I- A figura jurídica da confirmação, como meio de sanação da anulabilidade de negócio jurídico, não se confunde com a da renovação do negócio, a qual, em princípio, só produz efeitos para o futuro e não é susceptível de afectar os direitos de terceiros, como o do titular do direito à anulação.
II- O disposto no artigo 62, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais sobre a eficácia retroactiva das deliberações sociais renovatórias não é aplicável no domínio da lei civil.
III- O "interesse atendível" previsto nesse preceito, no sentido da subsistência do direito de anulação, deve ser apreciado em relação a cada caso concreto e deverá ter-se como verificado sempre que a execução da deliberação anulável seja susceptível de causar prejuízo.