I- O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes
- artigo 406, nº 1 do Código Civil.
II- A existência de contrato posterior, modificativo do contrato-promessa celebrado, consubstancia excepção peremptória cuja prova compete a quem a invoca.
III- Havendo divergência entre o contrato-promessa e os termos da escritura definitiva, nada obriga o contraente que dela discorda a assiná-la.
IV- Nos contratos bilaterais, o contraente que está em falta no cumprimento não pode resolver o contrato.
V- A resolução do contrato tem eficácia retroactiva, salvo se a rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
VI- Se o promitente trespassário, que recebeu logo o estabelecimento comercial e o passou a explorar, deixar de ter interesse na realização do contrato de trespasse, deve restituir o estabelecimento ao seu dono.
VII- Não o fazendo e continuando a receber o apuro do estabelecimento, beneficia de enriquecimento sem causa, pelo que tem obrigação de restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
VIII- A obrigação de restituir tem como limites, por um lado, o locupletamento efectivo do beneficiado e, por outro, o empobrecimento correspondente do lesado.
IX- O direito de retenção não dá o direito de o respectivo titular se utilizar da coisa retida.