3–Fundamentação:
3.1.–Fundamentação de Facto
É a seguinte a decisão recorrida:
“A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, e na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, aplicáveis por remissão do artigo 4º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 06.03.2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15.04.2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.
Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24.01.2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o artigo 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos temos da alínea d) do nº 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Na falta de validação cronológica, nos ternos do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.".
O regime da telecópia consta do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro e no artigo 4.º, desse diploma, lê-se o seguinte:
"1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(…)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.”
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No caso em apreço, constata-se que o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados no dia 19 de Setembro de 2022.
Verifica-se ainda que, do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e que o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal no prazo de dez dias.
Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico o arguido estava obrigado a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido a 13.04.2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma, no processo n.º 914/18.1T9ABF-B.E1.
Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na "implosão" do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.".
Tudo visto e ponderado, e à semelhança do mencionado aresto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, nº 3, do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução.
Custas a cargo do arguido que fixo em 2 UC.
Notifique.
Apôs o trânsito em julgado, remeta à distribuição.”
3.2.–Mérito do recurso
Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que rejeitou o requerimento do arguido para abertura de instrução, nos termos do art.º 287º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, com fundamento na falta de apresentação do original do requerimento enviado por telecópia.
Está documentado nos autos que o recorrente apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico, com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados, sem que do correio electrónico conste a assinatura electrónica avançada do seu mandatário, nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e sem que o original do requerimento de abertura de instrução tenha sido remetido ao Tribunal no prazo de dez dias.
Segundo o previsto no art.º 286º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Penal, a instrução é uma das fases preliminares do processo, com carácter facultativo, que visa a comprovação judicial do despacho de encerramento do inquérito, ou seja, da decisão de deduzir acusação ou do despacho de arquivamento, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento.
Diz-nos o citado art.º 287º, nos seus nºs 1 e 2, que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, não estando o requerimento sujeito a formalidades especiais, mas devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que se justifique, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que se espera provar.
No caso dos autos, o requerimento de abertura de instrução do recorrente foi enviado por correio electrónico, nas condições descritas, a 19/09/2022.
Quanto ao envio, por correio electrónico, do requerimento de abertura da instrução, a sua admissibilidade foi reconhecida pelo Acórdão do STJ nº 3/2014, de 15/04/14, publicado no DR 1ª série, nº 74, que pôs termo a decisões contraditórias a tal respeito e que fixou a seguinte jurisprudência:
“Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”.
A apresentação a juízo dos atos processuais, vem regulada no art.º 144º do Cód. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos por remissão do art.º 4º do Cód. Proc. Penal, nos seguintes termos:
“1- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva
expedição.
2- A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3- (Revogado.)
4- Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5- O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando:
a)- Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b)- For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.(…)”
A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos nºs 1 a 3 do art.º 144º do Cód. Proc. Civil, é regulada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, que no seu art.º 4º prevê que:
“1- A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2- O disposto no n.º 1 não prejudica:
a)- O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
i)- Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii)- For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.(…)”
A portaria prevista no nº 2 do art.º 132º do Cód. Proc. Civil é, no entanto, actualmente a Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.
Por seu turno, a Portaria nº 267/18, de 20/09, veio proceder à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, referindo no seu art.º 17º que o regime previsto na Portaria nº 642/2004, de 16/06, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o nº 1 do art.º 311º e os arts.º 386º, 391º-C e 396º do Cód. Proc. Penal, ou seja é apenas aplicável nas fases do inquérito e da instrução.
Quanto ao valor jurídico dos actos processuais enviados através de correio electrónico, prevê-se no art.º 3º da Portaria nº 642/2004 que:
“1– O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2–Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a)- O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i)- A data e hora de expedição;
ii)- O remetente;
iii)- O destinatário;
iv)- O assunto;
v)- O corpo da mensagem;
vi)- Os ficheiros anexos, quando existam;
b)-A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c)-A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d)- A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3–A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”(sublinhado nosso)
E no seu art.º 10º prevê-se que:
“À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”
O diploma que disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais é o D.L. nº 28/92, de 27/02, que no seu art.º 4º dispõe que:
“1– As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2– Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3– Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4– Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5– Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6– A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.” (sublinhado nosso)
A este respeito pronunciou-se o TC no seu acórdão nº 152/2017, de 22/03/2017, proferido no processo n.º 57/2017, in tribunalconstitucional.pt: «É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica».
Como se refere na decisão recorrida, o referido prazo de sete dias tem que se ter por alargado para 10 dias, atento o disposto no art.º 149º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, prazo este que o Tribunal a quo considerou ser peremptório.
É este o regime jurídico aplicável ao caso em apreço, o que não é posto em causa pelo recorrente.
A questão a decidir neste recurso consiste, assim, apenas em saber se existe alguma cominação ou qual é a consequência jurídica da não apresentação, no prazo de 10 dias, do original do requerimento de abertura da instrução remetido a juízo por telecópia.
Alega o recorrente que lhe deveria ter sido feito um convite à junção do original do requerimento de abertura de instrução, no prazo de 10 dias subsequente, ao abrigo dos princípios da adequação formal e da colaboração, previstos no art.º 7º do Cód. Proc. Civil.
Mais alega que a rejeição do requerimento de abertura de instrução viola o sistema de direitos liberdades e garantias consagrado na CRP, na medida em que fere, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo, previstos nos arts.º 20º, nº 4 e 18º da CRP.
Sucede, porém, que nem no D.L. nº 28/92, de 27/02, nem noutro diploma legal é prevista uma cominação específica para o caso de a parte não juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
A cominação prevista no nº 5 do art.º 4º do D.L. nº 28/92, de não aproveitar à parte o ato praticado, através de telecópia, é estabelecida para o caso de a parte, «apesar de notificada, para exibir os originais, não o fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil».
No entanto, esta cominação do nº 5 refere-se apenas aos originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia referidos no nº 4 do mesmo preceito legal, ou seja, nele não se incluem os articulados mencionados no nº 3 do preceito, mas antes “outras peças processuais”.
Quanto aos originais dos articulados, conceito que abrange o requerimento de abertura de instrução atento o previsto no art.º 147º do Cód. Proc. Civil, os mesmos têm necessariamente que ser enviados no prazo de 10 dias subsequente ao seu envio por telecópia ou electrónico, nas condições supra mencionadas.
É que se existe um prazo para a prática de um acto, esse prazo é para ser respeitado, sob pena de esvaziamento do mesmo, com prejuízo para a certeza e seguranças jurídicas.
Em face das disposições legais citadas, tem que se considerar tal prazo como peremptório e não como um prazo meramente facultativo da prática do acto.
É o que acontece sempre que é estabelecido um prazo para a prática de um acto, excepto quando a lei prevê expressamente que haja lugar a qualquer notificação que permita ainda a prática do acto para além do prazo legalmente previsto, o que, como já se viu, não é o caso.
Por outro lado, é hoje entendimento pacífico que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução.
Tal como acontece com a acusação, também o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum desta fase processual, ou seja, determina o âmbito e o limite da intervenção do juiz em sede de instrução.
Por esta razão e por não haver norma que o preveja, está vedado ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, quer seja do arguido, quer seja do assistente, por identidade de razões.
O despacho de aperfeiçoamento exorbitaria a "comprovação judicial" referida no art.º 286° do Cód. Proc. Penal e, em consequência, os correspondentes poderes do Juiz de Instrução, a quem não compete formular convites à correcção de peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, nem definir quais os factos sobre os quais incidirão as diligências instrutórias.
É certo que, no presente caso, tal como refere o recorrente, está em causa um incumprimento de ónus de natureza formal, já não material ou substancial.
No entanto, admitir tal convite, na ausência de qualquer norma habilitante, estar-se-ía a conferir ao juiz de instrução poderes que a lei não lhe confere, em claro desrespeito, mais uma vez, pela certeza e segurança jurídicas.
Em suma, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do citado art.º 287º do Cód. Proc. Penal.
Foi o que sucedeu no caso dos presentes autos, não se mostrando, assim, violadas quaisquer das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente.
O entendimento do Tribunal a quo de que não há lugar à notificação do apresentante do RAI para apresentar o respetivo original, passado o prazo de 10 dias de que o mesmo dispunha para o efeito, é também o entendimento maioritário perfilhado pela nossa jurisprudência, podendo dar-se como exemplo, entre outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt:
-acórdão do TRE de 9/03/21, proferido no processo nº 1670/18.9T9FAR.E1, em que foi relatora Ana Brito: “1- Uma vez incumprida a obrigação de remessa dos originais do RAI remetido pelo assistente por correio electrónico e sem a aposição de assinatura electrónica nem validação cronológica, não deve haver lugar a convite a aperfeiçoamento.
2- Admitir no presente caso tal possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v. art. 417.º, n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição do assistente em detrimento da posição do arguido. Arguido que também tem direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial.”;
-acórdão do TRE de 13/04/21, proferido no processo nº 914/18.1T9ABF-B.E1, em que foi relatora Maria Fernanda Palma: “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º.
Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles.
Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004.
A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”;
-acórdão do TRE de 13/07/21, proferido no processo nº 914/18.1T9ABF-A.E1, em que foi relator João Amaro: “Estabelece o artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06, que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Por outro lado, não ocorreu a entrega, no tribunal, do “original” do requerimento para abertura da instrução em causa, nem a respetiva remessa por correio.
Por conseguinte, uma vez que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente não respeitou as exigências legais que vêm de enunciar-se (relativas à sua forma de apresentação em tribunal - no prazo previsto para ser requerida a abertura da instrução -), bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao rejeitá-lo, por ser legalmente inadmissível (em obediência ao disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal)”;
-acórdão do TRE de 30/11/21, proferido no processo nº 261/20.9T9EVR-A.E1, em que foi relatora Maria Margarida Bacelar: “ 1- Ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
2- Este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.”;
-acórdão do TRE de 8/02/22, proferido no processo nº 157/19.7T9RMZ-A.E1, em que foi relator Nuno Garcia: “1–É possível o envio do r.a.i. através de correio electrónico nos termos definidos na portaria 642/2004 de 16/6.
2– Nesse caso, de acordo com o artº 10º da referida portaria, deve ser aplicado o D.L. 28/92 de 27/2, designadamente o seu artº 4º.
3–A notificação para exibição dos originais previstas no nº 5 do artº 4º do referido D.L. 28/92 de 27/2 refere-se aos casos do nº 4 (“originais de quaisquer outras peças ou documentos”) e não também aos casos do nº 3 (“originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados”).
4–Assim, se requerente da abertura da instrução não tem que ser convidado a apresentar o original do requerimento.”
-acórdão do TRL de 11/10/18, proferido no processo nº 228/16.1IDSTB-A.L1-9, em que foi relatora Maria Leonor Botelho: “I- O regime da remessa a juízo de peças processuais através de telecópia (diferente da transmissão electrónica de dados previsto na Portaria 280/2013, de 26.08 com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 25.05), é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
II- Ora, conforme decorre do disposto nos artigos 3º e 4º, nº3 e 5 a parte que pratica o acto por fax fica obrigada a juntar os originais, sob pena, de não o fazendo, não se admitir o acto praticado, neste caso, a abertura de instrução.”;
-Acórdão do TRE de 10/10/19, proferido no Processo nº 2428/10.9TBEVR.E2, em que foi relatora Maria João Sousa e Faro: “ Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g.através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio.”.
Em face de tudo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida não merece censura, impondo-se julgar o presente recurso improcedente.