Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A…………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 29-05-2014, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 28-02-2014, que julgou improcedente a acção de contencioso eleitoral por si intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, por este ter revogado «a homologação tácita da sua eleição como directora do Agrupamento de Escolas da ………..».
A revogação foi proferida perante pedido de recusa de homologação apresentado por outro candidato, atento ter participado na eleição pessoa que para tal não estava habilitada.
Na eleição, a autora obtivera onze votos, o candidato que pediu a recusa dez votos, e outro candidato, zero votos.
1.2. Em alegações, a recorrente delimita a matéria sob controvérsia: «Destarte, salvo o devido respeito, a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento traduzido na: (a) incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) do CPA e errada interpretação do art. 100.º do CPA, em sede da preterição da audiência prévia da ora Recorrente quanto ao ato revogatório da homologação tácita da sua eleição como Diretora; b) na incorreta e ilegal aplicação do art. 5.º, n.º 6 do Regimento do CGT e do art.º 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 75//2008, de 22 de Abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de Julho (adiante RAAG), bem como no desrespeito pelo regime estatuído no art.º 41.º do CPA – isto no que concerne Regularidade da substituição do Presidente da Junta de Freguesia da Senhora da Hora e consequente regularidade do resultado da eleição».
E sustenta a recorrente, nomeadamente, que tratando-se de matéria em um domínio que a própria lei considera de interesse público ‒ «o procedimento concursal para o preenchimento do cargo de director é obrigatório, urgente e de interesse público» (art. 22.º, 2, do RAAG) ‒ existe fundamental importância social e existe também fundamental importância jurídica. Considera, ainda, verificar-se clara necessidade de admissão para uma melhor aplicação do direito.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou no sentido da não admissão da revista e, no caso de admissão, da sua improcedência
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso dos presentes autos respeita, como se decide introdutoriamente, a um processo eleitoral para o preenchimento do cargo de director do Agrupamento de Escolas da …………….
A recorrente delimitou as questões:
«Destarte, salvo o devido respeito, a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento traduzido na: (a) incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 103.º, n.º 1, al. a) do CPA e errada interpretação do art. 100.º do CPA, em sede da preterição da audiência prévia da ora Recorrente quanto ao ato revogatório da homologação tácita da sua eleição como Diretora; b) na incorreta e ilegal aplicação do art. 5.º, n.º 6 do Regimento do CGT e do art.º 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 75//2008, de 22 de Abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de Julho (adiante RAAG), bem como no desrespeito pelo regime estatuído no art.º 41.º do CPA – isto no que concerne Regularidade da substituição do Presidente da Junta de Freguesia da Senhora da Hora e consequente regularidade do resultado da eleição».
Vejamos.
2.3.1. A falta de audiência da interessada
As instâncias convergiram no preenchimento da previsão do art. 103.º, 1, a), do CPA: não há lugar a audiência quando a decisão seja urgente.
O acórdão recorrido considerou que o procedimento eleitoral, nomeadamente na situação concreta, permitia «identificar nitidamente uma situação de urgência e concluir que tem carácter urgente a decisão que revoga acto tácito de homologação dos resultados da eleição para director de agrupamento de escolas, com fundamento na invalidade desse acto homologatório, numa situação em que o eleito já tomou posse e, consequentemente, está no exercício das respectivas funções».
Não se afigura que essa conclusão possa suscitar controvérsia, no sentido de não ser plausível.
Num segundo momento, o acórdão abordou se era possível concluir-se pelo preenchimento da previsão do artigo 103.º, 1, a), sem que tivesse havido declaração:
«O que dele não consta é o juízo sobre a urgência da decisão revogatória conducente à preterição da audiência de interessados.
O que nos conduz à segunda questão, a de saber se o facto de tal urgência não ter sido invocada e fundamentada pelo órgão administrativo no acto impugnado é susceptível de o viciar com consequências invalidantes».
O acórdão, suportando-se em diversa jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, em Pleno, julgou verificar-se o preenchimento da previsão do preceito, ainda que sem a declaração de urgência.
Com certeza que poderá existir discussão sobre o assunto, mas a situação dos autos não se apresenta como exigindo a recolocação do problema em sede de revista.
2.3.2. A aplicação do artigo 5.º do Regimento do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas da ……….., do art. 14 do DL 75/2008, de 22.4, na redacção do DL 137/2012, de 02.7 (regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário – RAAG), e do art. 41.º do CPA
Para além de aspectos secundários, o principal da discussão assenta na representação do município no Conselho Geral.
Nos termos do artigo 14.º do RAAG «Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia».
Na circunstância, a câmara havia indicado como um dos seus três representantes o presidente de junta de freguesia. Mas não havia delegado competência na junta de freguesia.
Na reunião em causa, o presidente da junta não esteve presente tendo estado presente outra pessoa, que subscreveu a folha de assinaturas no campo reservado ao presidente da junta.
As instâncias concluíram, embora não seguindo exactamente a mesma linha fundamentadora, que a pessoa que esteve presente não preenchia os requisitos para a representação do município.
Foram levados à discussão, como se disse, não só os preceitos do RAAG como os do Regimento citado e do CPA.
Bem se verá que o problema não tem perspectivas de suceder com frequência.
São membros do Conselho Geral Transitório três representantes do município.
Ora não é de prever que na falta de um dos representantes do município, no caso era um presidente de junta, surja, frequentemente, uma outra pessoa a ocupar o lugar dele, sem qualquer documento formal de substituição e subscrevendo a folha de assinatura no lugar daquele.
Exactamente um dos preceitos que foi levado à discussão foi o do artigo 5.º, 6, do RCGT do Agrupamento de Escolas, dispondo: «Os representantes do município e da comunidade local podem, em cada reunião, fazer-se representar por outros membros, por ele designados, devendo informar antecipadamente da sua substituição». Ora, quer o TAF quer o TCA concluíram que a referida pessoa que esteve presente aí esteve sem ter sido comunicada antecipadamente a substituição.
A recorrente entende que face à factualidade a única solução compaginável com a actuação do Conselho Geral é a de que a substituição foi comunicada no início da reunião da mesma e a mesma foi aceite pelos demais membros do órgão.
Trata-se de posição que já expressara no recurso para o TCA.
Na verdade, o TAF dissera:
«Na situação presente, não existe qualquer dúvida em como na reunião do CGT em que se procedeu à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas da ……….., realizada no dia 22 de maio de 2013, o Presidente da Junta de Freguesia da Senhora da Hora não esteve presente e que em sua substituição, esteve presente o Senhor […], que subscreveu a folha de assinaturas no campo expressamente reservado ao Presidente da Junta de Freguesia.
De igual modo, é perfeitamente líquido que não foi apresentado ao Conselho Geral Transitório nenhum instrumento de representação, e bem assim, que não lhe foi previamente comunicada a verificada substituição».
O acórdão recorrido, para além de ter considerado que a substituição só poderia ser feita em outro membro do Conselho Geral, tese que a recorrente também contesta, julgou, tal como o TAF, que «a designação de outro membro em substituição do Presidente das Junta de Freguesia da Senhora da Hora não foi antecipadamente comunicada ao referido Conselho».
Ora, em revista, o Supremo Tribunal não pode alterar quer os factos simples quer as ilações de facto tiradas pelas instâncias, excepto nas situações excepcionadas pelo artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, que não se revelam aqui.
A recorrente intenta ainda uma aplicação do artigo 41.º do CPA - matéria que não chegou a ser expressamente tratada no acórdão – alegando, nomeadamente, que o presidente da junta se poderia fazer substituir «não sendo necessário qualquer ato de investidura (chamemos-lhe instrumento de representação ou outro) sujeito à comunicação ou autorização do muncípio»; «E que essa pessoa será quem o substitui nas suas faltas, ausências ou impedimentos enquanto presidente da junta».
Mas nessa perspectiva, para além de a matéria de facto não ter fixado que a pessoa que esteve na reunião é a que substitui o presidente da junta nas suas faltas, ausências ou impedimentos, também não é da melhor razoabilidade que assim fosse.
Há-de notar-se que o presidente da junta não se encontrava no órgão em nome próprio, mas em representação do município. Por isso, como se expressou mais decididamente no acórdão do TAF, não tendo havido delegação das competências do município na junta de freguesia, tendo antes e apenas sido designado o presidente da junta como um dos seus representantes, não é curial pensar-se na substituição ou suplência do presidente da junta enquanto tal.
Há-de notar-se, aliás, os termos da designação dos representantes municipais:
«C- Por ofício de 14/11/2012, subscrito pelo Senhor Vereador da Educação e Formação da Câmara Municipal de Matosinhos, o mesmo comunicou à Senhora Presidente do Conselho Geral Transitório da Agrupamento de Escolas da …….….. o seguinte:
“Assunto: Designação dos Representante do Município ao Conselho Geral Transitório.
De acordo com o Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, e a s alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho, informo V. Ex.ª que a Autarquia se fará representar no Conselho Geral Transitório, pelo Vereador da Educação, Professor CP..., que nas suas faltas e impedimentos será substituído por um dirigente dos serviços da Educação e Formação, pelo Presidente da Junta de Freguesia da SH..., e pela B……………….».
Verifica-se, portanto que a Câmara indicou logo um substituto para a hipótese de falta ou impedimento do vereador designado, mas não o fez quanto aos outros dois representantes.
2.4. Sendo embora de interesse público o procedimento concursal para o preenchimento do cargo de director no âmbito do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tal não significa que todos os problemas que surjam no decurso desse procedimento assumam a natureza de importância fundamental, seja jurídica, seja social para o efeito de integração na previsão do artigo 150.º do CPTA. Essa importância afere-se pelas características próprias de cada caso, não em face de uma definição que não se revela realizada para fins contenciosos.
Ora, todas as questões centrais que se apresentam neste recurso, e aqui directamente sublinhadas foram tratadas pelo acórdão recorrido em termos que não se mostram díspares com jurisprudência deste STA – ainda que não necessariamente uniforme – e, assim, não são ilustração de clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
Também não se apresentam com complexidade ou relevo significativo, ou, então, possuem características muito específicas do caso, não sendo de presumir que surjam outros casos com o mesmo enquadramento, de onde a intervenção em revista não teria o alcance orientador que sempre dela se deve esperar.
Há matéria de substituição tratada pelo acórdão, no que respeita à exigência de ser feita em outro membro do órgão, que mostra alguma autonomia doutrinária, mas ela perde importância, pois independentemente dessa linha de entendimento, a solução, no quadro avançado, seria a mesma.
Assim, não há razão para sair da regra geral da consideração da decisão do TCA como constituindo a última palavra, no quadro do desejado pelo sistema processual vigente.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.