I- O uso de determinada parcela de uma autorização legislativa é irrepetível, não podendo, pois, o Governo, sem nova habilitação parlamentar, vir com outro decreto-lei, ainda que dentro do prazo concedido, alterar o que em válido decreto-lei ao abrigo daquela estatuíra.
II- Se a determinada expressão legal corresponder mais que um conceito técnico possível, deve preferir-se o que haja sido utilizado em diplomas anteriores que versem sobre a mesma matéria, salvo se da própria norma resultar intenção inovadora.
III- Seria flagrantemente ilógico que num único parágrafo normativo se usasse a mesma palavra para exprimir dois conceitos diferentes: mais restrito na previsão e mais amplo na estatuição.
IV- O termo "direitos" foi usado no art. 3 do DL 133/83 no sentido restrito de direitos de importação, com exclusão da sobretaxa.
V- É esse também o sentido em que ele aparece no
DL 42/72, no DL 225-F/76 que o veio substituir, e no art. 22/I) da Lei 40/81, que autorizou o Governo a rever ou reformular o regime definido neste segundo diploma.
VI- As alíneas I) e l) do referido art. 22 não conferiam ao Governo autorização para alterar o regime da sobretaxa de importação.
VII- O art. 3 do DL 133/83 não dispôs sobre isenção da sobretaxa de importação, em relação à qual continuava, pois, a não poder ser concedida isenção quando o seu valor não excedesse 90 contos (DL 287/82).