IIIFUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
“1) A 16.09.2013 e 23.07.2014 a autora requereu a aposentação com bonificação anual de tempo de serviço;
P.A., fls. não numeradas
2) A 20.10.2014 foi proferido despacho de concordância sobre informação reconhecendo à autora o direito à aposentação e fixando o valor da pensão para o ano de 2014 em € 2372,06;
P.A., fls. não numeradas
3) O cálculo efetuado reconhece à autora tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 20 dias;
P.A., fls. não numeradas
4) Foi remetido ofício à autora, datado de 20.10.2014, notificando-a da decisão referida, bem como dos cálculos e pensão mencionada;
Doc. 2 junto com a p.i.
5) A 16.01.2015 a autora apresentou requerimento solicitando que em função da pensão referida supra lhe fosse restituído o valor das quotas pagas pelo período de tempo de serviço não considerado para efeitos da aposentação;
P.A., fls. não numeradas
6) Por ofício de 09.07.2019 a entidade demandada, invocando a execução do acórdão n.º 134/2019, de 27 de fevereiro do Tribunal Constitucional fixou a pensão à autora em 2014 no montante de € 2431,78;
Doc. 3 junto com a p.i.
7) Por requerimento de 23.08.2019 a autora remeteu reclamação solicitando a alteração da parcela P1;
P.A., não numerado
8) Por despacho de concordância de 20.02.2020 foi alterada a pensão, tendo-se fixado no ano de 2014 pensão no valor de € 2766,63, indicando-se que a alteração resulta da execução da decisão judicial proferida pelo TAF de Viseu no âmbito do processo 819/14.5BEVIS;
P.A., não numerado
9) A autora por requerimento de 11.03.2020 solicitou a atribuição de efeitos desde 20.10.2014;
P.A., não numerado
10) A p.i. foi apresentada em Tribunal, por via eletrónica, a 07.10.2020.
Fls. 1 e ss. dos autos”
3.2. Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º do CPC, adita-se aos factos assentes a seguinte matéria, provada documentalmente:
9.A) A 02/04/2020, a Autora reiterou o pedido que formulou na reclamação que antecede ( cfr. doc. 9 junto com a p.i; fls. 192 do PA).
9.B) A Ré respondeu aos pedidos referidos nos pontos 9) e 9.A), através do ofício nº 573/2020 datado de 2020-07-03, nos seguintes termos:
“Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa. que se mantém a alteração das condições de aposentação com efeitos à data do despacho proferido pela Direção da CGA de 2019-09-01, que mais decidiu que a alteração apenas produz efeitos para o futuro, por não haver qualquer declaração de ilegalidade quanto à atuação da CGA, ao contrário do que sucede nas situações sobre as quais foram proferidas as decisões judiciais invocadas por V. Exa na exposição dirigida a esta Caixa.
Não é, pois, devido pagamento retroativo das diferenças de pensões.” ( cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i)
IIIB.DE DIREITO
b.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: alínea d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A Apelante assaca à decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação deduzida pela Apelada na contestação, vício de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que nessa decisão apenas foi decretada a absolvição da instância da Ré tomando em consideração os pedidos formulados sob a alínea B) do petitório, não se tendo ponderado na causa de pedir e no pedido de pagamento de retroativos das diferenças do valor fixado inicialmente à pensão para o valor para o qual foi alterada, formulado sob a B), uma vez que nessa decisão nada se disse sobre o pedido de anulação do ato administrativo emanado pelo despacho proferido pela Recorrida em 03/07/2020, nem sobre o pedido de condenação da Recorrida à prática de ato devido traduzido no pagamento “das diferenças entre o valor da pensão de aposentação determinado por despacho de 20/02/2020, que é de 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €”, com o que, a 1.ª Instância incorreu em flagrante violação do disposto nos artigos 95º, nº 1 e 3 do CPTA e 615º, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 1º e 140º/3 do CPTA, por omissão de pronúncia que determinará necessariamente a nulidade da sentença ( ver conclusões A) a L) das alegações de recurso).
Vejamos.
Conforme é pacífico, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC. Cfr. Ac. do STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI;
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida Cfr. Ac. TCAN, 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT;.
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris).
Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso.
Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art. 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).
Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos arts. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).
Nesse sentido, veja-se o recente acórdão do STA Cfr. Ac. do STA de 16/09/2020, Proc. 371/09.3BEAVR, disponível em www.dgsi,pt; no qual se expendeu que “II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”, ou veja-se o que se sumariou em acórdão deste TCAN Cfr. Ac. do TCA Norte, , 1ª Secção – Contencioso Administrativo, Processo nº 32/17.0BEVIS, in www.dgsi.pt:
no qual se escreveu que “ II- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a julgamento e, assim, circunscrever o thema decidendum Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374; do tribunal, tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida.
Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis Cfr.Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.; impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”..
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença. Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; de 04/03/2004, Proc. 04B522; de 31/05/2005, Proc. 05B1730; de 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos acessíveis in base de dados da DGSI;
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.
Neste mesmo sentido, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. para os quais “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”.
Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada Cfr. Acs. STA. de 07/11/2012, Proc. 01109/12; STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .
Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.
Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. .
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, antecipe-se que se nos prefigura que ocorre a invocada omissão de pronúncia.
Na ação que intentou, é inequívoco que a Autora impugnou o despacho proferido pela Apelada em 20/02/2020, cuja decisão de indeferimento da reclamação administrativa que apresentou contra o mesmo lhe foi notificada por ofício datado de 03/07/2020, pedindo a sua anulação e que também deduziu pedido, para que a apelada fosse condenada à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, consubstanciado (a) no recálculo da pensão de aposentação da Apelante considerando no tempo de serviço, os períodos de ausência, por motivo de doença, registados a partir de 20.01.2007, no (b) recálculo da pensão de aposentação da Apelante considerando no tempo de serviço, de 1/01/2007 a 19/09/2008 enquanto Diretora do Centro de Formação de Associação de Escolas de (...) e de 01/09/2010 a 31/08/2011 enquanto Professora Bibliotecária designada e no ( c) pagamento das diferenças entre o valor que se vier a apurar, feito o novo recálculo, e o valor liquidado à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação (20/10/2014) até integral pagamento, acrescidos de juros à taxa legal civil.
Mas para além dos referidos pedidos que deduziu sob as alíneas A) e B) do petitório, deduziu ainda um pedido subsidiário, para o caso de improcederem os pedidos formulados sob aquelas alíneas, pedindo que se condenasse a Apelante à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, determinando-se aquela a pagar as diferenças entre o valor da pensão de aposentação estabelecido por despacho de 20/02/2020, que é de 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €”.
Acontece que, conforme a Apelante invoca, o Tribunal a quo, no saneador-sentença que proferiu julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação absolvendo a Ré da instância, o que fez tomando apenas por fundamento a causa de pedir e os pedidos formulados sob a alínea B) do petitório, sem que, nessa decisão tivesse analisado e ponderado, designadamente, se atendendo à causa de pedir e ao pedido subsidiário formulado sob a alínea C) do petitório, também se verificava a exceção de caducidade do direito de ação em relação ao conhecimento desse pedido e respetiva causa de pedir, o que, de todo, não fez.
Na verdade, o Tribunal a quo, depois de tecidas as considerações de direito que julgou oportunas sobre o prazo de caducidade de três meses para a impugnação de ato administrativo que padeça de vício de anulabilidade, partiu do pressuposto errado que a Apelante fundamentou a sua pretensão apenas e só na errada contabilização do tempo de serviço para a aplicação da fórmula que levaria à fixação da sua pensão, quando, como vimos, assim não sucedeu.
Veja-se que, conforme apurado, a CGA, em ofício datado de 20/02/2020 comunicou à Apelante a alteração das condições de aposentação, nomeadamente no que respeita à fórmula de cálculo da pensão com a carreira completa de 34 anos, dando-lhe a conhecer que, por despacho da mesma data foi decidido que “a nova pensão e as correspondentes diferenças são da responsabilidade da CGA a partir de 2019-09-01” e já não desde o ano em que foi fixada inicialmente a pensão, ou seja desde 2014. Dessa decisão, a Apelante apresentou uma primeira reclamação, datada de 11/03/2020 (cfr. ponto 9) do elenco dos factos provados), que reiterou através de nova reclamação enviada a 02/04/2020 (cfr. ponto 9.A) aditado ao elenco dos factos provados), reclamações que vieram a ser indeferidas, por decisão que foi comunicada à Apelante através do ofício n.º 573/2020, datado de 03/07/2020, do seguinte teor: “Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa. que se mantém a alteração das condições de aposentação com efeitos à data do despacho proferido pela Direção da CGA de 2019-09-01, que mais decidiu que a alteração apenas produz efeitos para o futuro, por não haver qualquer declaração de ilegalidade quanto à atuação da CGA, ao contrário do que sucede nas situações sobre as quais foram proferidas as decisões judiciais invocadas por V. Exa na exposição dirigida a esta Caixa.
Não é, pois, devido pagamento retroativo das diferenças de pensões” ( cfr. ponto 9.B) dos factos aditados aos factos assentes).
Para o caso de improcederem as demais pretensões que formulou, a Apelante pediu, a título subsidiário, que fosse anulado o ato de 20/02/2020, na parte em que determinou que o pagamento dos diferenciais da pensão de aposentação recalculada ,apenas seriam assumidos a contar de 01/09/2019, e que a CGA fosse condenada a pagar a pensão calculada no montante de €2.827,01, ao invés do montante de € 2.372,06, desde a data da concessão da pensão de aposentação, ou seja, desde 20.10.2014. A reclamação administrativa que apresentou contra o mesmo, que foi indeferida, foi-lhe notificada por ofício de 03/07/2020.
Sucede que o Tribunal a quo, na decisão em que deu como verificada a exceção da caducidade do direito de ação não considerou, sequer se referiu a este pedido e respetiva causa de pedir, decidindo a absolvição da instância da apelada, por caducidade do direito de ação, sem qualquer pronuncia sobre a sorte do pedido subsidiário.
Sendo assim, o saneador -sentença enferma do vício de nulidade por omissão de pronuncia. Acontece que o Tribunal ad quem perante o vício da omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º1do CPTA ainda que declare nula a sentença, não deixa de conhecer do o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito, ou seja, no uso dos seus poderes de substituição cabe-lhe suprir essa nulidade, conhecendo, in casu, da exceção da caducidade em relação ao pedido subsidiário formulado pela apelante na alínea C) do petitório. Só assim não será se os autos não contiverem todos os elementos de prova que permitam fixar a facticidade, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, necessária ao conhecimento dessa exceção, caso em que nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º2, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA terá, uma vez declarada a nulidade da decisão na parte respeitante à omissão de pronuncia cometida determinar a baixa dos autos à 1.ª Instância ordenando a ampliação do julgamento de facto a essa concreta facticidade necessária ao conhecimento da exceção da caducidade.
Acontece que, no caso dos autos, estes contêm toda a facticidade necessária ao conhecimento da exceção da caducidade invocada pela Ré na sua contestação quanto ao pedido subsidiário deduzido pela apelante na alínea C) do petitório, o que significa que no uso dos seus poderes de substituição, cumpre a este TCAN conhecer dessa exceção e, assim, suprir a nulidade por omissão de pronúncia em que incorreu a 1.ª Instância quanto àquele pedido.
Vejamos então se ocorre a caducidade do direito de ação relativamente a este pedido.
Por despacho de 20/02/2020, foi determinado que o valor recalculado da pensão da autora era de 2.827,01 €, e que os diferenciais da pensão de aposentação recalculada apenas seriam assumidos a contar de 01/09/2019, tendo a Autora pedido, a título subsidiário, a condenação da CGA a pagar-lhe a pensão calculada no montante de €2.827,01, ao invés do montante de € 2.372,06€, desde a data da concessão da pensão de aposentação, ou seja, desde 20.10.2014.
A autora reclamou desse ato em 11/03/2020 e foi notificada da decisão que indeferiu a reclamação administrativa que apresentou por ofício datado de 03/07/2020.
Dispõe o n.º2 do artigo 59.º do CPTA que “Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º”.
Posto isto, prevê o n.º4 do artigo 59.º do CPTA que “ A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
No mesmo sentido, dispõe o n.º3 do artigo 190.º do CPA no qual se dispõe que “ A utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos da Administração suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”
O prazo para reclamar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 191.º do CPA é de 15 dias. O referido prazo conta-se em dias úteis, conforme previsto no artigo 87.º do CPA e a sua contagem inicia-se a partir da data da notificação do ato ao seu destinatário, conforme decorre do n.º1 do artigo 188.º do CPA.
No caso, considerando a data que consta do ofício de 20/02/2020 como sendo a data de envio do mesmo à autora, presume-se que a mesma o rececionou no terceiro dia posterior à sua expedição, que no caso, coincidindo com um domingo ( dia 23/02/2020), se considera como tendo sido notificada no 1.º dia útil posterior (24.02.2020), de modo que, a contagem do prazo de 15 dias úteis para reclamar administrativamente teve o seu início no dia 25 de fevereiro. Assim, tendo em conta a data em que a autora foi notificada do ato e a data em que apresentou a reclamação, ainda não tinham decorrido 15 dias úteis, só pode concluir-se que a reclamação foi apresentada tempestivamente. De resto, nada foi alegado em sentido divergente por parte da apelada, que, aliás, rececionou essa reclamação e se dignou aprecia-la.
Sendo assim, o prazo de três meses para a impugnação judicial daquele ato administrativo proferido no dia 20/02/2020 que indeferiu a pretensão da autora e para a formulação do competente pedido de condenação à pratica do ato devido, suspendeu-se com a dedução daquela reclamação- a 11/03/2020- e apenas retomou a sua contagem com a notificação da decisão que inferiu a reclamação apresentada contra o identificado ato administrativo, o que ocorreu, com a notificação do ofício n.º 573/2020, datado de 03/07/2020.
Considerando-se que o referido ofício foi remetido à autora na data nele aposta – 03/07/2020- ( nada existe nos autos em sentido que aponte noutro sentido) presume-se que a mesma o rececionou no 3.º dia útil posterior, ou seja, no dia 06/07/2020 ( uma segunda-feira) pelo que, o prazo para a impugnação judicial retomou a sua contagem no dia imediato, ou seja, a 07/07/2020. O Autor dispunha, então, de mais 75 dias para intentar a competente ação. Porém, apenas a intentou no dia 07/10/2020.
Ora, a não ocorrerem outras causas de suspensão do referido prazo, só pode concluir-se que o autor falhou no prazo para impugnar o referido ato e formular o competente pedido de condenação à prática de ato devido.
Será assim?
Com a revisão do CPTA operada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G /2015, de 02 de outubro, afastou-se a regra que constava do artigo 58.º, n.º3 nos termos da qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.
Na verdade, com a revisão do CPTA passou a prever-se no artigo 58.º, n.º2, que os prazos estabelecidos no n.º1 ( ou seja, no caso, o prazo de três meses previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º) se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, assumindo-se, assim, no n.º2 desse normativo, que os prazos em causa se contam continuamente, sem suspensão durante as férias judiciais.
Note-se que havendo lugar à suspensão do prazo por força da dedução de reclamação administrativa, como sucedeu na situação em análise, esse prazo de três meses converte-se em 90 dias, justificando-se essa conversão para permitir o apuramento do termo do prazo sempre que opere o referido efeito suspensivo. Cfr. Ac. do STA, de 23/09/2011, processo n.º 89/10; de 08/11/2007, processo n.º 703/07; Ac. do TCAN de 29/11/2007, processo n.º 760/06
Sendo o referido prazo contínuo, tendo o mesmo iniciado a sua contagem no dia 25/02/2020, decorreram 15 dias até à data em que foi apresentada a reclamação administrativa - 11/03/2020. Nessa data, a contagem desse prazo suspendeu-se.
Considerando que a autora foi notificada da decisão que indeferiu a sua reclamação no dia 06/07/2020, o prazo para impugnar judicialmente o referido ato retomou a sua contagem no dia 07/07/2020, data a partir da qual o autor dispunha de mais 75 dias seguidos para apresentar a p.i. no TAF.
Logo, o prazo de 90 dias, á mingua da inexistência de qualquer outra causa de suspensão, completou-se no dia 19 de setembro de 2020.
Assim, considerando que o dia 19.09.2020, foi um sábado, por força da remissão para o artigo 279.º do C.C., o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ( al. e) do artigo 279.º do CC).
Neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha Cfr. COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, 2017, 4.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, PÁG.399;, referem que embora o artigo 279.º “ não faça expressa alusão aos sábados e outros dias em que os tribunais estejam encerrados, como aqueles em que seja concedida tolerância de ponto, deve, …entender-se que o regime de deferimento do prazo para o primeiro dia útil imediato é extensivo a todos esses casos, como resulta, para o processo civil, do artigo 138.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, e de todo o modo, caso assim não se entenda, será de admitir a prorrogação do prazo, nesse circunstancionalismo, por aplicação do disposto no artigo 58.º, n.º3, alínea a), do CPTA, considerando-se existir justo impedimento para a prática do ato processual”.
Destarte, tendo em consideração que a ação apenas foi intentada em outubro de 2020, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos enunciados, impõe-se concluir ocorrer efetivamente a exceção da caducidade do direito de ação da autora no que concerne ao pedido formulado sob a alínea C) do petitório, pelo que terá o réu de ser absolvido da instância.
b.2 Do erro de julgamento do saneador-sentença.
A autora assaca à decisão recorrida erro de julgamento, alegando que, diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, o ato administrativo que impugnou foi o despacho proferido “pela Recorrida em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020 que a Recorrente impugnou judicialmente, pedindo que fosse julgada provada e procedente a ação e pedindo a anulação do ato administrativo proferido”, pelo que, estava em tempo para impugnar essa decisão. Mais alega que, ainda que assim se não entenda, sempre estaria em tempo para impugnar a referida decisão considerando o regime da nulidade dos atos administrativos.
Mas sem razão.
Afigura-se-nos útil ab initio ter presente a fundamentação que o Tribunal a quo discorreu para julgar procedente a exceção da caducidade do direito de ação quanto aos pedidos formulados sob a alínea B) do petitório, e que foi a seguinte:
“(…)
Cabe começar por sublinhar que o fundamento de invalidade invocado na p.i. se reconduz ao regime da anulabilidade, já que repousa na invocação de vício de violação de lei: no entender da autora não lhe deveria ter sido contabilizado como tempo de carreira apenas 34 anos 11 meses e 20 dias. No entender da autora, a entidade demandada omitiu a contabilização de 24 dias entre 01.01.2009 e 31.12.2009 em que a autora esteve de baixa médica. Invoca ainda que entre 01.01.2007 e 19.09.2008, tendo exercido as funções de Diretora do Centro de Formação de Associação de Escolas de (...), lhe deveria ter sido contado esse período para efeitos do cálculo da pensão. Indica também que entre 01.09.2010 e 31.08.2011 prestou serviço nas Bibliotecas Escolares do 1º Ciclo no Centro Escolar de (…) que também lhe deveria ser contabilizado. Conclui que, por isso, teve uma carreira de 37 anos, 9 meses e 27 dias de serviço e não de 34 anos, 11 meses e 20 dias como contabilizados pela entidade demandada.
Ora, o invocado erro na contabilização do serviço da autora constitui fundamento da eventual existência de erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa, sendo de reconduzir ao regime legal da anulabilidade, estando, pois, sujeita ao prazo de caducidade supra indicado.
Resulta dos autos que a autora solicitou a aposentação a 16.09.2013 e 23.07.2014, e que a mesma lhe foi deferida a 20.10.2014, tendo a entidade demandada procedido ao cálculo da pensão da autora tem em conta um tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 20 dias e que a autora pretende agora colocar em causa.
Desconhece-se em que data esta decisão lhe foi notificada. No entanto, dos autos foi possível apurar que pelo menos a 16.01.2015 que a autora tinha conhecimento do valor da pensão fixado e do seu apuramento, já que nessa data solicita a restituição de quotas pagas tendo em conta tempo de serviço que não fora considerado pela entidade demandada para efeitos do cálculo da aposentação.
Ora, tendo a autora, a 16.01.2015, consciência do tempo de serviço que lhe fora contabilizado para efeitos do cálculo da pensão que lhe foi atribuída, afigura-se evidente que a 07.10.2020, data em que a p.i. deu entrada em Tribunal, há muito que tinha sido ultrapassado o prazo legal de 3 meses previsto para a impugnação do valor da pensão fixada, pelo que assiste razão à entidade demandada quanto à exceção invocada.
É certo que, como a autora refere na réplica, houve alterações na pensão atribuída seja por força de uma decisão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional, seja por força de uma decisão do TAF de Viseu. De qualquer forma nenhuma das alterações se reporta ao tempo de serviço considerado pela entidade demandada para efeitos da aposentação, e de que a autora tem conhecimento, pelo menos de 16.01.2015.
Na verdade, o ato que fixa o tempo de serviço considerado para efeitos de aposentação é o de 20.10.2014. Foi alterado posteriormente em duas ocasiões, o que elevou o valor da pensão atribuída, mas manteve-se o tempo de serviço considerado.
Não pode, por isso, agora a autora vir a colocar em causa esse aspeto, fixado por decisão administrativa desde 20.10.2014 e que anteriormente nunca a autora colocou em causa, não podendo agora ser alterado, por ter já decorrido o prazo legal de 3 meses para impugnação judicial de atos administrativos com fundamento subsumível ao regime da anulabilidade.
É importante frisar que o legislador estabelece limites temporais porque pretende salvaguardar a certeza e seguranças jurídicas, de forma a estabilizar as relações jurídico-administrativas.
Como a autora sublinha na p.i. e na réplica, a questão suscitada tem sido alvo de decisões judiciais. No entanto, também é relevante sublinhar que as situações referidas reportam-se a pessoas que, notificadas do ato que lhes fixou a pensão, se inconformaram e impugnaram judicialmente a pensão fixada, o que não é o caso da autora, que só agora pretende colocar em causa o tempo de serviço que lhe foi calculado para efeitos da aposentação a 20.10.2014.
Assim, afigura-se assistir razão à entidade demandada, tendo caducado, portanto, o direito da autora de ver anulado o ato impugnado, ou seja, o ato que fixou a pensão da autora relativamente ao tempo de serviço considerado.
A exceção de caducidade do direito de ação origina a absolvição da instância nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA.
Conforme se extrai da decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que na ação intentada pela Autora estava em causa apurar se houve erro na decisão que apenas contabilizou como tempo de carreira para efeitos da atribuição da pensão de aposentação antecipada, 34 anos, 11 meses e 20 dias, aspeto que considerou não ser já suscetível de ser alterado, por não ter sido impugnado tempestivamente, ou seja, no prazo de três meses a contar do ato que fixou a sua pensão, datado de 20/10/2014.
Vejamos.
Na ação que intentou, a autora alegou que a ré deveria ter tido em consideração, no que concerne ao tempo de serviço, que entre 01/01/2009 e 31/12/2009, a Recorrente esteve ausente 54 dias por baixa médica comprovada por atestado médico, dos quais apenas 30 dias foram contados como serviço efetivo, quando deviam ter sido considerados os 24 dias restantes, que não foram contabilizados como tempo de serviço efetivo. Se assim tivesse procedido, e tivessem sido contados esses 24 dias de ausência por doença, a Recorrente contabilizaria 35 anos e 14 dias de carreira.
Ademais, invocou que devia ainda ter considerado que entre 01 de janeiro de 2007 a 19 de setembro de 2008 a apelante exerceu as funções de Diretora do Centro de Formação de Associação de Escolas de (...), pelo que, esse período de tempo, devia ser contado para efeitos do cálculo da pensão. E bem assim, que entre 01/09/2010 e 31/08/2011, prestou serviço nas Bibliotecas Escolares do 1º Ciclo, no Centro Escolar de (…), tendo sido designada Professora Bibliotecária, nos termos do artº 14º da Portaria 756/2009, de 14 de julho, pelo que também esse período de tempo deveria contar como tempo de serviço efetivo.
Se esses períodos tivessem sido contabilizados como tempo de serviço efetivo, teria uma carreira de 37 anos, 9 meses e 27 dias.
Conforme resulta dos factos assentes, por despacho de 20/10/2014 da Direção da CGA foi reconhecido à Apelante o direito à aposentação ao abrigo da modalidade especial de aposentação prevista no artigo no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
Sucede que, já então a pensão de aposentação foi calculada nos termos em que, só agora, a Autora vem impugnar, isto é, por aplicação do regime legal previsto no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, considerando-se na P1 da pensão a carreira completa de 40 anos, e com exclusão dos períodos de ausência por motivo de doença registados a partir de 2007-01-20, do tempo prestado de 2007-01-01 a 2008-09-19 enquanto Diretora do Centro de Formação da Associação de Escolas de (...) e do tempo prestado de 2010-09-01 a 2011-08-31 enquanto Professora Bibliotecária.
Pretendendo a autora que esses períodos de tempo tivessem sido contabilizados, devia a mesma ter impugnado o ato inicial de fixação da sua pensão de aposentação quanto ao modo como foi contado o tempo de serviço para efeitos de aposentação, no prazo de três meses a contar da notificação do ato de 20/10/2014 que lhe fixou a pensão de aposentação. Tratando-se de aspetos da decisão que conhecia desde então, não os tendo impugnado, deixou que se consolidasse na ordem jurídica essa contabilização do seu tempo de serviço. E o eventual vício daí decorrente, configurável como erro nos pressupostos de facto, apenas determina a anulabilidade do ato e não a sua nulidade, pelo que, como tal, por razões eminentemente de segurança jurídica, a respetiva impugnação está sujeita a prazos curtos de reação, que uma vez decorridos, têm como consequência a consolidação do ato administrativo.
Não o tendo feito, deixou que se consolidasse no ordenamento jurídico a forma como foi contabilizado o seu tempo de serviço para efeitos de apuramento do tempo de carreira relevante para a fixação da sua pensão de aposentação.
E estes aspetos do ato de fixação da pensão de aposentação não foram sob qualquer angulo de análise afetados ou alterados pelo despacho de 19/07/2019, alterado pelo despacho de 20/02/2020, que apenas procedeu à revisão da pensão em execução do Acórdão do TC n.º 134/2019, de 27 de fevereiro, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento em que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, mantendo-se, no mais, a pensão de aposentação nos termos já fixados pelo despacho de 20/10/2014.
O mesmo é dizer, mantendo-se a pensão calculada ao abrigo do regime legal previsto no artigo no artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, em que se considerou na P1 da pensão, a carreira completa de 40 anos, e com exclusão dos períodos de ausência por motivo de doença registados a partir de 2007-01-20, do tempo prestado de 2007-01-01 a 2008-09-19 enquanto Diretora do Centro de Formação da Associação de Escolas de (…) e do tempo prestado de 2010-09-01 a 2011-08-31 enquanto Professora Bibliotecária.
E sendo assim, ao questionar tais aspetos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que nesse âmbito, a autora veio atacar agora o despacho inicial de 20/10/2014, o qual, há muito, que está consolidado na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação.
Termos em que soçobram os invocados fundamentos de recurso.