I- Anulado um acto administrativo por erro pertinente
à insuficiência de prova de pressupostos de facto,
é possível renovar o acto com o mesmo objecto ou conteúdo desde que se entenda que, após novas diligências probatórias, se verificam aqueles factos.
II- A ordem de prioridade de apreciação dos vícios arguidos contra o acto administrativo depende da especificidade de cada caso, consoante o prudente critério do julgador.
III- Deve dar-se prioridade à apreciação de vício de forma, quando, da respectiva procedência, possa resultar o apuramento de novos factos susceptíveis de influirem no sentido da decisão a proferir.
IV- Proferido despacho a mandar renovar a instrução de processo de concessão de reserva, impõe-se elaborar nova proposta de concessão de reserva, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 81/78, quando aquela concessão assente em elementos de prova substancialmente diversos e não meramente complementares.