1- A exoneração de um funcionário, durante o período probatório, em lugar de ingresso por não revelar aptidão para o desempenho de funções (art. 6/10 do DL
427/89-7DEZ), depende de um juízo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia em ordem a concretizar o conceito indeterminado que integra a hipótese normativa do n. 10 do art. 6 do DL 427/89-7DEZ.
II- Não está suficientemente fundamentado o acto administrativo que exonerou um fiscal municipal, que obtivera classificação de "bom" por 10 meses de serviço, com fundamento em toxicodependência actual revelada em exame a que foi submetido no 11 mês do período probatório, por "comportamento que colidia com as suas regulares tarefas", sem qualquer concretização desse comportamento.