2O direito
Questões colocadas pelos Apelantes (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constituem o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso)
Ø Da nulidade da sentença (falta de fundamentação fáctica e omissão de pronúncia)
Ø Da aplicabilidade no caso das alterações legislativas consignadas pelo art.º DL 226/2008, de 20-11 Ø Da violação dos princípios da boa fé, do abuso do direito e do enriquecimento sem causa
A sentença recorrida julgou improcedentes a oposição à execução e à penhora deduzidas pelos Executados porquanto considerou:
Þ - inadmissíveis, enquanto fundamentos de oposição à execução, os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda anteriores ao encerramento da discussão no âmbito da injunção que veio a constituir o título executivo em causa no processo;
Þ - encontrar-se respeitada, no caso da penhora da executada, a regra de penhorabilidade constante do art.º 824, n.º1, alínea b), do CPC[1] (impenhorabilidade de dois terços das pensões);
Þ - ser da competência do agente de execução a apreciação do pedido de redução ou isenção da penhora sobre a pensão da executada.
Os Executados insurgem-se contra tal decisão invocando os seguintes argumentos:
- -incorreu a sentença nas nulidades previstas no art.º 668, n.º1, alíneas b) e d), do CPC, por falta de fundamentação fáctica (uma vez que não se pronunciou sobre os documentos juntos com a oposição) e por omissão de pronúncia (dado que não conheceu das questões que foram suscitadas: violação do princípio da boa fé e inaplicabilidade da alteração legislativa consagrada no DL 226/2008, de 20-11- inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 226/2008, de 20-11; ser a relação material controvertida anterior à entrada em vigor da referida alteração)
- -violou a sentença os princípios inerentes ao abuso do direito e ao enriquecimento sem causa.
Conforme decorre dos autos, os Executados assentam a sua oposição à execução no pagamento da quantia exequenda, pagamento esse ocorrido antes de instaurado o processo de injunção que se encontra subjacente à execução e no qual, segundo os mesmos, não deduziram contestação por terem ficado convictos que na reunião tida com um membro do conselho de administração da senhoria havia ficado definitivamente esclarecido (face à entrega de cópia dos respectivos recibos) o pagamento das rendas reclamadas naquele processo de injunção.
Tal como expressamente o referem (cfr. artigo 17º do requerimento de oposição), os Executados consideram que lhes assiste o direito de se oporem à execução com base nos mesmos fundamentos que poderiam deduzir em sede de oposição à injunção, sustentando-se no disposto no art.º 816, do CPC, e por entenderem que, no caso, o título executivo não é uma sentença judicial.
Em sede de recurso e ainda que aduzindo outros fundamentos os Executados insistem no direito a deduzirem tal oposição.
Nesta medida, tendo em conta o posicionamento assumido na decisão recorrida, a questão a decidir neste âmbito reconduz-se a saber se, no caso, os Executados se encontravam limitados aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814 do CPC para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis).
1. Da nulidade da sentença
Defendem os Apelantes que a sentença é nula por desconsiderar matéria factual em violação do que impõe o art.º 659, n.ºs 2 e 3, do CPC (no que respeita aos documentos de fls, 29 a 43 e 96) e por não se pronunciar sobre questões colocadas – inaplicabilidade, no caso, do art.º 814 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro (inconstitucionalidade do artigo 814 do CPC, violação das regras de aplicação da lei no tempo, princípio da boa fé).
Relativamente ao primeiro aspecto – inconsideração de matéria factual – mostra-se evidente a falta de razão dos Apelantes, pois que tendo a sentença recorrida decidido pela inadmissibilidade da oposição à execução, carecia de total cabimento legal pronunciar-se sobre matéria factual (quer controvertida, quer assente) tendente a sustentar a pretensão dos Executados.
No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o art.º 668, n.º1, alínea d), 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º2 do art.º 660, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Relativamente ao sentido exacto a dar ao termo legal “questões”, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre “questões” por um lado, e “argumentos” ou “razões”, por outro, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência.
Quanto a este aspecto, é lícito socorrermo-nos do que ensina Alberto dos Reis, ao dizer que “são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2]
Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[3].
Na situação sob apreciação e pretendendo obstar ao posicionamento da Exequente ao defender a inadmissibilidade legal da oposição com fundamento na alteração legislativa consagrada no DL 26/2008, de 20-11, os Executados vieram, na resposta à contestação, invocar a inaplicabilidade daquele diploma por inconstitucionalidade no que se reporta ao art.º 814, do CPC e por violação, no caso, das regras da aplicação da lei no tempo.
Perante este posicionamento, somos de entender que o tribunal a quo não se deveria ter limitado a invocar o preceito em que fez assentar a sua decisão - “estabelece o artigo 814º, n.º1, alínea g), e n.º2 do Código de Processo Civil (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (…)” – sem ter feito uma referência expressa às referidas questões. Na verdade, ainda que à decisão se encontre implícito um juízo acerca da constitucionalidade da referido diploma legal e do efeito sobre o art.º 814, tal não satisfaz a exigência de um conhecimento efectivo sobre a questão, bem como sobre a problemática da aplicação no tempo do diploma em causa. Impunha pois a situação um conhecimento expresso sobre este aspecto, configurando-se, por isso, a correspondente omissão de pronúncia Verificando-se que o tribunal a quo não se manifestou concretamente sobre a questão da constitucionalidade e aplicação no tempo do DL 228/2008, de 20 de Novembro, há que concluir que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, cometendo a nulidade a que se refere o art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC, pelo que, nessa medida e quanto a esse aspecto, se declara nula a sentença por omissão de pronúncia.
A nulidade da sentença agora declarada não impede que este tribunal, em sede de recurso, se substitua ao tribunal a quo e conheça a questão omissa uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários para o efeito – art.º 715, n.º1, do CPC.
2. da aplicabilidade das alterações legislativas consignadas pelo art.º DL 226/2008, de 20-11
Assume relevância para a decisão desta questão o facto da aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção[4] instaurada pela Exequente (em que esta pedia aos aqui Executados o pagamento da quantia de 11.714,400 relativa a capital e juros por rendas vencidas e não pagas relativas ao período de Julho de 2008 a Dezembro desse ano) ter ocorrido em 03-06-2009.
O documento obtido no âmbito de um processo de injunção constitui um título executivo extrajudicial especial[5] - cfr. art.º 46, n.º 1, al. d) do CPC ( art.ºs 7, 13, al. d) e 21 do regime anexo ao DL 269/98, onde se lhe atribui força executiva).
Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, tanto a doutrina, como a jurisprudência vinham maioritariamente entendendo, sustentados na natureza extrajudicial do título executivo em causa e no teor do preâmbulo do DL 404/93, de 10.12, que em oposição à execução era lícito ao executado lançar mão não só dos fundamentos para a execução fundada em sentença nos termos do artº 814, do CPC, como de quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, de acordo com o disposto no artº 816, do CPC.
Porém, o DL 226/2008, de 20 de Novembro, veio introduzir várias alterações no regime da acção executiva (havendo, por isso, quem o apelide de nova reforma da acção executiva[6]), designadamente e no que para aqui assume relevância, quanto aos fundamentos de oposição à execução dos artigos 814º e 816, do CPC.
Assim, no que se refere ao artigo 814, agora epigrafado de “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção”, foi mantido o respectivo corpo e foram acrescentados os n.ºs 2 e 3, estatuindo o n.º2: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.”; o art.º 816, mantendo a mesma epígrafe, passou a ter a seguinte redacção: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.”.
Perante a clareza da letra da lei[7], não parece poder ocorrer qualquer dúvida (nem os Recorrentes o põem em causa) de que sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória (como é a situação dos autos), os fundamentos da oposição serão, apenas e só, os elencados no art.º 814, do CPC.
Os Executados colocam, porém, a questão da (in)aplicabilidade do referido preceito ao caso concreto trazendo, como vimos, os seguintes argumentos:
- 1.por violar o art.º 12, do Código Civil, uma vez que a relação material controvertida subjacente ao processo de injunção é anterior à alteração legislativa levada a cabo pelo DL 262/2008.
- 2.por inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, pois que o título em causa não poderá ser equiparado a uma sentença judicial, sob pena de se considerar violado o princípio do dever de fundamentação consagrado no art.º 205 do CRP.
- 3.por ocorrer confissão da exequente quanto à inexistência da dívida, atento o documento de fls. 96, traduzindo-se o comportamento da mesma numa violação do princípio da boa fé, numa situação de abuso de direito e de enriquecimento sem causa.
Adianta-se a conclusão quanto à falta de razão dos Recorrentes.
1. Na questão da aplicação no tempo da referida alteração legal, os Recorrentes fazem apelo à relação material controvertida, isto é, focalizam a aplicação da lei processual nos factos que originaram o processo de injunção, por os mesmos se reportarem a data anterior à entrada em vigor das alterações às disposições processuais introduzidas pelo DL 226/2008 (respeitam ao não pagamento de rendas de Julho a Dezembro de 2008).
Conforme decorre dos art.ºs 22, n.º1 e 23, ambos do DL 226/2008, de 20 de Novembro, o diploma entrou em vigor em 31 de Março de 2009 e aplica-se apenas aos processos iniciados após esta data, sendo que as alterações aqui em causa não se encontram enquadradas nas excepções a essa regra.
Na situação dos autos, o processo de injunção foi instaurado em 16 de Abril de 2009, tendo sido aposta a fórmula executória em 03-06-2009, reportando-se à reclamação de quantias referentes ao ano de 2008 – não pagamento de rendas de Julho de 2008 a Dezembro do mesmo ano. Nessa medida, os Apelantes invocam o art.º 12, do Código Civil, para afastar a aplicação da nova redacção dada ao art.º 814, do CPC, fazem-no, porém, inadequadamente, uma vez que descuram o que o diploma em causa prescreve quanto à sua aplicação.
Embora sob o ponto de vista doutrinário tenha acuidade a colocação da questão da aplicação das leis de processo quanto ao tempo, no sentido de saber se o processo deve ser regulado pela lei do tempo do facto cuja apreciação está em causa, ou se pela lei do tempo da propositura da acção, tal problemática só será solucionada por meio de disposições transitórias gerais e por critérios formulados em tese geral pela doutrina, sempre que o texto legal em causa o silencia.
No caso concreto do DL 226/2009, encontra-se expressamente prevista a sua aplicabilidade no tempo pois que o n.º1 do art.º 22 é claro ao dispor que “As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor”. Tal disposição, aliás, insere-se no âmbito do desenvolvimento (quanto ao futuro) do alcance do princípio geral da aplicação imediata das leis de processo: a nova lei processual aplica-se a todos os actos processuais posteriores à sua vigência.
Por conseguinte e porque nos movemos no estrito âmbito da prática de acto processual, verificando-se que o processo de injunção e a aposição da respectiva fórmula executória ocorreram após ter iniciado a vigência do DL 226/2009, não há dúvida de que a alteração que o mesmo introduz nos artigos 814 e 816, do CPC, não poderá deixar de lhe ter aplicação.
2. Relativamente à questão da inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, por violação do dever de fundamentação, os Recorrentes socorrem-se da argumentação tecida num aresto desta Relação que concluiu que o requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória não poderia ser equiparável a uma sentença condenatória para efeitos do art.º 814, do CPC, na redacção anterior à alteração legislativa operada pelo DL 226/2008.
Segundo o referido acórdão “A entender-se que a aposição da fórmula executória num requerimento de injunção tem o valor de sentença constitui, a nosso ver, uma condenação de preceito sem qualquer controlo judicial, sendo certo que o sistema cominatório pleno foi abolido (revisão COC de 95/96 por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no art. 205 CRP)”.
Seguindo este raciocínio, os Recorrentes consideram que o actual n.º2 do art.º 814 do CPC, ao equiparar a injunção não contestada, onde não ocorre qualquer controle judicial, a uma sentença judicial viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º, da Constituição.
Sem prejuízo das reservas que possam ser colocadas relativamente à bondade da solução encontrada pelo legislador ao aplicar (com as necessárias adaptações[8]) ao título executivo consubstanciado na injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, não podemos partilhamos do raciocínio dos Recorrentes no que toca à inconstitucionalidade do preceito por violação do dever de fundamentação pois que, a nosso ver, o mesmo padece de um vício que se prende não só com o alcance da alteração legislativa em causa, como com a acepção do próprio dever de fundamentação a considerar neste âmbito.
O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 205, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma Essa legitimação não é apenas encarada sob o ponto de vista interno (a legitimação interna das decisões processuais caracteriza-se, sobretudo, pela coerência da decisão com as suas premissas[9]), mas cada vez mais sob uma perspectiva exterior de justificação (externa) das decisões traduzida na correspondência da decisão com a realidade e que deverá ser radicada na preocupação de coadunar a estrutura e os fins do processo civil com os princípios do Estado social de direito.
Nesta perspectiva, o dever de fundamentação restringe-se, como refere Miguel Teixeira de Sousa, “às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[10]. Não assumindo o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória natureza de decisão judicial não se lhe impõe, nessa medida, tal dever de fundamentação.
O DL 226/2008, de 20 Novembro, ao fazer incluir neste tipo de título executivo os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença não alterou a natureza (extrajudicial) jurídica do mesmo, apenas limitou as possibilidades de oposição na respectiva execução confinando-os ao elenco consignado no art.º 814, n.º1, do CPC.
Esta limitação de fundamentos de oposição em paridade do que acontece com o título executivo sentença (que em nada interfere com o dever de fundamentação) assume sentido no processo de formação do título em causa já que nele é assegurado o direito ao contraditório (o executado é notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, podendo ou não querendo usar a faculdade de se opor, sendo isso uma opção sua[11]). Por conseguinte, pretendeu a lei que tendo sido dada oportunidade de defesa no processo de injunção, não se justificaria que o executado deduzisse oposição à execução com fundamentos que poderia e deveria de ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção.
3. Por fim e no que se reporta à violação do princípio da boa fé, do exercício abusivo do direito de execução e do enriquecimento sem causa, a falta de razão dos Executados decorre, desde logo, da circunstância dos mesmos se encontrarem alicerçados num falso pressuposto: confissão da inexistência de dívida por parte da Exequente consubstanciada no documento junto a fls. 96.
Com efeito, os Executados, após realizada diligência de tentativa de conciliação e findos os articulados, vieram juntar ao processo cópia de um extracto de conta corrente da Exequente, pretendendo dele retirar a conclusão no sentido de estar em causa uma declaração contabilística, datada de 24-04-2009, onde se encontraria anunciado que, à data de 30-12-2008, os Executados nada deviam.
Para além de estar em causa documento cujo valor probatório de modo algum poderia ser configurado como confissão de inexistência de dívida por parte da Exequente, igualmente não seria autorizado enquadrar-se na alínea g) do art.º 814, isto é, enquanto facto extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Consequentemente, não podia o tribunal a quo ter levado em conta o referido documento na decisão proferida enquanto fundamento de defesa dos Executados (nomeadamente para avaliação de situação de enriquecimento sem causa), carecendo ainda os autos de qualquer elemento probatório que permita concluir no sentido de existir por parte da Exequente violação do princípio da boa fé e/ou exercício abusivo do direito de acção.
Consequentemente, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelos Executados assume enquadramento nas alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do CPC, não podia a oposição à execução deduzida deixar de ser julgada improcedente na fase do saneador, não obstante ter sido liminarmente recebida.
Improcedem, por isso e na sua totalidade, as conclusões da alegações.