IRelatório
A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R … pedindo a anulação da sentença arbitral que a condenou a pagar à Ré uma indemnização por ilícita resolução do contrato de agência entre ambas celebrado, com fundamento em insusceptibilidade de resolução do litígio por via arbitral, irregularidade da constituição do tribunal, violação do princípio do tratamento igualitário das partes e terem sido apreciadas questões que não podiam ser conhecidas.
A Ré contestou excepcionando a legitimidade e a irregularidade do mandato e por impugnação.
Em 15MAI2005 o Mmº juiz da 3ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o ofício 9218 do Conselho Superior da Magistratura, remeta os autos às instalações do Ministério da Justiça, sitas na Rua Augusta, a fim de serem conclusos aos Exmos Senhores Juízes que aí exercem funções”.
Efectuada a ordenada remessa, veio a ser proferida a seguinte decisão:
+++ […]
“Uma vez que os autos foram remetidos para estes serviços sem que se tenha realizado audiência preliminar, entendemos que se terá prescindido tacitamente desta.
Tribunal competente;
processo válido;
partes capazes e legítimas (improcede a excepção de ilegitimidade activa deduzida pela R., face aos documentos apresentados);
não se verifica vício de patrocínio da A.
+++ Vejamos agora as questões suscitadas pela A.:
a)
insusceptibilidade de resolução do litígio por via arbitral (artº 27-1-a) da Lei 31/86 de 29-8).
Alega a A. que a cláusula compromissória inserta no contrato de agência não elenca entre os litígios a submeter a arbitragem os resultantes de rescisão ou resolução do contrato de agência.
O litígio submetido ao tribunal arbitral baseou-se na cláusula 17ª do contrato de agência.
Na petição pediu a ora R. indemnização à antecessora da ora A. invocando resolução do contrato sem justa causa (ver fls. 149).
Na dita cláusula 17ª pode ler-se (fls. 42):
‘Toda e qualquer questão ou discrepância que possa surgir a partir desta data entre as partes do presente Contrato, em relação com as cláusulas no mesmo incluídas, com o seu objecto, ou delas emergente ou com elas relacionada ou acerca da sua interpretação ou por qualquer outro motivo, deverá ser dirimida mediante arbitragem…’.
Na cláusula 16ª (fl. 41) prevêem-se as hipóteses em que as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato.
Em nosso entender a A. não tem razão.
O litígio submetido ao Tribunal Arbitral cabia perfeitamente no âmbito da cláusula 17ª.
Rejeita-se, por arbitrária e desrazoável, a interpretação restritiva por ela defendida.
As sequelas de uma resolução sem justa causa (e aqui haveria sempre que proceder à interpretação das cláusulas do contrato) cabem perfeitamente na dita cláusula 17ª.
b)
Irregularidade de constituição do Tribunal Arbitral (alín. B) do artº 27º da Lei 31/86).
Alega a A.:
Nos termos do artº 12º-4 da Lei 31/86, compete ao Tribunal Judicial decidir sobre o objecto do litígio quando as partes não cheguem a acordo sobre tal questão.
A M… (antecessora da A.), R. no processo arbitral, não expressou o seu consentimento sobre o seu consentimento sobre o objecto proposto pela então A.
A então A. (agora R.) deveria ter proposto o processo previsto no artº 1508º e seg. do CPC, o que não fez.
O Tribunal Arbitral não podia fixar ele o objecto do litígio, como fez.
Consequentemente, o Tribunal Arbitral não foi devidamente constituído.
Esse Tribunal interpretou esse artº 12º-4 de forma violadora da Constituição.
Regula o artº 12º a nomeação de árbitros e determinação do objecto do litígio.
Refere o nº 2 que a nomeação pelo presidente do Tribunal da Relação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista…
No nº 4 lê-se que se no prazo referido no nº 2 as partes não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio caberá ao tribunal decidir.
Tudo está em saber se o silêncio da M… deve valer como aceitação do objecto do litígio.
Entende a A. que não.
Vejamos:
Regula o artº 11º a constituição do tribunal.
A parte que pretenda instaurar o litígio deve notificar desse facto a parte contrária – nº 1 do artigo.
A notificação deve precisar o objecto do litígio – nº 3.
Deve ainda indicar desde logo o seu árbitro e convidar a outra parte a indicar o seu – nº 4.
A A. não respondeu a essa notificação.
Se pretendia impugnar o objecto do litígio, devia tê-lo feito desde logo.
Só este entendimento se compagina com a celeridade que está na lógica pretendida pelo processo arbitral.
Improcede por isso esta questão suscitada pela A.
c)
Violação do princípio do tratamento igualitário das partes (27º-1-c) e artº 16º-a).
Alega a A. ter oferecido 5 testemunhas de nacionalidade espanhola e ter pedido a nomeação de intérprete, ‘caso o tribunal o entendesse necessário’.
Que o tribunal não considerou necessária essa nomeação, sendo certo que o interrogatório foi efectuado em língua portuguesa.
Que este facto teve influência na produção da prova.
O processo arbitral não tem forçosamente de seguir os trâmites do CPC, precisamente porque se pretende mais rápido e menos formal.
Os árbitros, para uma eficaz e pragmática gestão do processo, dispõem portanto de maiores poderes na direcção dos actos processuais.
Mesmo no CPC o juiz dispõe de poder discricionário quando se trata de decidir da necessidade ou desnecessidade de se nomear intérprete – artº 139º-2.
Como é sabido, a nomeação de intérprete não contribui para a celeridade processual, bem pelo contrário.
Normalmente, portugueses e espanhóis entendem-se.
Melhor se entendem ainda quando se trata de pessoas qualificadas, como foi certamente o caso dos autos – juízes, advogados, testemunhas que seriam provavelmente pessoas de boa instrução.
Discutiam-se por outro lado assuntos técnicos, o que facilita a compreensão.
Improcede esta questão.
d)
Apreciação pelo Tribunal de questões de que não podia conhecer (27º-1-e).
Alega a A. que a ora R. se furtou indevidamente a apresentar um pedido líquido, quando o podia ter feito.
Que foi por isso violado o artº 471º do CPC.
Também neste segmento a A. não tem razão.
O artº 569º do C. Civil permite deduzir pedido genérico com grande largueza.
Na linha da interpretação daquele preceito em conjugação com o artº 471º do CPC defendida por Vaz Serra, foi alterado o artº 471º-1-b) em termos que tornam ociosa a discussão aqui trazida pela A.
Não merece censura o acórdão aqui impugnado ao admitir o pedido genérico.
e)
Do articulado superveniente.
Impugna aqui a A. o facto de o Tribunal ter admitido o articulado superveniente em que a ora R. veio invocar a caducidade da possibilidade de a M… ter resolvido o contrato de agência.
Que esse articulado foi extemporâneo e que devia ter sido rejeitado, nos termos do artº 506º do CPC.
A ora R. podia em princípio invocar a todo o tempo a caducidade – 333º-2 e 303º do C. Civil.
Em sede de articulado superveniente estabelece porém o CPC restrições que têm a ver com a disciplina rígida do processado e garantias das partes.
Nesse processo são prescritas preclusões, tendo em vista defender os aludidos interesses, em prejuízo da verdade material e quiçá da justiça.
Já vimos, porém, que no processo arbitral os juízes gozam de maior liberdade no afeiçoamento do andamento processual à justiça do caso.
Não nos parece por isso passível de censura o decidido pelo tribunal arbitral sobre este ponto.
Em face do exposto, julgo improcedente a acção, condenando a A. nas custas.”
Notificada de tal decisão veio a A. arguir a nulidade do despacho que presumiu a dispensa tácita de audiência preliminar, dada a inadmissibilidade legal de acto judicial tácito e violação do artº 205º, nº 1, da Constituição da República.
Igualmente arguiu a nulidade do despacho que ordenou a remessa dos autos ‘às instalações do Ministério da Justiça, sitas na Rua Augusta, a fim de serem conclusos aos Exmos Senhores Juízes que aí exercem funções’, por violação do princípio legal e constitucional do juiz natural.
Tais arguições vieram a ser indeferidas, tendo a A. agravado dos correspondentes despachos, concluindo pela verificação das aludidas nulidades.
Outro sim apelou do saneador-sentença concluindo, em síntese, pela nulidade por omissão de fundamentação de facto, inadmissibilidade do conhecimento do mérito da causa no saneador e erro de julgamento quanto às questões apreciadas.
Houve contra-alegação em que se suscitou a questão da admissibilidade do recurso.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86)..
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141..
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247..
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- 1.a nulidade do despacho que ordenou a remessa aos juízes que exercem funções na Rua Augusta (1º agravo);
- 2.a nulidade do despacho que considerou dispensada a audiência preliminar (2º agravo);
- 3.a admissibilidade do recurso de apelação;
- 4.a nulidade do saneador-sentença;
- 5.a inadmissibilidade do saneador-sentença;
- 6.a insusceptibilidade de resolução do litígio por via arbitral;
- 7.a irregularidade de constituição do tribunal arbitral;
- 8.a violação do tratamento igualitário;
- 9.a apreciação do que não podia conhecer.