I- Os magistrados do Ministerio Publico tem direito a 30 dias de ferias por ano a gozar, em principio, no periodo das ferias judiciais; por motivo de interesse publico, tal gozo pode ser transferido para periodo diferente, dentro do mesmo ano.
II- A determinação do superior hierarquico relativa a substituição de um delegado por outro, na mesma comarca, no periodo das ferias judiciais de Verão, fundada em conveniencias do serviço, e um acto interno, não contenciosamente impugnavel, quer porque releva apenas no ambito do funcionamento do serviço, quer porque não atinge esfera juridica ou os direitos estatutarios dos destinatarios.
III- O recurso contencioso de legalidade so seria de admitir, em tais casos, se houvesse lesão de direitos subjectivos ou interesses legitimamente protegidos dos destinatarios.