I- O nosso sistema jurídico-laboral consagra o direito do trabalhador à sua ocupação efectiva.
II- Assim a entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam as do encerramento temporário da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição.
III- Decorrentemente, e não obstante os seus poderes de direcção e de gestão, não pode legítima e legalmente retirar o exercício efectivo de funções com fundamento em que o desempenho por parte do trabalhador não corresponde
às expectativas que nele depôs.