I- As condições de responsabilidade e exigência em que os agentes contratados como tarefeiros prestaram trabalho, sem a formação e qualificação adequadas às funções, não se identificam com aquelas em que passaram a prestá-lo após a realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso para liquidador tributário, pelo que não se pode falar de trabalho igual.
II- Também não existe norma que proceda à equiparação dos vencimentos nas duas situações nem se verificavam os pressupostos do processamento àqueles agentes do vencimento de liquidador tributário, pelo que não têm direito à diferença que reclamam entre o que lhes foi pago e o vencimento de liquidador tributário.