I- Tendo-se declarado, no despacho saneador nessa parte não impugnada, que não se verificam nulidades, não pode suscitar-se, em via de recurso, a ininteligibilidade da causa de pedir, circunstância que, envolvendo ineptidão da petição inícial, produziria a nulidade de todo o processo.
II- A determinação da intenção, ou vontade real das partes, constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não podendo o Supremo censurar o que elas hajam decidido a tal respeito.
III- Não é havido como arrendamento (e, consequentemente, também como subarrendamento), mas sim como de exploração ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual alguém transfira para outrém, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.