude o referido art. 13º, nºs 1 e 2 (cfr. a propósito do erro judiciário o Ac. STJ, de 24/02/2015, proc. 2210/12.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Está-se sim, perante responsabilidade civil extracontratual por alegados danos decorrentes das funções legislativa e jurisdicional do Estado, como é dito na contestação, de ato praticado pela Assembleia da República no uso de competência própria (art. 163º nº 1 alínea c) da Constituição da República Portuguesa) de alteração do Código de Processo Civil, nos termos alegados pelo Autor, e da administração da justiça pelos tribunais, nos termos dos art.ºs 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. Está-se, pois, perante situação enquadrável no art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 99º, nº 1, 577º, al. a) e 576º, nº 2 do CPC, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria deste tribunal para julgar a presente ação, em consequência do que se absolve o Réu da instância.”
Por sua vez o TAC de Lisboa também se considerou incompetente em razão da matéria. Entendeu que, “(…), face à causa de pedir, dúvidas não podem existir que a mesma se reporta à decisão proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, não sendo a referência constante do artigo 31º da petição inicial – à solução de direito transitório que o legislador alegadamente deveria ter contemplado – que afasta a quase integralidade do teor da petição inicial. De resto, não por acaso, conclui [o Autor], a final, que «deve … ser indemnizado pelos danos não patrimoniais causados pela conduta do tribunal, violadora do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático, em quantia não inferior a €7.500,00.»”.
Por isso, chamou à colação a norma da alínea a) do nº 4 do art. 4º do ETAF, que “exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso. É o caso como se viu.”
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [arts. 211º, nº 1, da CRP; 64º do CPC e 40º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212º, nº 3, da CRP, 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está concretizada no art. 4º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atendendo à data da propositura da acção, é a que aqui releva) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a mesma é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
Analisados os termos e o teor da petição inicial constata-se estarmos perante um litígio no qual se pretende efectivar a responsabilidade civil do Estado com fundamento, por um lado, em erro judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e, por outro lado, no exercício da função legislativa, que terá originado danos na esfera jurídica do autor, devido à falta de previsão dos títulos executivos particulares vigentes antes do actual CPC [e que determinaram a consequente decisão alegadamente errada de não reconhecimento do título executivo do autor, aí se alicerçando o erro judiciário como causa de pedir dos danos sofridos], sendo que foi formulado um pedido indemnizatório único de condenação do Réu pelos danos alegadamente sofridos.
Face a estas duas causas de pedir o Juízo Local Cível de Leiria acentuou a causa de pedir respeitante à responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função legislativa e, embora, fazendo-lhe referência, desconsiderou a responsabilidade por erro judiciário no exercício da função jurisdicional [que não cabe à jurisdição administrativa], concluindo que a competência para o julgamento do litígio cabia à jurisdição administrativa e fiscal (art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF). E, por sua vez, o TAC de Lisboa pôs a tónica no erro no exercício da função jurisdicional materializada na decisão do então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria – proferida em 29.05.2014 -, que indeferiu liminarmente a acção executiva por manifesta insuficiência do título executivo, julgando que a competência cabia aos tribunais judiciais, por estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição (art. 4º, nº 4, al. a) do ETAF). E, tendo determinado que o autor fosse notificado nos termos do art. 14º, nº 2 do CPTA, este veio pedir a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Leiria, o que significa que se conformou com a compressão da acção operada pelo TAC de Lisboa ao dela não recorrer.
Resta, pois, em apreciação, no que a este Tribunal dos Conflitos diz respeito saber qual é o tribunal competente para ajuizar a acção por erro judiciário, por ser quanto a este que existe um conflito negativo de jurisdição (art. 1º da Lei nº 91/2019, de 4/9). E, quanto a este, não restam dúvidas que imputando o Autor esse erro a uma decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a competência para conhecer da acção cabe aos tribunais comuns.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Leiria, Juiz 2.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2022. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.