2Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) são as seguintes:
1.ª Questão – Saber se deve ser alterado o facto não provado a).
2.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de aplicação do art. 883º do CC.
3.ª Questão – Saber Como aplicar o art. 883º do CC.
3Análise do recurso.
1.ª Questão – Saber se deve ser alterado o facto não provado a).
O recurso propõe-se impugnar a matéria de facto, concluindo que deve ser julgada provado que o marido da R. tomou conhecimento do custo do motor em 2.ª mão, no valor de € 3.000,00 e sem prescindir, ainda que o douto tribunal a quo julgasse provado que o marido da R. não tomou conhecimento nem consentiu na aquisição de um motor em 2.ª mão sempre deveria dar como provada a ordem de reparação do veículo.
Vejamos:
Refere a motivação da sentença que:
«Já quanto à factualidade supra dada como não provada, a verdade é que tendo a mesma sido controvertida, quanto a ela a prova produzida se revelou insuficiente para convencer o Tribunal quanto à sua veracidade.
Com efeito, a testemunha arrolada pelo Autor, Maria …, não demonstrou qualquer conhecimento directo ou indirecto dos factos.
Acresce que o Autor, em declarações de parte, não obstante referir que informou o marido da Ré do custo do motor acabou por referir que nunca apresentou qualquer orçamento aquele.
Ademais, a Ré, em declarações de parte, afirmou que o marido nunca quis a substituição do motor, uma vez que era demasiado dispendioso, atento o valor comercial do veículo.
Finalmente, na carta enviada pelo Autor ao marido da Ré, e constante a folhas 32 e 33, o primeiro refere “Agora que já justifiquei o que se passou com a referida viatura passo a descrever os gastos efectuados na factura que se faz acompanhar”, o que inculca a ideia de que o marido da Ré não teve conhecimento, nem deu o seu aval para os trabalhos realizados.»
O recorrente discorda, alegando que, o facto nº 1 provado é contraditório com o não provado a) e que o documento nº 2 junto com a oposição é suficiente para a demonstração da matéria da al. a) em causa.
No entanto, afigura-se-nos que não tem razão.
Em primeiro lugar, não se vislumbra qualquer contradição pois contratar a reparação de um veículo não significa aceitar qualquer reparação e qualquer valor.
A al. al. a) em causa refere-se à reparação que em concreto foi feita.
Por outro lado, quanto à prova resultante do doc. nº 2 importa referir que o mesmo traduz uma carta do falecido que exprime desagrado pela demora na reparação e ordena que tal reparação seja rápida.
Ora, assim sendo tal carta não demonstra nada quanto às condições de reparação realmente efectuadas.
Em suma:
Improcede na totalidade a impugnação de facto.
2.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de aplicação do art. 883º do CC.
Estamos perante um contrato de empreitada, nos termos do qual o Autor se obrigou a proceder à reparação do veículo avariado, mediante o pagamento de um preço a suportar pelo falecido marido da Ré, nos termos do art.º 1207.º do Código Civil (CC), sendo certo que a expressão realização da obra abrange igualmente a reparação da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, pág. 703) e por isso a jurisprudência tem vindo a qualificar tal contrato como empreitada –Ac. STJ de 10.10.2002 e de 23.11.2004, acessíveis em www.dgsi.pt, 02B2601 e 04A2728, tal como a doutrina (neste sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações – Contratos, 2.ª edição, pág. 392).
Tal qualificação, de resto, não suscita controvérsia no âmbito dos presentes autos.
Por efeito do referido contrato, o Autor ficou vinculada à realização de uma obra, nomeadamente à reparação do veículo automóvel, ou seja, uma obrigação de resultado (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, pág. 86).
O Autor no seu requerimento inicial alega apenas que o falecido, marido da Ré, “contratou consigo a reparação do veículo” e que apesar de interpelado não procedeu ao pagamento do serviço e das peças necessárias para tal reparação que levou a cabo.
A Ré vem contrapor que o falecido não autorizou os termos e o custo daquela reparação concreta.
Só se provou que o falecido DD contratou com o Requerente a reparação do veículo, que o Autor adquiriu e pagou as peças para reparação do veículo e que tais peças e o serviço prestado importaram um custo de €11.764,27.
Ficou expresso como não provado que tenha sida feita com o acordo do falecido -al. a). (o que não significa a prova do facto contrário).
Ou seja, não sabemos se houve acordo daquela concreta reparação e concreto preço.
Mas sabemos que aquando da celebração do contrato não foi estipulado preço.
Quid Juris?
De acordo com a sentença, (singela na sua apreciação, a que certamente não é alheia a - só aparente - simplicidade do processo de Injunção) não tendo o Autor provado, como lhe competia, que o preço acordado é aquele que reclama, “não demonstrou o incumprimento do contrato pelo falecido” e por isso não pode proceder a acção.
Na empreitada, por ser um contrato de “resultado” nem sempre é fácil distinguir o ónus de prova de cada uma das partes.
Dispõe o art. 1207º do C: Civil:
"Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço."
Por sua vez dispõe o art. 342º do C. Civil:
"1 - Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2 - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3 - Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito."
Como refere Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, pág. 66, o contrato de empreitado é sinalagmático "na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida o dever de pagar o preço” (…) e na pág. 88 “inclui entre os deveres do contraente empreiteiro a realização da obra, o que é corolário lógico do sinalagma resultante do contrato e, trazendo à colação” (…) “o ónus do cumprimento, refere "que o empreiteiro tem o ónus da prova do cumprimento (342 n. 1), e à contraparte cabe a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (342 n. 2 do C. Civil.)"-, in ob. Cit. pág. 192.
Como a empreitada é um contrato de resultado, prescreve o art. 1218º do CC "que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios".
Isto porque o contrato envolve a prestação dum serviço (in Vaz Serra, BMJ 145-20) traduzido na realização duma obra. E esta tem de ser apresentada de acordo com os termos que foram acordados para ser aceite e vincular o outro contratante a pagar o preço.
Como sabemos ao Autor cumpre provar os elementos constitutivos do seu direito.
Ao empreiteiro cabe provar os serviços prestados e o preço acordado – neste sentido, por exemplo, no Ac. RC de 2.03.2011, proc. nº 127/06.5TBMDA.C1.
E sobre o dono da obra recaí o ónus da prova da falta de aceitação da obra, ou da sua aceitação com reservas por força dos defeitos – ver por exemplo Ac. RC 2005/4/5 in CJ 2005, 2.º, 13.
É quem tem tal ónus que suporta a consequência da falta de prova.
Ora, o preço da empreitada é um elemento constitutivo do direito que o Autor pretende fazer valer, cumpria-lhe a respectiva prova nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
E no nosso caso, o Autor provou que não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos mas que lhe foi solicitada a reparação.
E faz sentido que assim seja, pois está subjacente que só após a análise pelo empreiteiro é que será apurado qual o serviço a prestar e respectivo preço.
Há como que um “adiamento” do acordo sobre tais questões.
Trata-se de uma situação semelhante àquela em que é acordada a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados, que implica uma aceitação factura a factura.
De qualquer forma, no que para aqui interessa, sabemos que não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, mas é inequívoca a onerosidade do contrato e por isso justifica-se a aplicação somos remetidos para o disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal e importa referir que este enquadramento não envolve qualquer alteração da causa de pedir, mas antes a aplicação de normas supletivas à fonte contratual accionada pelo autor, ao concreto negócio que celebrou com os réus – No mesmo sentido Ac. RP de 16.06.2014, proc. nº 5910/11.7TBMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Apesar da obrigação de pagar o preço, ser um elemento essencial do contrato, quando as partes não estipularam um preço, essa não estipulação não afecta o contrato, ou seja, não é indispensável que o preço seja acordado.
Tal resulta do art. 883º do Código Civil, que estabelece os critérios tendentes à determinação do preço, quando não tenha sido convencionado pelas partes.
Em suma:
Estamos essencialmente perante um caso de empreitada onde não foi previamente estabelecido um preço global para a execução dos trabalhos o que justifica a aplicação do art. 883º do Código Civil.
3.ª Questão – Saber Como aplicar o art. 883º do CC.
O recorrente defende a aplicação do art. 883º, concluindo que na ausência de orçamento ou acordo quanto ao preço da empreitada vale como preço contratual aquele que o A. praticava à data da conclusão do contrato, aplicando-se esta regra relativamente ao valor do serviço prestado já que os materiais são cobrados pelo respectivo valor de aquisição.
Vejamos então a aplicação do art. 883º nº 1do Código Civil que prescreve o seguinte:
“[s]e o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.”
No caso em análise, o preço da obra nem está fixado por entidade pública, nem as partes o determinaram ou convencionaram o modo de ele ser determinado.
Por outro lado, não dispomos – por falta de alegação - de elementos de facto que permitam determinar o preço que o empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato, não nos parecendo que possa ser como tal relevado o que foi por ele referido como tal.
E também não dispomos de elementos que nos permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pelo recorrente.
Resta o recurso à equidade.
A decisão de uma causa com recurso à equidade mostra-se contida na amplitude do critério que exige que a prova deve ser apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas não arbitrariamente ou caprichosamente, antes em harmonia com as regras da lógica e as máximas da experiência, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 244.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 1986, pág. 54: A equidade deve assentar “…em razões de conveniência e de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda…”.
Ou como refere o Prof. Castanheira Neves, ‘a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade’ (in ‘Questão de facto – Questão de Direito’, 1967, 351) ou, para o Prof. José Tavares ‘a expressão de justiça comum num dado caso concreto.’ (in ‘Princípios Fundamentais do Direito Civil’, 1, 50).
O mesmo é dizer devem ser utilizados critérios de razoabilidade, para chegar ao justo preço da obra realizada de justiça de proporção ou equilíbrio, fora da rigidez normativa, por não assegurar o nível de objectividade desejado cfr. Ac. STJ de Justiça de 03.06.2009, processo n.º 08A3942.
Porém, um juízo de equidade implica a existência de uma factualidade suficiente para uma ponderação séria, sob pena de se cair na mera arbritrariedade.
Ora, no caso em apreço, e atendendo à escassa matéria assente, “o juízo de equidade no caso concreto seria sempre muito falível”, e, por isso, deve ser complementada pela liquidação em fase ulterior.
De acordo com o disposto Artigo 609.º - Limites da condenação 1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Como refere o Ac. STJ 25.03.2010, proc. nº 1616/05-4TJVNF.S1.
«E nesta óptica terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase executiva o preço devido (aí se apurando “o modo de ele ser determinado”). (…)
Assim acabou por julgar este Supremo Tribunal em situação semelhante decidindo que “o artigo 661.º, n.º 2, previne a situação em que se provou assistir o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade se encontra impossibilitado de proferir decisão específica; É abrangido por esta norma, designadamente, o caso em que é pedida a condenação em quantia certa, como preço de um contrato de empreitada, e a sentença condena numa parte, também certa, desse montante, e, noutra, até determinado valor máximo, a liquidar em execução de sentença.” (…).
“In casu”, estão reunidos os pressupostos acima referidos para uma condenação ilíquida, sendo, contudo, já certo ser liquido parte do preço - DD entregou ao Autor a quantia de €2.501,62 por conta do referido em 1) - devendo a Ré pagar o que se vier a liquidar ulteriormente, quanto ao preço – com IVA sendo contudo provado – e, portanto, a deduzir a final – que já pagou €2.501,62. - Neste sentido Ac.-RE de 16-06-2016, proc. nº 2657/11.8TBLLE-E1 e o já citado Ac. RP de 16.06.2014, proc. nº 5910/11.7TBMAI.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Apurando o estado do veículo antes da reparação e o que foi posteriormente feito nessa oficina, poderá ser produzida uma avaliação (ao menos aproximada) do tempo e serviços necessários para a sua reparação, com o recurso a uma perícia para recolher elementos para a determinação do preço a pagar, assente que o preço final não poderá ser inferior a €2.501,62 nem superior ao pedido dos autos.
Sumário:
I – O contrato nos termos do qual o Autor se obrigou a proceder à reparação do veículo avariado, mediante o pagamento de um preço é um contrato de empreitada.
II - Ao empreiteiro cabe provar os serviços prestados e o preço acordado.
III- Não tendo sido acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, mas sendo inequívoca a onerosidade do contrato justifica-se a aplicação do disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal.
IV - através da avaliação da viabilidade da condenação no que vier a ser liquidado, prevista no n.º 2 do artigo 609.º do CPC para os casos em que não existam elementos para fixar, no que ora importa, a quantidade.
V - um juízo de equidade implica a existência de uma factualidade suficiente para uma ponderação séria, sob pena de se cair na mera arbritrariedade.
VI –Se por falta de alegação, não há factos suficientes para aplicar os critérios do art. 883º do CPC terá de interpretar-se a sequência do artigo 883.º do Código Civil como sendo possível deixar para ulterior fase de liquidação o preço devido, aí se apurando o modo de ele ser determinado e condenando no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquído nos termos do disposto Artigo 609.º nº 2 do CPC.