O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se deve ser emitido mandado de detenção europeu contra arguido declarado contumaz e acusado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, para que o mesmo seja detido e entregue no tribunal onde correm os autos para prestar TIR, ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada, e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado”.
Resulta dos autos que em 24/05/2004, foi deduzida acusação contra o arguido acima identificado, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Quanto às medidas de coacção o Ministério Público promoveu que o arguido, com paradeiro desconhecido, aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito a prestação de TIR, nos termos do art. 196.º, do CPP.
O senhor juiz no despacho de fls. fls. 19 e 20 destes autos, que recebeu a acusação, proferido em 12/07/2004, pronunciou-se no sentido de que o arguido aguardaria em liberdade mediante a obrigação de prestação de termo de identidade e residência e apresentação trissemanal no posto da polícia mais próximo da área da sua residência.
Tendo sido designado dia de julgamento para 31/05/2005, não foi possível a notificação do arguido, mantendo-se o seu paradeiro desconhecido.
Face à impossibilidade de notificação, o arguido foi declarado contumaz, nos termos do art. 335.º, do CPP, conforme despacho de fls. 13 destes autos.
A declaração de contumácia, para além dos aspectos sancionatórios previstos no art. 337.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, implica ainda a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, devendo logo que se apresente ser sujeito a termo de identidade e residência, em conformidade com o disposto nos art. 335.º, n.º 3 e 336.º, n.º 2, ambos daquele mesmo diploma legal.
O tribunal recorrido ordenou a passagem de mandado de detenção europeu, ao abrigo do disposto nos art. 2.º, n.º 2, al. s), 3.º, 4.º e 36.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
Segundo a noção dada pelo art. 1.º, n.º 1, deste diploma legal, “o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida apor um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade”.
Os mandados emitidos em Portugal, nos termos do art. 37.º, da Lei 65/2003, de 23/08, estão sujeitos às regras previstas no Capítulo I, sendo que de acordo com o disposto no art. 2.º, o qual define o âmbito e aplicação, prescreve que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
A Lei 65/03, de 23/08 que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, surge no cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho Europeu, de 13 de Junho, constituindo os fundamentos e finalidades aqui expressamente consignados elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento da União, bem como das disposições daquele diploma de transposição, ao abrigo do qual o senhor juiz ordenou a passagem do mandado de detenção europeu.
Há limites de ordem legal à emissão de mandado de detenção europeu.
A gravidade da infracção deve ser tida em conta, para poder ser emitido mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação, desde que os factos, reúnam os requisitos, quanto á punibilidade, constantes do art. 2.º, n.º 2 e digam respeito aos tipos legais de crime ali expressamente especificados nas várias alíneas de a) a ii).
A expressão “pessoa procurada” é tida como referente não a “pessoa que devesse ter sido contactada para outros fins, designadamente para ser notificada de qualquer acto processual, e sim à pessoa que deve ser encontrada para ser detida e entregue ao Estado emissor” – Ac. do STJ, de 27/07/2006, in www.dgsi.pt.
Só por mero lapso o tribunal recorrido pode ter fundamentado a passagem de mandado de detenção referindo a al. s), do n.º 2, do art. 2.º, pois diz respeito ao crime de “roubo organizado ou à mão armada”, enquanto nos autos se imputa ao arguido um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, do CP.
Acresce dizer que no crime em análise não é admissível a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 202.º, do CPP.
Assim, a detenção à luz do nosso direito processual penal só seria admissível, ao abrigo do disposto nos art. 254.º, n.º 1, 336.º, n.º 2 e 337.º, n.º 1, do CPP, isto é, por período que não exceda as 48 horas.
Porém, tal não é possível.
Por outro lado também não há fundamento legal para aplicação do prazo de 10 dias previsto no art. 26.º, da Lei 65/2003, de 23/08.
A detenção do arguido privá-lo-á da liberdade sem justificação legal, pelo que a sua detenção por mais de 48 horas se traduz na violação do disposto nos art. 27.º n.º 2 e 28.º, da CRP.
Não há pois fundamento para deter o arguido por mais de 48 horas, cuja finalidade é a prestação de TIR e ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada e para ser submetido a julgamento pelos factos por que vem acusado.
Concluímos assim que restará ao tribunal recorrido, para alcançar os fins pretendido, deitar mão do único meio processual para o efeito, isto é, expedir carta rogatória.