- 1.1A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julga-se improcedente a presente impugnação».
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.O recorrente invocou justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida.
- 2.Foi requerido que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, tendo o 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão comunicado ao impugnante que havia sido feito o estorno do que pagara por não ser devido (ver documento de fls. ...), o que também não mereceu qualquer decisão.
- 3.Verifica-se, assim, pelos dois motivos vindos de indicar, omissão de pronúncia e, por isso, a nulidade da decisão recorrida.
- 4.A decisão recorrida viola as normas dos artigos 125° n.° 1 do CPPT, 146° e 287° alínea e) do Código de Processo Civil.
Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso declarando-se nula a decisão recorrida.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Alega o recorrente nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre as seguintes questões por si invocadas:
- -justo impedimento para a prática do acto (impugnação judicial) no último dia do prazo, visto que o praticou no primeiro dia útil posterior, incidente esse que instruiu, designadamente, arrolando uma testemunha, que se entendeu não ter de ser ouvida;
- -extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tendo a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, o que também não mereceu qualquer decisão.
A nosso ver carece de razão.
Em primeiro lugar, e quanto à questão do justo impedimento não há qualquer omissão de pronúncia como decorre, aliás, da sentença impugnada.
O tribunal pronuncia-se expressamente sobre tal questão, e no sentido de que o convencimento de que haveria greve dos funcionários públicos no último dia do prazo não tem cabimento no conceito de justo impedimento previsto no art. 146º do CPC, daí que não houvesse que proceder a qualquer inquirição de testemunhas sobre tal matéria.
O mesmo se diga quanto à pronúncia sobre a inutilidade superveniente da lide.
É que resulta do art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O referido normativo faz assim apelo a um juízo de precedência lógica no conhecimento dos vários pressupostos processuais em falta.
Ora a caducidade do direito de deduzir a impugnação constitui um facto preclusivo cujo efeito é o de «precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência».
No caso, demonstrada que foi a procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial, a sentença recorrida entendeu, e bem, que ficava prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Pelo que não merece censura, devendo ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se ocorre nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia devida.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.O impugnante foi notificado para pagar o IRS do ano de 2002, na importância de € 29.686,88, cujo terminus do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 23.03.2005, cfr. doc. de fls. 10 e que aqui de dá por integralmente reproduzido.
- 2.A petição foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, 2°, em 22 de Junho de 2005, cfr. fls. 4 destes autos e que aqui de dá por reproduzida.
2.2 Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem sido dito por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143.
No caso sub judicio, a sentença recorrida julgou «improcedente a presente impugnação», «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial», com base nas seguintes considerações, ipsis verbis.
O prazo para deduzir a impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art° 279° do Código Civil: art° 20° n° 1 do CPPT.
Prescreve o art° 102° n° 1 do CPPT que a impugnação Judicial será deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto.
Ora, tendo por base a matéria de facto dada como provada o termo do prazo para o pagamento voluntário da liquidação ora em crise ocorreu em 23.03.2005, pelo que na data em que a presente Impugnação Judicial foi deduzida, ou seja, em 22.06.2005, já se havia esgotado os 90 dias a que alude o art° 102° n° 1 do CPPT.
A alegação do impugnante, de que se convenceu que havia greve dos funcionários públicos no dia 21.06.2005, não tem qualquer enquadramento no justo impedimento a que se refere o art° 146° do CPC, conforme resulta claramente deste preceito legal.
Assim, face ao exposto e demonstrada que está a procedência da excepção, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente do mérito da impugnação: art° 660° n° 2 do CPC.
Como se vê, a sentença recorrida pronuncia-se expressamente por que a «greve dos funcionários públicos no dia 21.06.2005, não tem qualquer enquadramento no justo impedimento a que se refere o art° 146° do CPC»; e que «na data em que a presente Impugnação Judicial foi deduzida, ou seja, em 22.06.2005, já se havia esgotado os 90 dias a que alude o art° 102° n° 1 do CPPT».
E a sentença recorrida diz ainda expressamente que, por isso, «fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas».
Deste modo, a sentença recorrida deixou claramente de emitir a mínima pronúncia sobre a invocada questão da «extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».
E a verdade é que o impugnante, ora recorrente, havia realmente alegado, como agora o faz, que não tinha «a instância objecto subsistente, na medida em que, no decurso do processo, a liquidação que se pretendia atacar foi efectivamente anulada pelos serviços, tendo o 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão comunicado ao impugnante que havia sido feito o estorno do que pagara por não ser devido».
E o certo é que o conhecimento da suscitada questão da «extinção da instância por inutilidade superveniente da lide», por sobreveniente insubsistência do objecto da impugnação judicial, não está prejudicada, senão que, pela natural precedência lógica da sua resolução, deixará prejudicada a solução das questões do «justo impedimento» e da intempestividade da impugnação judicial.
Objectar-se-á que foi deduzida impugnação judicial e que, só depois, é que terá sido anulada a liquidação impugnada. E que, portanto, quando foi instaurada, tinha objecto a impugnação judicial, pelo que – conhecida a intempestividade da petição inicial, e sem «justo impedimento» – não haveria que tomar conhecimento de questão como a da «extinção da instância por inutilidade superveniente da lide», sobreveniente à fase da petição inicial (intempestiva).
Acontece, porém, que, achando-se a instância efectivamente iniciada e, na realidade, encontrando-se o processo na fase final da sentença, não tem, a nosso ver, justificação jurídica alguma julgar «improcedente a presente impugnação», como o fez a sentença recorrida, sem previamente haver julgado, como lhe foi pedido, se persistia, ou não, o objecto da causa (a liquidação impugnada).
Como assim, é forçoso concluir – e em resposta ao thema decidendum – que na situação presente ocorre a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia devida.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que verifica-se omissão de pronúncia devida – causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. também a alínea b) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil] –, se o Tribunal, em fase final de sentença, previamente ao julgamento de improcedência da impugnação por intempestividade da petição inicial, não se pronunciar sobre a questão suscitada da «extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».
3. Termos em que se acorda anular a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Jorge de Sousa.