I- As autarquias locais podem fazer a transmissão da propriedade dos seus imóveis através de venda feita por arrematação por hasta pública (arts. 39 n. 2 al. i) e 51 n. 1 al. l) do DL. n. 100/84, de 29/3).
II- Mas também a podem fazer por escritura pública, utilizando a arrematação como simples procedimento administrativo, de acordo com o previsto em regulamento ou, na ausência dele ou até aplicação dele, com o deliberado em acto administrativo, de determinação do contraente e do preço porque deve ser feita a venda, subordinada ou não a posterior aceitação por parte do órgão autárquico.
III- A arrematação a que alude o art. 15 da Tabela do Imposto de Selo, na versão vigente em Maio de 1996, era a arrematação que tinha por efeito imediato a transmissão da propriedade dos imóveis arrematados ou a fazia dependente, quando muito, apenas, da prolação de um acto administrativo integrativo posterior que com aquela formava um bloco constitutivo de tal efeito jurídico.
IV- Havendo a arrematação servido como simples procedimento administrativo da formação da vontade de vender, nomeadamente para determinação, sujeita à condição de posterior aceitação do órgão autárquico competente, do contraente e do preço por que a venda devia ser feita, ela não cabe na categoria de facto tributário de facto tributário definido no art. 15 da Tabela do Imposto de Selo.