I- Não existe nulidade quando a falta se mostra individualizada e qualificada como tal nos termos do Estatuto Disciplinar, quando dessa qualificação decorre logo a violação dos deveres gerais de diligencias, zelo e prestigio da final.
II- Da nota de culpa não tem de constar as atenuantes que apenas resultaram da defesa do arguido, embora todas devam ser tomadas em conta na decisão final.
III- Constitui circunstancia agravante atendivel a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico e ao interesse geral (descredito ou desprestigio) atraves de uma desnecessaria publicidade pela imprensa.
IV- Constitui infracção disciplinar a realização de um exercicio escrito no ambito da actividade escolar do ano lectivo levada a efeito em lugar improprio e inadequado (circunstancias estas a avaliar em cada caso), ainda que o mesmo não venha a ser considerado para efeitos de avaliação dos alunos.
V- A autoridade decidente pode discordar da proposta do instrutor do processo, quer quanto a qualificação das faltas apuradas, quer quanto a sua gravidade e punição, desde que fundamente essa discordancia.