B – O Direito
Na ótica da Executada, os créditos exequendos não deviam constar da graduação de créditos porquanto, tendo sido firmado acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações, com a consequente extinção da instância, perante a renovação dela a requerimento dos credores, nada tendo dito o Exequente quanto à desistência da garantia de que gozava, em face do disposto no art. 809.º/3 do CPC, cabe assumir essa desistência.
Será assim?
Nos termos do disposto no art. 806.º/1 do CPC, o exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução. Comunicação essa que determina a extinção da execução – cfr. n.º 2 da citada disposição legal.
O acordo de pagamento assume a natureza jurídica de uma transação, se bem que a cessação da causa possa não ser irreversível.[2]
No âmbito desse acordo de pagamento, pode o Exequente declarar que não desiste da penhora já realizada na ação executiva. Se assim for, a penhora converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º – cfr. art. 807.º/1 do CPC. Já se o Exequente nada disser, extinguem-se as penhoras.
A instância pode vir a renovar-se seja a requerimento do Exequente por falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr. art. 808.º/1 do CPC) seja a requerimento de credor reclamante cujo crédito esteja vencido, para satisfação do seu crédito (cfr. art. 809.º/1 do CPC). No que tange ao impulso dos credores, importa salientar que, na subsecção V, que regulamenta pagamento em prestações e o acordo global (arts. 806.º a 810.º do CPC), consta o regime especificamente aplicável a esse impulso quando a extinção da execução se funda no acordo de pagamento. Diversamente, a renovação da instância executiva a requerimento de credor reclamante segue os termos previstos no art. 850.º/2 do CPC quando a extinção da instância decorre de qualquer outra circunstância (cfr. art. 849º do CPC) que não o acordo de pagamento.
Ora, o art. 809.º do CPC estatui o seguinte:
1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito.
2 - No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
- a)Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
- b)Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.
4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 850.º.
Nestes termos, extinta que esteja a instância com fundamento no acordo de pagamento, o requerimento de credor reclamante para renovação dela implica a notificação do exequente para declarar se desiste da garantia (a hipoteca ou o penhor, consoante o caso), com a cominação de, nada dizendo, se entender que desiste dessa garantia. O silêncio do exequente assume relevância no sentido de se entender que desiste da garantia de que beneficiava caso tenha sido notificado para se pronunciar com essa cominação.
Consoante o exequente disponha ou não de garantia real do seu crédito, assim há de ser ou não considerado na graduação de créditos em sede de concurso de credores. Como se alcança dos arts. 786.º e ss do CPC, nomeadamente dos arts. 788.º/1, 789.º/3 e 792.º/1, só os créditos que gozem de garantia real, incluindo o crédito exequendo[3], é que integram a graduação dos créditos que obterão pagamento pelo produto dos bens penhorados. “Ainda que tenha título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento, não pode, na qualidade de reclamante, intervir no concurso de credores.”[4]
No caso em apreço, a instância foi extinta na sequência da comunicação ao AE do acordo de pagamento firmado entre Exequente e Executada. Tendo o Exequente declarado não prescindir das penhoras efetuadas nos autos, estas converteram-se, por força da lei, em hipotecas. Donde, o Exequente apresenta-se titular de créditos que gozam de garantia real.
A instância, no entanto, renovou-se a requerimento dos credores reclamantes. É certo que o Exequente nada disse quanto à sua desistência dessas garantias. Mas como não foi notificado para emitir tal pronúncia com a cominação de que, nada dizendo, se entenderia que desistia da garantia[5], do seu silêncio não resulta essa desistência. Por conseguinte, o Exequente apresenta-se titular de créditos que mantêm garantia real.
Por via do que tais créditos são de considerar, como foram, na graduação de créditos que hão de obter pagamento na instância executiva renovada.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
Sem custas por delas estar dispensada a Recorrente vencida (cfr. apoio judiciário de que beneficia).
Concluindo:
(…)