I- A junção de documentos por uma das partes deve ser notificada à parte contrária, mas a respectiva da omissão só gera nulidade insuprível, se tiver influído no exame ou na decisão da causa.
II- Os arrendatários de andares inferiores de um prédio, enquanto titulares de direitos que podem ser gravemente ofendidos com as obras de ampliação do edifício através da construção de três novos pisos, são interessados na manutenção da suspensão da eficácia do embargo dessas obras, e, como tais devem ser indicados e identificados no requerimento inicial de pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que ordenou tal embargo, nos termos e para efeito do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 77 da L.P.T.A., independentemente das razões ou fundamentos desse embargo, sob pena de ilegitimidade passiva da autoridade requerida.