I- A separação de facto, como fundamento de divorcio, nos termos da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho, alem do elemento objectivo consistente no estado ou situação factica de separação e, ainda, integrada por um elemento subjectivo, o proposito dos conjuges romperem a convivencia marital, quer pela iniciativa de ambos, quer pela iniciativa de um e aceitação do outro.
II- Não constitui nulidade da alinea c) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, julgar-se procedente pedido de divorcio com fundamento na alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil e pelo mero facto do decurso de tempo de separação, pois, saber se uma tal interpretação da lei e de aceitar constitui materia de fundo e não vicio formal da decisão.