I- O possuidor esbulhado com violência deve ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador, para tal bastando que o possuidor formule o competente pedido, alegando os respectivos requisitos - posse, esbulho e violência.
II- O esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse.
III- O esbulho pode ser alcançado com o emprego da força física que coloca as pessoas numa situação de impossibilidade material de agir, ou de ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção através de um processo psicológico obstrutivo.
IV- A violência que tem de caracterizar o esbulho para o efeito da restituição provisória da posse, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas.
V- Haverá violência contra as coisas sempre que se atinjam ou ponham em risco valores de evidente relevância patrimonial ou mesmo moral.