I- A afixação de um reclamo publicitário, em bem de domínio público, sem licença, integra a prática de uma infracção - contraordenação - instantânea, que se consuma no momento da afixação do reclamo ou mensagem publicitária.
II- Em tal caso não se regista o prolongamento no tempo da execução da infracção, por isso não se trata de infracção continuada ou permanente.
III- O nº 3 do art. 121º do C.P., relativo à duração quer do prazo de prescrição do procedimento criminal, quer contraordenacional, é aplicável ao ilícito contraordenacional.
IV- Os casos de suspensão da prescrição das contraordenações previstas no art. 27º A, da L.Q.C.O., são outros para além dos previstos no C.P