I- Para distinguir cláusulas essenciais e acessórias dos negócios juridicos para o efeito de saber se estão ou não sujeitos à forma escrita prevista para a declaração negocial, deve atender-se às razões que determinam essa forma, sendo essenciais as que nela se enquadrem.
II- É acessória a cláusula de um contrato-promessa em que as partes acordam em que o restante preço em dívida seja pago por empréstimo bancário, devendo a promitente vendedora apresentar no banco os documentos necessários à concessão desse empréstimo.
III- É válido o contrato-promessa de compra e venda de bens alheios não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 892 do Código Civil que apenas se reporta à
"venda " e não é " promessa ".
IV- Não podendo dispor do bem nem tendo entregue a documentação a tempo de poder ser marcada a escritura até ao termo do prazo previsto no contrato, a Ré constituiu-se em mora.
V- A mora não foi convertida em incumprimento definitivo por os Autores manterem o interesse na compra da fracção, por a ocuparem e por não terem efectuado a interpelação admonitória a que se refere o artigo
808 n.1 do Código Civil.