Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Distribuição Alimentar, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 17.874,74 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, correspondente ao pagamento que era devido, desde Maio de 1994, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e pelo trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, e ainda à integração da média das remunerações pagas a esse título na retribuição devida por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Por sentença de primeira de instância foi a ré condenada a pagar ao autor o montante de 5.223,88 Euros, correspondente às diferenças salariais vencidas até 2001, no tocante à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, julgando-se a acção improcedente quanto ao reclamado pagamento dos acréscimos de 200%, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados, e de 50%, pelo trabalho nocturno.
Em apelação, a Relação manteve o julgado, julgando improcedentes os recursos interpostos quer pelo autor quer pela ré relativamente à parte dispositiva da sentença que lhes foi desfavorável.
Ainda inconformada, a ré recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:
1- Nos termos dos arts. 2.°, n.º 1 e 6.° do Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, do art. 82.° da LCT e do art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, e considerando a intenção que se descortina no legislador ao tornar obrigatório o pagamento da retribuição do período de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (considerando, ainda, quanto a este último, a natureza interpretativa do art. 250 do Código do Trabalho, nos termos do art. 13.° do Código Civil), estas prestações vem corresponder tão só à retribuição base, pelo que, ao decidir pela inclusão nesses montantes das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos Domingos e feriados, a Veneranda Relação a quo terá violado as normas indicadas;
2- Ainda que, sem prescindir, assim não se entenda, a verdade é que a condenação da Ré no pagamento ao Autor, relativamente aos subsídios de Natal de 1994 e de 1995, das diferenças resultantes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos domingos e feriados, carece de fundamento normativo, já que tal subsídio só tornou obrigatório com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e dos presentes autos não vem demonstrado que a Ré estivesse vinculada a prestar tal subsídio ao Autor em momento anterior.
3- Em todo o caso, as médias das quantias a considerar para serem incluídas nas férias e subsídio de férias e de Natal, no período a que respeita a condenação, não podem contemplar as remunerações pagas a título de trabalho prestado em feriados, em virtude do seu carácter pontual, esporádico, acidental e imprevisível, pelo que, ao entender a Veneranda Relação a quo de modo diferente, o douto Acórdão recorrido terá violado o disposto no art. 6.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, art. 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e o art. 84.°, n.º 2, da LCT.
O autor interpôs, por sua vez, recurso subordinado, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
1. Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do Dec. - Lei 49408;
2. E provando - se, como se provou que aqueles acréscimos eram pagos mediante um pagamento percentual calculado a partir da retribuição de base, legitima era a expectativa do A. do aumento do valor resultante da aplicação dessas percentagens sempre que se verificasse um aumento da retribuição de base;
3. E se a R. modificasse esse critério, forçosamente tal teria reflexo na frustração das expectativas criadas no A. por o montante global da sua retribuição não ser actualizado na mesma proporção da actualização da retribuição de base, ao contrário do que vinha até então sucedendo;
4. E quando assim não sucede mostra - se violado o art. 21º, nº 1, c), do mesmo diploma legal;
5. A douta sentença de 1ª instância e o Acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário ao que acima vem exposto, violaram por isso o art. 21, nº 1, c), com referência ao art. 82º, ambos do RJCIT, aprovado pelo Dec. - Lei 49408.
O autor e a ré ainda contra-alegaram relativamente aos recursos em que figuram como recorridos, sustentando o bem fundado do julgado na parte que lhes é favorável, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista da ré e concedida a do autor, neste caso, por considerar que o pagamento dos acréscimos remuneratórios de 200%, pelo trabalho prestado em Domingos e feriados, e de 50%, pelo trabalho nocturno, tendo sido praticado entre 1990 e 1994 criou a legítima expectativa, no trabalhador, de que constituía parte integrante da retribuição.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
1. A ré é uma empresa que se dedica ao comércio e distribuição de produtos alimentares, possuindo para tanto diversos estabelecimentos de venda ao público;
2. A ré possui nesses estabelecimentos talhos.
3. O autor foi admitido ao serviço da ré em 4 de Janeiro de 1990, nos termos do contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 141, desempenhando desde então as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da ré.
4. O autor celebrou com a ré, em 3 de Julho de 1991, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, junto a fls. 144.
5. O autor exerce actualmente as funções de Chefe de Talho.
6. Desde a sua admissão ao serviço da ré teve entre outros os seguintes locais de trabalho: Paço de Arcos, Parede, Rebelva, Sintra e Massamá.
7. Desde 1 de Janeiro de 1994 a Dezembro de 2001 o autor teve em regra o seguinte horário de trabalho:
Entrada às 7hOO e saída às 17 h, com intervalo de descanso diário das 12hOO às 14 horas, de 3ªs feira a Sábado, ou de 4.ªs feira a Domingo, sendo o dia de descanso semanal às 2.ªs feiras e Domingos, ou às 3.ªs feiras e 4.ªs feiras alternadamente.
8. O autor auferiu desde 1994 a título de retribuição base, horas nocturnas, subsídio de feriado, trabalho prestado ao Domingo, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal, os montantes descriminados nos recibos de vencimento, juntos de fls. 12 a 119, aqui dados por reproduzidos.
9. Desde a admissão do autor e até Abril de 1994 a ré pagava o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%.
10. A partir de Maio de 1994 a ré passou a pagar ao autor o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 100%.
11. Até Maio 94 o autor prestou trabalho em Domingos.
12. A ré não paga ao autor, nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno.
13. A ré paga ao trabalhador C, também oficial de carnes (Chefe de Talho) ao seu serviço quer o trabalho prestado aos Domingos e feriados com acréscimo de 200%, quer com a inclusão nas férias, subsídio de férias e de Natal, das médias do trabalho prestado aos Domingos e feriados, e do trabalho nocturno prestado e pago.
14. Até Abril de 1994 a ré sempre pagou ao autor o trabalho nocturno prestado com o acréscimo de 50%.
15. A partir daquela altura a ré passou a pagar ao autor o trabalho nocturno com acréscimo de 25%.
16. A ré encontra-se filiada na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.
3. Fundamentação de direito.
Recurso da ré
Constitui objecto do recurso da ré a questão de saber se relevam, para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, os suplementos remuneratórios auferidos pelo autor a título de subsídio de trabalho em dia de descanso semanal e de trabalho nocturno.
A recorrente sustenta que não há lugar à inclusão desses suplementos na remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, porquanto estas devem ser pagas por referência à retribuição base; para o caso de assim se não entender, a recorrente acrescenta que, em todo o caso, no que concerne ao subsídio de Natal, este apenas era exigível a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e que no que respeita ao trabalho prestado em dias feriados o respectivo acréscimo remuneratório não poderá igualmente ser considerado para aquele efeito, por se tratar de situações de carácter pontual, esporádico e imprevisível.
Decorre do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, que "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo" e será paga conjuntamente com um subsídio de férias que "deve ser de montante igual ao daquela retribuição". Por outro lado, o subsídio de Natal, a que se reporta o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser de "valor igual a um mês de retribuição."
Resulta, assim, claro que a remuneração de férias e o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal, deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
Um primeiro aspecto que cabe dirimir respeita, pois, à caracterização dos referidos acréscimos remuneratórios como prestações regulares e periódicas para o efeito de integrarem, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 82º da LCT, a retribuição devida ao trabalhador.
O artigo 82º da LCT (ao caso aplicável), depois de ter definido o conceito de retribuição por referência à ideia de contrapartida do trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador (n.º 1), enquadra na retribuição não só a remuneração base como "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directamente ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". O artigo 83º, por sua vez, acrescenta que, no que concerne às retribuições variáveis, o respectivo montante é calculado pela "média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo"
Ora, no caso concreto, as instâncias deram como provado que o autor tinha um horário de trabalho de 3ª feira a Sábado ou de 4ª feira a Domingo, com descanso semanal alternado às 2ªs feiras e Domingos e às 3ªs e 4ªs feiras (n.º 7 da matéria de facto), e auferiu, desde 1994, a título de retribuição, os acréscimos remuneratórios discriminados de fls 12 a 119, referentes a trabalho prestado em Domingos e feriados e em horário nocturno (n.ºs 8, 9, 10, 11, 14 e 15). E compulsando os aludidos documentos, pode constatar-se que tais quantias eram sistematicamente incluídas nos boletins de vencimento relativos ao autor, ainda que, no que se refere ao trabalho prestado aos Domingos e feriados e ao trabalho nocturno, o suplemento tivesse sido reduzido para 100% e 25%, respectivamente, a partir de Maio de 1994.
Deste modo, as prestações respeitantes a trabalho em dia de descanso semanal e a trabalho nocturno preenchem, sem dúvida, o carácter de regularidade que justificam a sua integração no conceito de retribuição.
A recorrente sustenta, porém, que mesmo que assim se entenda, não poderão ser considerados como retribuição os suplementos pagos pelo trabalho prestado em dias feriados, dado o seu carácter esporádico.
Ora, é certo que os feriados, ainda que se trate de feriados fixos, nunca recaem, em cada ano civil no mesmo dia da semana, podendo mesmo suceder que, nalguns casos, coincidam com dia de descanso semanal (Domingo ou dia de folga), de tal modo que poderá ocorrer uma diferença de ano para ano no número de dias feriados que um trabalhador pode efectivamente gozar, com efectiva repercussão no tempo global de trabalho. Quando estamos, porém, como no caso concreto, perante uma situação laboral que se prolongou por um período temporal de oito anos (n.º 7 da matéria de facto), em que o trabalhador se encontrou sujeito a comparecer no local de trabalho em dias feriados, por força do horário de trabalho que estava contratualmente fixado, parece claro que essa obrigação não é meramente eventual ou esporádica. De resto, os feriados encontram-se expressamente assinalados no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, e são, como tal, previsíveis, sendo possível determinar por antecipação em relação a cada ano civil o número de feriados em que o trabalhador poderia ser forçado a prestar a sua actividade laboral à entidade patronal (cfr. cláusula 35ª, n.º 2, do CCT celebrado entre a Associação Nacional de Supermercados (que passou depois a designar-se Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a Federação Portuguesa de Sindicatos de Comércio, Escritórios, Serviços e outros, publicado no BTE n.º 12/94, de 29 de Março, e que tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas em qualquer associação patronal que exerçam actividade económica em estabelecimentos qualificados como grandes superfícies comerciais e trabalhadores ao seu serviço, por efeito da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 31/96, de 22 de Agosto).
Neste condicionalismo, a percepção de um suplemento pelo trabalho prestado em dias feriados não deixa de constituir uma prestação remuneratória de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a eventual discrepância entre o número de dias de trabalho efectivo nessas circunstâncias.
O que pode dizer-se, portanto, é que a retribuição era variável; mas isso não impede, como se observou, que pudesse ser calculada, para efeito de pagamento de férias, de subsidio de férias e de Natal, a partir da média dos suplementos recebidos, a esse título, no período de vigência do contrato (no sentido de que consubstancia o conceito de prestações regulares e periódicas o percebimento mensal, durante cerca de quinze anos, de remuneração a título de trabalho nocturno e trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, ver o acórdão do STJ de 20 de Fevereiro de 2002, revista n.º 1967/01).
Não tem cabimento, também, o argumento de que o subsídio de Natal é apenas exigível a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Na verdade, este diploma limitou-se a estender o subsídio de Natal a alguns sectores de actividade e a certos grupos profissionais relativamente aos quais as convenções colectivas de trabalho ainda o não previam, salvaguardando, todavia, a aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva que regulem especificamente esse subsídio, pelo que, neste ponto, a única novidade do diploma é o de garantir que o subsídio de Natal seja, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição (artigo 1º e 2º, n.º 1).
Ora, no caso, o pagamento do subsídio de Natal está especialmente previsto na cláusula 17ª, n.º 1, do já referido CCT celebrado entre a Associação Nacional de Supermercados e a Federação Portuguesa de Sindicatos de Comércio, Escritórios, Serviços e outros, publicado no BTE n.º 12/94, de 29 de Março, nada permitindo concluir que se verifique algumas da situações ressalvadas no n.º 2 do artigo 1º da Portaria de Extensão, que permita excluir a sua aplicação ao caso dos autos.
Não há, pois, motivo para deixar de considerar os suplementos remuneratórios auferidos a título de trabalho prestado em Domingos e em horário nocturno para efeito do pagamento do subsídio de Natal, mesmo relativamente ao período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, tal como decidiu o acórdão recorrido.
4. Recurso do autor
O recurso do autor prende-se, por sua vez, com a aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição: sustenta o recorrente que, encontrando-se provado que até Abril de 1994, e pelo menos desde Janeiro desse ano, a ré remunerava o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, esses suplementos remuneratórios devem considerar-se como fazendo parte da retribuição, visto que esse procedimento gerou a legítima expectativa de que o trabalho prestado nesse condicionalismo continuaria a ser compensado através da atribuição desses montantes; conclui, assim, que a redução para 100% e 25%, respectivamente, operada a partir de Maio de 1994, implica a violação do disposto no art. 21º, nº 1, alínea c), da LCT.
A questão reconduz-nos, de novo, ao conceito de retribuição.
De acordo com o princípio geral ínsito no artigo 82º da LCT, "só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato" (n.º 1), compreendendo não apenas a remuneração de base mas também "todas as outras prestações regulares e periódicas" (n.º 2).
Em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos e periodicidade e regularidade.
O primeiro critério sublinha a ideia de correspectividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar do usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho. O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 440-441).
No caso em apreço, já vimos que o autor trabalhava com regularidade aos Domingos e em horário nocturno, pelo que o pagamento de suplementos remuneratórios destinados a compensar a actividade laboral prestada nessas circunstâncias preenchia os requisitos típicos de regularidade e periodicidade que permitem caracterizá-los como retribuição. No que se refere aos acréscimos atribuídos a titulo de trabalho prestado em dia de descanso semanal, poderá até dizer-se que a sua qualificação como retribuição resulta do próprio regime contratual, visto que a prestação de trabalho aos domingos (em semanas alternadas) integrava o horário normal de trabalho, não podendo, por isso, designar-se como trabalho suplementar.
Neste contexto, a questão que se põe é a de saber se os direitos remuneratórios adquiridos pelo trabalhador se reportam aos acréscimos de 200% e 50% sobre a retribuição normal, tendo em conta que foi essa a prática seguida pela entidade empregadora no período que mediou entre Janeiro e Abril de 1994.
Neste ponto, cabe efectuar uma precisão que é suscitada pela interpretação que é formulada pela Exma magistrada do MP no tocante ao período temporal em que vigorou o pagamento de acréscimos de 200% e 50%. O que é possível depreender da factualidade tida como assente é que o autor passou a auferir os referidos acréscimos salariais a partir de 1 de Janeiro de 1994, data em que iniciou o cumprimento do horário de trabalho que implicava que trabalhasse alternadamente em dias de descanso semanal (n.º 7 da matéria de facto). É nesse sentido que deverá interpretar-se o inciso "desde a admissão do autor e até Abril de 1994" que consta do n.º 9 da matéria de facto, e que o próprio recorrente, aliás, aceita na conclusão 1ª das suas alegações.
Seja como for, foi essa a ilação que a Relação retirou, ao considerar que os aludidos acréscimos salariais apenas foram processados e pagos no montante de 200% e 50%, em relação ao período de Janeiro a Abril de 1994, questão que, integrando matéria de facto, não poderá agora ser sindicada pelo Supremo.
Ora, tal como ponderou a Relação, o recebimento durante aquele curto período de tempo de acréscimos remuneratórios de 200% e 50% sobre a retribuição base, não parece suficiente para concluir pela existência do requisito de regularidade dessas prestações, quando é certo que em todo o restante período de tempo em que perdurou a situação laboral (cerca de 7 anos e 8 meses), o trabalhador foi remunerado pela prestação de trabalho em domingos e em horário nocturno com acréscimos de 100% e 25% . É que, conforme se afirmou no acórdão deste Supremo de 19 de Fevereiro de 2003 (Revista n.º 3740/02), o requisito de regularidade relativamente a remunerações por trabalho suplementar e por trabalho nocturno tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, mais do que no quantitativo pago mensalmente a esse título, tanto mais que, como decorre do citado artigo 84º da LCT, o montante a considerar para efeito de integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal poderá ser determinado pela média dos valores efectivamente pagos.
E não releva para o caso, ao contrário do que defende a Exma magistrada do Ministério Público, que se não tenha feito a prova de que o pagamento de trabalho em Domingos e em horário nocturno a 200% e 50% se tenha ficado a dever a erro da entidade empregadora.
É certo que a ré alegou, na sua contestação, que o trabalho aos Domingos, ainda que pudesse ser entendido como trabalho suplementar, apenas poderia ser remunerado com o acréscimo de 100% (cláusula 16ª, n.º 2, do CCT) e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25% (cláusula 13ª, n.º 2) - artigos 23º e 26º dessa peça processual. Porém, não tendo sido produzida prova quanto à possibilidade de a alteração remuneratória ter sido destinada a repor os valores convencionados, o que pode concluir-se é que esse facto é inexistente. Ou seja, não se provou que foi devido a erro que a entidade patronal pagou valores mais elevados do que os previstos no CCT, mas também não se provou o contrário.
Em todo o caso, essa insuficiência probatória não impede que se decida a questão de direito - a de saber se os pagamentos a 200% e 50% constituem retribuição - à luz dos factos existentes. E o que resulta da matéria provada - como já se assinalou - é que o autor recebeu esses suplementos apenas no período de Janeiro a Abril de 1994 (n.ºs 9 e 10 da matéria de facto conjugados com o n.º 7, segundo a interpretação feita pela Relação), o que - repete-se - é inconcludente para efeito de configurar tais prestações como retribuição regular e periódica. E desde que se não se possa qualificar os referidos suplementos remuneratórios como retribuição, por inexistência dos requisitos de regularidade e periodicidade, não é possível também considerar verificada a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito no artigo 21º, n.º 1, alínea c), da LCT, em consequência da ulterior diminuição desses acréscimos para 100% e 25%, visto que tal princípio pressupõe uma efectiva diminuição da retribuição, e, portanto, que tais valores tenham chegado a integrar o montante remuneratório devido como contrapartida do trabalho
5. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento aos recursos e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de Maio de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.