I- O comercio de artigos de ourivesaria so e licito depois da sua passagem pela respectiva contrastaria para verificação, por ensaio quimico, da pureza do metal e para controle e fiscalização da sua fabricação atraves de marcas, punções ou cunhos.
II- A violação destas normas regulamentares consubstancia ilicito administrativo da responsabilidade do respectivo autor ou, não podendo identificar-se este, do vendedor e expositor, independentemente da responsabilidade e perseguição criminal pela eventual falsificação de punção do Estado.
III- Impende sobre os negociantes de artigos de ourivesaria o especifico dever de examinar a sua conformidade com as disposições regulamentares da contrastaria, sob pena de responsabilidade pelas irregularidades verificadas.