I- Só há identidade da questão de direito, para efeitos do disposto no artigo 24, alínea b), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, quando na base de "idêntica" questão de facto a oposição dos acórdãos tem causa na divergente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica.
II- Perfilham soluções opostas relativamente à aplicação dos artigos 56 e 58 da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, dois acórdãos, um dos quais conclui que uma deliberação do conselho de administração dos CTT, em matéria disciplinar, é um acto administrativo contenciosamente recorrível e outro conclui que uma deliberação do mesmo conselho, em idêntica matéria, não é um acto administrativo definitivo e executório.