I- A aplicação da amnistia contida na Lei 15/94 de 11 de Maio pelo S.T.A. implica a necessidade de reapreciação pela Administração das penas aplicadas em processo disciplinar, uma vez apurado que alguma, ou algumas das infracções disciplinares foram amnistiadas.
II- Ao tribunal cabe apreciar, no âmbito daquela amnistia, se os factos provados e considerados como infracções disciplinares constituem, ou não, ilícitos criminais e se o grau das sanções disciplinares aplicadas excede, ou não, o grau das sanções disciplinares amnistiadas.