Se a data da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (1-1-85) o recurso interposto do acordão da Secção, sem que o seu fundamento fosse o da oposição de acordão, não se encontrava ainda inscrito para julgamento, deixou de poder ser apreciado pelo pleno da Secção, face ao disposto nos artigos 30 e 119 do referido
ETAF.