Provado que o arguido conduzia um veículo pesado de passageiros com desatenção, imprudência e inconsideração, porquanto não cuidou de manter entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, nem cuidou de circular dentro da sua faixa de rodagem por ter perdido o controlo do veículo, vindo a embater num ciclomotor que circulava em sentido contrário ao seu, provocando a morte do seu condutor, há que concluir ter incorrido na prática do crime de homicídio por negligência (artigo 137 n.1 do Código Penal) e das contra-ordenações dos artigos 13 n.1 e 18 n.1, com referência ao artigo 148 alínea a), todos do Código da Estrada, pelo que não pode deixar de ser condenado na pena acessória de inibição de conduzir (artigo 69 do Código Penal).