I- Ocasionaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do despacho camarário que determina o embargo de uma obra (construção de prédio), por a construção estar em desacordo com o projecto aprovado, relativamente à implantação do prédio, não podendo, assim, o tribunal decretar a suspensão de eficácia de tal despacho.
II- Desenvolvendo-se a obra por fases ou blocos, e reportando-se à má implantação apenas a uma dessas fases, não pode pôr-se a hipótese de uma suspensão parcial, por falta de elementos para se saber se a irregularidade na implantação de tal fase se repercutia ou não nas outras fases ou blocos.