1. O acto de atribuição da ajuda não é um acto constitutivo de direitos porque a concessão dos benefícios das ajudas comunitárias está condicionada, através da verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, pelos controlos impostos pela legislação comunitária e nacional.
2. O acto recorrido é um acto primário praticado sob invocação de fundamentos de facto e de direito próprios, sendo proferido no exercício de poderes vinculados, que não revoga qualquer anterior acto de reconhecimento ou atribuição de ajuda.
3. A decisão em causa não tem carácter revogatório, na medida em que não visa destruir ou fazer cessar os efeitos de um acto administrativo anterior.
4. A má-fé que presidiu à actuação do recorrente sempre teria como efeito a destruição dos prazos do 141° do CPA, pois que o princípio da segurança jurídica, não encontra a necessária força justificativa para prevalecer sobre o princípio "suum cuique tribuere".
5. A jurisprudência do acórdão do STA proferido no Proc. n.º 2037/02 não colheu, pois que, foi recentemente revogado pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA.
6. O acórdão referente ao Proc. n.º 1775/02 ainda não transitou em julgado, em virtude de ter sido interposto recurso daquele aresto para o Pleno da respectiva Secção do STA, sendo que o acto que foi objecto daquele recurso continua a vigorar plenamente na Ordem jurídica.
7. A jurisprudência não afecta a livre convicção de julgados, que se inscreve no poder do Tribunal de tomar posição sobre o mundo dos factos.
8. O prazo previsto nos arts. 141°, n.º 1, do CPA, 28°, n.º 1, al. c), da LPTA e 18°, n.º 2, da LPTA, não é aplicável ao caso concreto, por força do art. 8°, n.º 3, da CRP e dos Princípios do Primado e da Aplicabilidade Directa do Direito Comunitário.
9. Por força do n.º 1, do art. 8°, do Reg.(CEE) n.º 729/70 o recorrido estava obrigado a exigir o reembolso da ajuda, dado que a mesma foi paga em violação da al. e), do n.º 2, do art. 4° do Reg.(CEE) n.º 2456/93, por ter sido detectada nas carcaças a presença de anabolizantes de uso interdito pelo D.L. 62/91.
10. A tese perfilhada pelo recorrente criaria um estado de coisas segundo o qual seria possível às leis internas, mediante o recurso a um prazo de direito nacional, esvaziarem de utilidade o sistema comunitário de controlo do financiamento e inviabilizarem as recuperações dos montantes indevidamente recebidos, ao arrepio do princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional.
11. As especificidades dos financiamentos da Secção "Garantia", do FEOGA, que se destinam a assegurar os instrumentos de apoio aos mercados e consistem fundamentalmente em mecanismos de intervenção no mercado dos produtos da agricultura, geram uma necessidade imperiosa de pagar as ajudas num curto espaço de tempo, 45 a 60 dias, nos termos do art. 18°, do Reg. 2456/93, sob pena de não se cumprir o principal objectivo da ajuda, a intervenção ao nível dos preços de mercado, que torna impossível sindicar, antes do pagamento da ajuda, o cumprimento de todos os requisitos legais.
12. O Acórdão Deutsche MilchKontor do TJCE decidiu definitivamente a questão da revogação de actos administrativos e de restituição de montantes indevidamente pagos a título de ajuda comunitária no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos.
13. O prazo, imposto pela regulamentação comunitária para pagamento da ajuda expirava no dia 27.09.1996 e o INGA só no dia 07.11.1996 foi informado de que haviam sido detectados anabolizantes nos animais provenientes da exploração do recorrente e que os mesmos haviam sido reprovados para consumo público.
14. Foi manifestamente impossível ao recorrido proceder à verificação dos pressupostos da ajuda antes da concessão da mesma, e impedir o pagamento, na medida em que este já se encontrava efectuado aquando da comunicação dos resultados das análises, sendo que igualmente não lhe foi possível localizar e individualizar imediatamente as carcaças afectadas, tendo em vista quantificar o que havia sido indevidamente pago e a quem o havia sido, pois que tal careceu de diligências complementares.
15. O recorrido não pagou por erro ou lapso, pagou porque a regulamentação comunitária, tendo em vista assegurar uma repercussão efectiva da intervenção ao nível dos preços finais do mercado, prevê prazos limite para o pagamento relativamente curtos e independentes de um procedimento de controlo prévio.
16. Enquanto não forem verificados os pressupostos que presidiram à concessão da ajuda, a relação jurídica permanece incompleta e poderá dar, revertida pela emissão de novo acto, lugar à obrigação de repor o que se recebeu, acaso se verifique que, afinal, aqueles pressupostos não se preencheram, mormente por a situação favorável ao particular ter sido criada numa base de confiança.
17. Não faria sentido que o recorrente fizesse sua determinada quantia, paga com determinado fim - a intervenção ao nível dos preços de mercado - quando esse fim nem sequer se alcançou, pois que os animais não chegaram a entrar no consumo público, tendo sido encaminhados para destruição, em virtude da contaminação da sua carne com substâncias proibidas, ilegalmente administradas.
18. O princípio da justiça na vertente da obrigação de repetição do indevido deve prevalecer sobre o princípio da estabilidade ou segurança sendo, em consequência, de recusar a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA para a questão jurídica do prazo de revogação dos actos que visam a recuperação de ajudas indevidamente pagas nos termos do Regulamento Comunitário 4045/89, devendo ser admitida a respectiva revogação dentro do limite do prazo de dez anos referido no art. 8° do D.L. n.º 185/91.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
1. O Recorrente candidatou-se à ajuda financiada pelo FEOGA relativa ao prémio "compras de carne bovina por intervenção" concedido aos produtores de carne bovina, na campanha de comercialização de 1996.
2. Em 25.7.1996, a Autoridade Recorrida emitiu a factura n.º 301 no valor de 5.085.101$00 referente à adjudicação de compra de carne bovina ao Recorrente, quantia essa recebida por este.
3. Em 7.11.96, a Direcção Geral de Veterinária informou, por fax, o Presidente do INGA que no abate realizado no dia 22.7.1996, no matadouro de ..., foi detectado um bovino com resíduos de anabolizantes, portador da marca auricular n.º V823716, proveniente da firma do Recorrente, nos termos melhor discriminados no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
4. Em 21.4.1999, o chefe de serviço do INGA lavrou a informação n.º 73/DPASCB/99, na qual propôs que fosse despoletado junto dos produtores, o processo de recuperação dos montantes pagos relativos às carcaças apresentadas para aquisição por intervenção, em condições não regulamentares, nos moldes constantes no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
5. Em 11.7.1999, foi exarada na dita informação despacho com o seguinte teor "Concordo".
6. Em 16.8.1999, o Recorrente recebeu o ofício n.º 024544, de 12.8.1999, pelo qual o INGA notificou o Administrado para se pronunciar sobre a intenção do Instituto recuperar o valor de 5.085.101$00, correspondente ao montante de aquisição das carcaças por aquele apresentadas para aquisição por intervenção, em condições não regulamentares.
7. Em 30.8.1999, o Recorrente pronunciou-se sobre o projecto de decisão, nos termos constantes do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
8. Por despacho proferido pela Autoridade Recorrida, veiculado no ofício n.º 130128, de 21.8.03, atentas as divergências detectadas na acção de controlo, conjugado com o disposto na regulamentação comunitária e nacional, foi determinada ao recorrente a reposição da quantia de 25.364,38E, considerada como indevidamente recebida no âmbito do Prémio "Compras de Carne de Bovino por Intervenção" na campanha de comercialização de 1996, e bem assim da quantia correspondente de IVA, no montante de 1.268,22E, nos termos e com os fundamentos melhor explicitados no processo instrutor, e aqui dados por reproduzidos na íntegra.
III Direito
1. Na sentença recorrida foram apreciados os seguintes vícios: incompetência, violação de lei (art.º 141, n.º do CPA, art.º 28, n.º 1, c) da LPTA, 18 da LOSTA) e vício de forma por falta de fundamentação. No ataque que lhe dirige o recorrente mantém apenas o vício de violação de lei, por infracção aos preceitos indicados, isto é, o recorrente apenas impugna o acto recorrido - e com ele a sentença - com fundamento no facto de o despacho que concedeu a ajuda ter sido revogado para além do prazo de um ano contemplado naqueles preceitos. Para ele, passado o ano toda a revogação é ilegal. Vejamos o que ali se diz a esse respeito. "Alega o Recorrente que o acto impugnado violou o art 141 nº 1 do CPA, art 28 nº 1 al c) da LPTA e art 18 nº 2 da LOSTA, porquanto revoga a atribuição da ajuda (acto constitutivo de direito) depois do decurso do prazo de um ano estatuído para o efeito. Apreciemos. Tal como bem refere a Autoridade Recorrida, a concessão dos benefícios das ajudas comunitárias está subordinada à verificação do preenchimento dos requisitos exigidos e aos controlos da regularidade da sua concessão impostos pelas leis comunitárias e nacionais. Por outro lado, atento o principal objectivo destas ajudas - a intervenção ao nível dos preços de mercado, a lei impõe curtos prazos mediados entre os 45 e 60 dias, para proceder ao pagamento das ajudas, antes mesmo de proceder aos referidos controlos e, por essa via, ser possível verificar da inexistência de irregularidades na concessão. Nessa medida, tem a Jurisprudência do STA defendido que o despacho determinante de reposição de quantia indevidamente paga pelo INGA, no âmbito da ajuda, não compreende a revogação de qualquer acto de reconhecimento do direito de ajuda, pois o pagamento do "prémio" não envolve o reconhecimento relevante do cumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à ajuda comunitária, (cfr. Ac STA 40535 de 26.5.1998 e 301/04 de 20.1.2004). Já a Jurisprudência invocada pelo Recorrente não retracta a situação em análise nos autos pelo que não serve de orientação in casu. Assim sendo, na senda das decisões supra sumariadas, com as quais anuímos na íntegra, dado não existir o reconhecimento do direito de ajuda enquanto não se proceder ao controlo da regularidade, a ordem do INGA de reposição de quantia paga, fundada em ilegalidade, não constitui acto revogatório de direito algum do Recorrente neste âmbito (conquanto o seu reconhecimento nunca ocorreu), pelo que não está sujeito à disciplina do art 141 do CPA."
2. Relembremos a matéria de facto que importa para a apreciação do recurso. O recorrente candidatou-se a uma ajuda financiada pelo FEOGA relativa ao prémio "compras de carne bovina por intervenção" concedido aos produtores de carne bovina, na campanha de comercialização de 1996 (ponto 1 dos factos provados). Em 21.4.1999, o chefe de serviço do INGA lavrou a informação n.º 73/DPASCB/99, na qual propôs que fosse desplotado junto dos produtores, o processo de recuperação dos montantes pagos relativos às carcaças apresentadas para aquisição por intervenção, em condições não regulamentares, nos moldes constantes no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra (4). Em 11.7.1999, foi exarada na dita informação despacho com o seguinte teor "Concordo". (5) Em 16.8.1999, o recorrente recebeu o ofício n.º 024544, de 12.8.1999, pelo qual o INGA o notificou para se pronunciar sobre a intenção do Instituto recuperar o valor de 5.085.101$00, correspondente ao montante de aquisição das carcaças por aquele apresentadas para aquisição por intervenção em condições não regulamentares (6). Em 30.8.1999, o recorrente pronunciou-se sobre o projecto de decisão, nos termos constantes do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra (7). Por despacho proferido pela autoridade recorrida, veiculado no ofício n.º 130128, de 21.8.03, atentas as divergências detectadas na acção de controlo, conjugado com o disposto na regulamentação comunitária e nacional, foi determinada ao recorrente a reposição da quantia de 25.364,38E, considerada como indevidamente recebida no âmbito do Prémio "Compras de Carne de Bovino por Intervenção" na campanha de comercialização de 1996, e bem assim da quantia correspondente de IVA, no montante de 1.268,22E, nos termos e com os fundamentos melhor explicitados no processo instrutor, e aqui dados por reproduzidos na íntegra (8).
3. Vejamos então. Como resulta das conclusões da sua alegação, no essencial o recorrente insurge-se contra uma ordem de devolução de uma ajuda comunitária deferida e entregue sete anos antes. Analisada a matéria de facto, constata-se que o procedimento tendente à ordem de devolução das ajudas se iniciou com a informação n.º 73/DPA.SCB/99, de 21.4.99, (ponto 3 dos factos provados) onde se escreveu o seguinte: "Durante as operações relativas às compras por intervenção no mercado da carne de bovino, decorridas entre Maio e Dezembro de 1996, foram detectadas em algumas carcaças, por análise laboratorial efectuada pelo organismo competente, na altura o IPPAA, resíduos de substancias proibidas na alimentação animal. Por terem sido comunicados extemporaneamente os resultados das referidas análises, e por estarmos condicionados a prazos muito apertados impostos pela regulamentação, não houve forma de impedir a recepção das partidas em causa bem como o pagamento respectivo aos produtores que as entregaram; da mesma forma, em função do sistema de armazenagem do produto congelado, ficou prejudicada a hipótese de localização dessas partidas, imediatamente a seguir à comunicação recebida, relativa aos resultados das análises. Pelo que, só após uma rearrumação integral de todas as partidas da intervenção, que foi realizada mais recentemente, se tomou possível a localização, individualização e encaminhamento para destruição dessas carcaças, que totalizaram 46.399,4 Kg, discriminando-se a seguir os produtores que as entregaram, as quantidades e importâncias correspondentes (que totalizaram 23.642.858$00, sem o IVA)". Dessa informação resulta, inequivocamente, que a irregularidade que fundamentou a ordem de devolução (detecção de anabolizantes nas carnes adquiridas) e, portanto, a revogação do acto que deferiu a concessão e pagamento das ajudas, é uma irregularidade que, apesar de já poder existir no momento da apresentação do pedido, e mesmo no momento do pagamento da respectiva ajuda, só posteriormente foi detectada, e, no caso em apreço, só posteriormente podia ser detectada, após a recepção do resultado das análises efectuadas aos animais abatidos. Com efeito, em 25.7.1996, a Autoridade Recorrida emitiu a factura n.º 301 no valor de 5.085.101$00 referente à adjudicação de compra de carne bovina ao Recorrente, quantia essa recebida por este (ponto 2) mas só em 7.11.96, a Direcção Geral de Veterinária - a entidade competente - informou, por fax, o Presidente do INGA que no abate realizado no dia 22.7.1996 - o facto de o recorrente referir que o produto proibido foi detectado a 22.7, o que não está demonstrado nos autos, uma vez que uma coisa é o abate e a recolha dos produtos para análise outra bem distinta é a obtenção dos seus resultados, é irrelevante uma vez que apenas está adquirido, de acordo com a matéria de facto provada, que só em 7.11 aquele resultado foi levado ao conhecimento da autoridade recorrida - no matadouro de ..., foi detectado um bovino com resíduos de anabolizantes, portador da marca auricular n.º V823716, proveniente da firma do Recorrente.(3). E isso foi assim, como se explica na informação, porque, de acordo as regras comunitárias, o prazo para a concessão das ajudas era muito curto - 45 a 60 dias - e insusceptível de permitir o controle de todos os pressupostos da concessão - designadamente obter os resultados das análises aos animais abatidos - dentro do prazo previsto para o pagamento. O que não significa que tal controle não pudesse - devesse - ser feito posteriormente, justamente para que a Administração pudesse, com segurança, comprovar a legalidade das ajudas atribuídas de forma a garantir que os dinheiros nacionais e comunitários destinados ao programa fossem efectivamente aplicados para o fim lícito previsto. Este ponto reveste-se de particular importância uma vez que a jurisprudência deste STA tem feito uma distinção fundamental, no que concerne ao prazo para revogar actos administrativos neste âmbito de pedidos de ajudas que envolvam dinheiros públicos, nacionais e comunitários, a fundo perdido, justamente assente nesse ponto essencial: o fundamento da revogação resultar do acto inicial de concessão da ajuda ou dos actos posteriores de execução desse financiamento. Veja-se a esse propósito o acórdão do Pleno deste Tribunal de 6.10.05, proferido no recurso 2037/02, donde resulta que não fazendo o art.º 141 do CPA qualquer distinção é legítimo, até dogmaticamente, fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua diferente estrutura conforme tenha havido ou não a verificação "ex ante" dos respectivos pressupostos, admitindo-se, no segundo caso, que o "prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido". Também no acórdão da Secção de 20.10.04 proferido no recurso 301/04 se refere que o acto que concede ajudas comunitárias é um acto constitutivo de direitos sujeito ao regime de revogação de actos administrativos constante do art. 141° do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso e que o acto que ordena a devolução das ajudas é um acto revogatório daquele que as concedeu, visando a destruição dos efeitos jurídicos dele decorrentes. Tal acto estará sujeito à disciplina do art.º 141 do CPA a não ser que a ordem de reposição se funde em ilegalidades posteriores ao acto de concessão (ou que preexistindo só posteriormente sejam detectadas no âmbitos de procedimentos de fiscalização) pois nesse caso não se estaria perante um verdadeiro e próprio acto revogatório.
No caso, o recorrente não questiona o regime jurídico aplicável à concessão da ajuda, não questiona a possibilidade de fiscalização do procedimento a posteriori nem tão pouco o fundamento erigido pela Administração - detecção de anabolizantes nas carcaças que foram alvo da intervenção - para ordenar a devolução dessas ajudas. A única ilegalidade que o recorrente atribui ao acto, e à decisão impugnada, prende-se com a violação do prazo de um ano (art.º 141, n.º do CPA, art.º 28, n.º 1, c) da LPTA, 18 da LOSTA) que o acto recorrido, sendo um acto revogatório daquele que atribuiu a ajuda, não respeitou por ter sido emitido muito para além dele. E, nessa perspectiva, figurando apenas esse quadro jurídico, também não imputou ao referido acto qualquer outra ilegalidade decorrente do desrespeito pelo tempo. Sobre esta questão, como se diz no acórdão de 19.9.06 proferido no recurso 1038/05, "o entendimento mais recente deste Supremo Tribunal no caso das ordens de reposição de verbas indevidamente pagas às empresas que se tenham candidatado e obtido ajudas comunitárias é o de que, sendo detectadas irregularidades em controlos posteriores à concessão da ajuda, não será de aplicar o prazo previsto no art° 141° do CPA, mas sim os prazos mais alargados que sejam impostos por normas comunitárias ou normas nacionais que apliquem aquelas, como sucede com o Despacho Normativo n° 230/93 que prevê no seu ponto 13 que os beneficiários das ajudas devem manter à disposição do INGA, contabilidade organizada, durante três anos, ou prazo maior como é o caso do prazo de dez anos estabelecido pelo direito nacional no Código Comercial no seu art° 40° bem como o CIRS no art° 118° n.º 2 e CIRC art° 115° n.º 5. Neste sentido o Ac. STA do Pleno da Secção do CA de 6 de Outubro de 2005, que a dada altura refere "( ...) também no CIRS art.º 118.nº 2 e no CIRC, art.º 115.º- 5 - (Vd. J M Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I vol. P. 176) o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias, controlos esses que têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a lei determina, designadamente a revisão das ajudas financeiras concedidas e consequente exigência do que foi indevidamente pago e nessa medida a revogação do acto que as concedeu, sendo o prazo desta revogação dilatado até ao referido limite temporal."
Portanto, a possibilidade de proceder a acções de fiscalização posteriores à concessão de ajudas atribuídas ao abrigo de legislação comunitária, nomeadamente as concedidas pelo FEOGA, com vista à sua devolução, está expressamente prevista nos Regulamentos CEE n.ºs 729/70, 2456/93 e 4045/89. E, nesses casos de verificação do facto ilegal em momento posterior ao da concessão da ajuda, por impossibilidade de comprovação anterior, e em que esse facto ilegal - detecção de produto proibido - não podia ser ignorado pelo requerente do pedido da ajuda, o que desde logo afastava liminarmente a possibilidade de concessão, não é aplicável a norma do artigo 141.º, n.º 1, do CPA, não tendo a sentença impugnada incorrido na violação desse preceito.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.