9440110 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9440110
ACORDAO
Descritores: Recurso, Recurso de agravo, Efeitos do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00021671
Nr Documento: RP199707109440110
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8fa1c22d2f61c7f8025686b0066fda1
Sumário
I - Tendo-se fixado ao agravo um regime de subida diferida e não sendo caso de aplicação do artigo 740 n.2 do Código de Processo Civil, designadamente da alínea b), é de entender como fixado implicitamente o efeito meramente devolutivo, pois que, fora dos casos ali contemplados, os agravos só têm efeito suspensivo quando subam imediatamente nos próprios autos. II - O recorrente que pretende beneficiar do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 740 do Código de Processo Civil há-de requerer a prestação de caução logo que interponha o agravo.