I- O artigo 668, n. 1, alínea e), do Código de Processo Civil está em paralelo com a disciplina dos limites da condenação expressos no artigo 661, n. 1, do mesmo Código: desde que a sentença condene no pagamento da indemnização pedida, não há violação de tais limites.
II- Na acção cível emergente de acidente de viação, a causa de pedir é o complexo constituído pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa ou o risco.
III- A decisão absolutória proferida na acção penal não impede o autor daquela acção de alegar a culpa do condutor do veículo causador do acidente e o tribunal de a reconhecer.
IV- Inserem-se na matéria de facto as conclusões seguintes: a) o condutor do veículo do réu violou o dever geral de perícia; b) a manobra executada com imperícia foi causa adequada e real do acidente.
V- Apesar de o artigo 494 do Código Civil mandar considerar a situação económica do agente, é de ponderar que este não é o único responsável pela indemnização, sobretudo se não é demandado na acção.
VI- É de repelir que, pela circunstância de serem de condição social modesta, os autores possam ter sofrido menor dor com a perda de um filho. Por outro lado, se a uma condição social modesta corresponde situação económica também modesta, maiores serão as necessidades de meios que permitam aos autores alcançar os refúgios possíveis e sempre precários para atenuar o desgosto sofrido.