Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com sede na Rua ..., em S. Salvador, Ílhavo, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, recurso contencioso urgente de anulação de acto administrativo adjudicatório do procedimento por negociação particular com publicação prévia de anúncio para aquisição de aparelhos respiratórios isolantes de circuito aberto «Aricas», praticado pela Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.
- 1.2.A entidade recorrida, secundada pelo Ministério Público, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso.
- 1.3.Notificada para se pronunciar sobre a matéria, a recorrente veio dizer que, na circunstância, uma vez que o advogado signatário da petição não tem escritório na comarca sede do tribunal, deve considerar-se a regra contida no artigo 150°, n° 2. al. b), do CPC, que manda atender à data do registo no correio do envio das peças processuais em causa.
- 1.4.Por sentença de 27.10.2003, não foi admitido o recurso interposto, por extemporaneidade.
- 1.5.Inconformada a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui:
“1.º
Desde já, a entidade ora recorrida reitera tudo o que por si foi articulado no âmbito do recurso contencioso urgente de anulação, de cuja decisão ora se recorre.
2.º
O recurso contencioso urgente de anulação foi interposto tempestivamente, uma vez que é a data do registo postal que deve ser tida em conta e não a data da apresentação da respectiva petição na secretaria.
3.º
Tal afirmação é irrefutável, uma vez que a mandatária da entidade recorrente, signatária da petição do recurso contencioso de anulação, não tem escritório na comarca da sede do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada, mas sim em Águeda e Aveiro.
4.º
Ou seja, embora a petição do recurso contencioso urgente de anulação tenha dado entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada em 01 de Agosto de 2003, a mesma foi remetida via postal em 2003.07.17.
5.º
Ora, tempestivamente!
6.º
O acto administrativo de adjudicação de que se recorreu foi praticado no dia 2003.07.03 e o prazo de interposição de recurso era de 15 dias, isto é, terminava a 2003.07.18.
7.º
De facto, a recorrente entende que o Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada deveria ter feito apelo à regra supletiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código Processo Civil que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado.
8.º
Quando se verifica a situação prevista no n.º 5 do artigo 35.º da L.P.T.A. é a data do registo postal que funciona como data de interposição de recurso.
9.º
E reafirme-se:
“Em contencioso administrativo, a petição do recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do Tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no n.º 5 do artigo 35.º da L.P.T.A.. Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do n.º 1 do artigo 150.º do Código Processo Civil (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa, aquele em que o respectivo registo foi realizado.” – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 14.10.99.
10.º
Este é o entendimento da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, seja na Secção do Contencioso Administrativo, seja no Tribunal Pleno.
11.º
Analisem-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo datados de 12.12.2000; 04.11.2001; 04.04.2001; 29.01.1998; 09.10.2001; 01.06.2000; 04.12.2002; 06.02.2003; 08.02.2001; 19.02.2003.
12.º
Razão pela qual, o recurso contencioso urgente de anulação interposto pela recorrente deveria ter sido admitido e, assim, devidamente apreciado”.
- 1.6.Não foram apresentadas alegações pela recorrida.
- 1.7.A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Com efeito, o n.º 5 do art.º 35.º da LPTA encontra-se revogado.
Conforme se entendeu no ac. de 1.07.2003 Proc. 1007/03, do qual não vislumbramos fundamentos para discordar, o «n° 5, do art° 35° da L.P.T.A, foi objecto da denominada revogação "de sistema" por incompatibilidade com o regime introduzido pelo art.º 150º, do C.P.C, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e igual incompatibilidade com os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e da tutela judicia efectiva».
Por outro lado, ainda que se não considerasse a norma do n° 5, do art° 35° da LPTA revogada, sempre os factos em questão ficariam submetidas à disciplina do art° 150°, do C.P.C.
Porque, tendo a mandatária da recorrente escritório fora da sede do tribunal, sempre se podia prevalecer da faculdade de envio da petição sob registo postal (art° 35°, n° 5, da L.P.TA).
Caso em que a data relevante para determinar a tempestividade do acto processual é a do registo (entre outros, ac. de 29.03.01, Rec. 47058)
Quanto à possibilidade de entrega da petição em qualquer tribunal administrativo de círculo (art° 35°, n° 2, al. b), da LPTA), esta traduz-se numa das faculdades concedidas ao mandatário que não tenha escritório na sede do tribunal, e não no único meio alternativo á entrega da petição na secretaria do tribunal.
O entendimento constante da decisão recorrida não só não tem correspondência na letra da lei, como não está de acordo com a «ratio» do preceito, nem com o estado de evolução legislativa em que surgiu (art° 9°, n°s 1 e 2, do C.Civil).
Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, baixando os autos, a fim de que, apurada a data do registo, seja proferida nova decisão, que não conclua pela extemporaneidade do recurso com o fundamento agora apreciado”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença considerou assente, no que não vem questionada, que:
- -A petição de recurso deu entrada em 01 de Agosto de 2003;
- -O acto de adjudicação impugnado foi notificado ao recorrente em 3.7.2003;
- -O mandatário da recorrente tem escritório em Águeda e em Aveiro.
2.2.1. Está apenas em discussão a tempestividade da interposição do recurso contencioso.
Trata-se de recurso de acto de adjudicação, em procedimento por negociação particular com publicação prévia de anúncio para aquisição de aparelhos respiratórios isolantes de circuito aberto «Aricas», praticado pela Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores.
Não vem em discussão a aplicação do regime do DL 134/98, de 15 de Maio.
Está assente que o acto de adjudicação foi notificado à recorrente em 3.7.2003.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada na secretaria do tribunal administrativo em 01 de Agosto de 2003, alegando a recorrente que o endereçou àquele tribunal pelo registo do correio.
O tribunal não cuidou de fixar se a petição foi remetida sob registo postal, e em que data, pois julgou que não lhe seria aplicável o disposto no artigo 150.º, n.º 2, alínea
b) do CPC.
Segundo o tribunal, “O recurso contencioso em causa segue o regime constante do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio. Nos termos constantes do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal, o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação é de 15 dias, a contar da notificação do acto aos interessados”, e visto que a petição deu entrada mais de 15 dias depois da notificação, julgou extemporâneo o recurso.
A recorrente alicerça o agravo na aplicação supletiva da regra da alínea
b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código Processo Civil, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 35.º da LPTA., o que significa que releva para determinar a data da interposição do recurso contencioso aquela em que o respectivo requerimento foi enviado pelo correio sob registo; ou seja, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, sustenta que era a data do registo postal que devia valer neste caso.
Tem sido controvertida a aplicação da citada regra do Código de Processo Civil aos recursos interpostos no regime da LPTA quando o mandatário tem escritório na comarca sede do tribunal administrativo no qual intenta aquele meio processual, mas já não tem existido qualquer dúvida que aquela regra, no segmento em que faz valer como data do acto a da efectivação do respectivo registo postal, é aplicável quando o signatário da petição não tem escritório na comarca sede do respectivo tribunal administrativo – por exemplo, acs de 8.2.2001, rec. 45919, Acs. de 29.03.01, Rec. 47058, 26.06.2002, rec. 432/02, 4.12.2002, rec. 01232/02, 23.7.2003, rec. 1151/03.
Diga-se, novamente, que apesar da alegação da recorrente, os autos não fornecem elementos sobre se a petição foi enviada por registo de correio e, por isso, sobre a data desse registo; assim, não podendo confortar-se a tese da sentença, haveria que ordenar a baixa dos autos, a fim de que, apurada a data do registo, fosse proferida nova decisão que não concluísse pela extemporaneidade com o fundamento em que se sustentou a sentença.
2.2.2. Ocorre, porém, uma circunstância que exonera de qualquer actividade instrutória e que permite a imediata decisão sobre o ponto.
Na verdade, quer a sentença, quer os demais intervenientes têm radicado na aplicação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso, tal como consignado na redacção inicial do artigo 3.º, n.º 2, do DL 134/98.
Só que, aquele número 2 sofreu alteração de redacção pelo artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, passando o artigo 3.º a ostentar, desde então, a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
Legitimidade e prazo
1 - Os recursos contenciosos de actos administrativos relativos à formação do contrato podem ser interpostos por quem se considerar titular de direito subjectivo ou interesse legalmente ofendido pelo acto recorrido ou alegar interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.
2 - O prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.”
E esta alteração entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 4-A/2002, conforme o respectivo artigo 7.º. Por isso, é esse novo prazo o aplicável ao presente recurso, cuja requerimento de interposição deu entrada no tribunal administrativo de círculo em 01 de Agosto de 2003.
Assim sendo, encontra-se prejudicada, para o presente efeito, a verificação da data do registo do correio.
É que, seja qual seja a data de tal registo, desde já se verifica que entre a data da notificação do acto impugnado e a entrada da petição não decorreu um mês, o que significa, inquestionavelmente, que foi tempestiva a interposição do recurso.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Fernanda Xavier - António Madureira.