I- Da aval a subscritora de uma livrança quem a assina no verso por baixo da expressão " por aval ao subscritor".
II- O artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 não e inconstitucional e o artigo 48 da LULL não e norma que se sobreponha hierarquicamente aquela.
III- Os juros legais são os devidos pela mora nas letras e livranças, por aplicação daquele mesmo artigo 4 e dos diplomas que estabelecem a taxa legal.
IV- Tendo-se provado que foi a embargante que, pelo seu punho, assinou as livranças em execução e havendo a mesma afirmado na petição de embargos que não aceitava como suas as assinaturas que lhe eram atribuidas e fora de duvida que litigou de ma fe.