O artigo 6 do Decreto-Lei n. 619/76, de 27 de
Julho, ao dispor que "não ha suspensão condicional da pena aplicada a qualquer infracção tributaria", não obsta a que se suspenda condicionalmente a pena por infracção ao Codigo do Imposto de Transacções, nos termos do artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio.