I- O principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia de julgamento ( artigo 332, n. 1 do Codigo de Processo Penal ) sofre excepção no caso das bagatelas penais ( não e o caso da emissão de cheque sem provisão ) e nos casos de impossibilidade pratica de comparencia por doença grave, idade ou residencia no estrangeiro, com previo assentimento do arguido.
II- Isto e, so os casos de ressonancia criminal diminuta ou em que ocorram certas circunstancias determinativas de pratica impossibilidade de comparencia, poderão afastar a regra da presencialidade.
III- Sendo tão apertadas as malhas do dever de comparencia, o regime antigamente aplicavel ao caso de emissão de cheque não coberto, se tivesse sido salvaguardado
"ex expresso ", geraria uma quebra no espirito do sistema.
IV- E que o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84 de
11 de Janeiro contem uma norma processual em clara oposição com as normas do Codigo de Processo Penal que regulam a dispensa e a obrigatoriedade da presença do arguido na audiencia, pelo que tem de considerar-se revogado ( artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 78/87 de
11 de Fevereiro ).
V- Tendo-se procedido a julgamento sem a presença do arguido, cometeu-se a nulidade da alinea c) do artigo 119 do mesmo Codigo que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento e torna invalido o julgamento e a sequente sentença proferida na primeira instancia.
VI- Assim, nada obsta a relevancia da desistencia posterior a prolação de tal sentença para efeito de extinção do procedimento criminal, desde que o arguido, adrede notificado, venha declarar a sua não oposição a desistencia da queixa.