000751 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Caeiro
Processo: 000751
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Complemento de pensão, Reforma, Pensão de reforma, Credito laboral
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00002323
Nr Documento: SJ198411220007514
Referência Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG326
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/240a01a0cb4c1325802568fc0039544b
Sumário
Os creditos por falta de pagamento da pensão complementar de reforma prescrevem no prazo de cinco anos, contados desde a exigibilidade da primeira prestação não paga, por força do disposto nos artigos 310, alinea g) e 307 do Codigo Civil. O artigo 38 da Lei do Contrato do Trabalho so e aplicavel a prescrição dos creditos nascidos durante a vigencia do contrato de trabalho e não a pensão complementar de reforma a qual constitui uma obrigação para ser concretizada e se efectivar so apos a reforma, por efeito directo desta e, portanto, para alem da vigencia de cada contrato de trabalho atingido pela caducidade.