I- Da conjugação dos arts. 4, ns. 1 e 2, e 14 do DL 423/91, de 30.10, resultam os seguintes prazos de caducidade do pedido de indemnização pelo Estado à vítimas de crimes violentos: A) Factos ocorridos até 1.1.1991: o pedido de indemnização só é admissível se, tendo sido instaurado processo criminal, for deduzido no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo a esse processo e desde que este prazo termine já na vigência do DL 423/91: B) Factos ocorridos após 1.1.1991: o pedido de indemnização pode ser deduzido: no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do DL n. 423/91 (22.2.1993), ou seja, até 22.8.1993: ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado; C) Factos ocorridos após 22.2.1993: o pedido de indemnização pode ser deduzido: (i) no prazo de um ano a contar da data do facto; ou (ii) no prazo de um ano a partir da decisão que ponha termo ao correspondente processo criminal, se este tiver sido instaurado.
II- Apesar da expressão "pode ser prorrogado", o prazo referido no n. 2 do citado art. 4 resulta da mera verificação dos requisitos da lei - ter sido instaurado o processo crime - e não do exercício de um poder que não
é atribuido a qualquer autoridade.
III- A caducidade não ocorre se, tendo sido instaurado processo criminal, o pedido de indemnização for apresentado no prazo referido no n. 2 do art. 4, não sendo necessário nenhum pedido de prorrogação do prazo ou qualquer acto de autoridade administrativa a conceder essa prorrogação.
IV- Não tendo ocorrido caducidade, não há lugar a qualquer decisão sobre a realização dos seus efeitos, nos termos do n. 3 do mesmo art. 4.