I- E da competencia dos tribunais comuns o reconhecimento de creditos laborais não incluidos no mapa de todos os creditos pelas comissões liquidatarias de empresas publicas e respectiva graduação, nos termos do disposto no artigo 43, n. 4, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, e artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio.
II- Afastada pela lei 82/77, de 6 de Dezembro, a tradicional classificação dos tribunais em comuns e especiais e substituida por outra que preve os tribunais de competencia generica, de competencia especializada e de competencia especifica, e aos tribunais de competencia generica que corresponde o tribunal comum, conforme resulta do disposto nos artigos 14 e 15 da citada Lei e artigos 14 e 46 da lei 38/87, de 23 de Dezembro.