IRELATÓRIO
Apelante: R... (sinistrado).
Apelados: Companhia de Seguros, SA (responsável) e Instituto da Segurança Social.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Trabalho de Tomar, J1.
1. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, SA, (atualmente designada ..., Companhia de Seguros, SA).
Em síntese, alegou que no dia 14 de dezembro de 2012, pelas 20 horas, se encontrava nas instalações da firma Z..., Lda, a soldar pontas de fio de zinco e a operar uma máquina de soldar. Devido ao desequilíbrio, fez pressão com os pulsos em má posição e sentiu uma dor intensa nos pulsos que alastrou para os braços e lhe impossibilitou a mobilidade dos pulsos. Como consequência direta e necessária desse acidente, resultou para o autor traumatismo dos punhos com dor no ligamento triangular e subluxação da cabeça do cúbito. Evidencia atualmente diversas sequelas, sendo portador de uma incapacidade permanente parcial de 3%.
O A. sofreu incapacidade temporária absoluta desde o dia 15/12/2012 até ao dia 20/05/2014. Gastou € 578,13 com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames, € 234,55 com consultas médicas, medicamentos e tratamentos, incluindo fisioterapia e € 16 com deslocações a Tribunal.
Terminou pugnando no sentido da condenação da ré a pagar-lhe:
1 – O capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 200,86, com início em 21/05/2014, dia imediato ao da alta – artigos 48.º n.ºs 2 e 3, al. c); 50.º n.º 2 e 75.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2A quantia de € 8 790,45, relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta.
3 - A quantia de € 578,13, relativa a despesas de deslocações para tratamentos, consultas e exames de diagnóstico;
4 – A quantia de € 16, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML;
5 - A quantia de € 234,55 a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e tratamentos.
6 - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em atraso.
O Instituto da Segurança Social veio a fls. 257 demandar a seguradora, pugnando pela condenação desta no pagamento da quantia de € 4 406,94, relativa ao valor do subsídio de doença que pagou ao sinistrado no período de 5/3/2013 a 11/12/2013, bem como os pagamentos que forem pagos até à data do julgamento, assim como os respetivos juros vencidos e vincendos.
A R. Companhia de Seguros, SA, veio contestar a ação, a fls. 263, referindo que o sinistrado era portador de alterações degenerativas, que se agravaram com o desempenho profissional.
Terminou pugnando pela improcedência do pedido contra si formulado.
A R. ... Companhia de Seguros, SA, de igual forma contestou o pedido do Instituto da Segurança Social – vd. fls. 268.
Os autos foram saneados, como consta a fls. 271, tendo sido decidida a questão da incapacidade nos autos por apenso e procedeu-se a julgamento.
O autor apresentou articulado superveniente, a fls. 279. Aí invoca que a sua incapacidade se agravou. Em consequência das sequelas de que ficou portador depois dos tratamentos a que foi submetido por último, encontra-se impossibilitado de desenvolver atividades básicas do seu dia a dia, apresentando incómodos, limitação de movimentos e dores várias em ambos os punhos e particularmente no punho direito.
Está completamente incapaz para a profissão de operador de máquinas que tinha na metalúrgica Z..., Lda, onde exercia funções na linha de produção de fio de Zinco/Alumínio. Atividade essa, que implica lidar com materiais a altas temperaturas, exige destreza, rapidez manual, força, manuseamento de diversas ferramentas, carregamento de matérias pesadas, ao longo de todo o dia de trabalho.
Como instrumentos de trabalho o A. tinha de usar alicates, tesouras corta cavilhas (com o peso de 6Kg.) enxadas metálicas (com cerca de 15 kg de peso), rebarbadoras, máquina de soldar, trefila simples e múltipla, bobinadora, serra de corte, martelo pneumático, prensas colheres de pedreiro, etc., E tinha de exercer atividade manual em esforço contínuo durante oito horas por dia.
Reclama agora da ré seguradora:
- a)Uma pensão anual vitalícia a calcular com base na IPP com IPATH a definir em junta médica, a qual deverá no mínimo ser correspondente a € 4 985,94 (calculada com base em IPP de 10,64% com IPATH) – art.º 48.º n.ºs 2 e 3 al. b), da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
- b)Subsídio de elevada incapacidade permanente a calcular tendo em consideração a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões, o qual deverá no mínimo corresponder a € 4 070,50 – art.º 67.º n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
- c)Indemnização por incapacidade temporária global no valor de € 31 490,47 (1677 dias, sendo 365 dias calculados com base em 70% da retribuição diária e 1176 com base em 75% da retribuição diária) valor ao qual deverá ser descontado os valores pagos pela seguradora e comprovados nos autos.
- d)A quantia de € 756,79 (578,13 pedido inicial + 178,66) relativa a despesas de deslocações para tratamentos, consultas e exames de diagnóstico.
- e)A quantia de € 21,33 (€16,00 pedido inicial mais € 5,33 da ampliação) para reembolso com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao G.M.L.
- f)A quantia de € 234,55 a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e tratamentos; e,
- g)Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em atraso.
Ou nas quantias que vierem a resultar da IPP com IPATH e IT´S atribuídas em julgamento.
A ré respondeu, aceitando o agravamento da incapacidade do autor, mas não aceitando a invocada IPATH, e renovando o pedido de absolvição do ampliado pedido – cfr. fls. 287.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Condeno a ré ... Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao autor R...:
- -O capital de remição de uma pensão anual de € 712,39, correspondente a uma IPP de 10,64%, devida desde o dia 19/7/2017;
- -A quantia de € 3 099,21, relativa aos períodos de incapacidade temporária ainda em dívida;
- -A quantia de € 991,34, de despesas com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames;
- -A quantia de € 21,33, de despesas com deslocações obrigatórias; e, - Os juros de mora, calculados sobre tais quantias, vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor até integral pagamento.
- b)Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 4 406,94, assim como os respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;
- c)Absolvo a ré ... Companhia de Seguros, SA, do demais peticionado pelo autor.
- d)Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar as custas da ação.
- f)Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas e demais compensações, isto é € 19 477,52 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho
2. Inconformado, veio o sinistrado arguir a nulidade da sentença, por contradição entre os factos julgados provados nas alíneas E), F) e O) e a decisão de condenar a ré seguradora a pagar-lhe apenas a quantia de € 3 099,21, e não o montante de € 6 471,58, conforme cálculos que descriminou.
Interpôs ainda recurso de apelação, sobre a mesma questão, com as conclusões seguintes:
1.º A responsabilidade da Segurança Social pelo subsídio por doença e a responsabilidade da Seguradora pelas prestações por acidente de trabalho têm natureza diferente, sendo que as primeiras, são prestações de caráter social que nascem na esfera dos respetivos beneficiários pelo simples facto de o trabalhador sinistrado ter efetuado descontos para a Segurança Social, enquanto que as segundas, são de caráter indemnizatório, a cargo da responsável entidade patronal ou Seguradora para quem haja transferido essa responsabilidade, apurados que sejam os factos integradores do direito à reparação.
2.º O pagamento das prestações por subsídio por doença pela segurança social aos respetivos beneficiários configura um adiantamento (provisório), enquanto se reúnem os factos determinadores do direito à reparação pelo acidente de trabalho, ficando, posteriormente, a Segurança Social sub-rogada nos direitos dos lesados até ao limite da indemnização – art.º 7.º n.º 3 da Lei 28/2004 de 4 de fevereiro.
3.º Apurada a responsabilidade pelo acidente de trabalho, tendo o sinistrado estado afetado por incapacidade temporária parcial com desvalorização de 20%, no período de 5/3/2013 a 11/12/2013 o valor de indemnização da responsabilidade da Seguradora é apenas de € 1 034,57 (9 564,80: 365 X 70% X 20% X 282).
4.º Sendo apenas este o valor que deve restituir à Segurança Social, porque só nesta medida a Segurança Social cumpriu obrigação que não era sua.
5.º A indemnização global devida pela Seguradora ao sinistrado por todo o período de incapacidade temporária (321 de ITA e 1356 de ITP de 20%) é de € 10 862,99 como se refere na fundamentação da douta sentença.
6.º Levando-se em conta o montante já pago pela seguradora ao sinistrado (3 356,84) este tem direito à diferença € 7 506,15, dos quais € 1 034,57 devem ser diretamente entregues pela Seguradora à S.S. para reembolso do valor que esta adiantou.
7.º A douta sentença deve ser alterada, condenando-se a Seguradora a pagar ao sinistrado a título de indemnização por incapacidades temporárias o valor de € 6 471,58 (já deduzido o valor de € 1 034,57 a reembolsar à Segurança Social), mantendo-se a condenação dos demais pontos da alínea a); e deve ser alterada na alínea b) condenando-se a Seguradora a pagar ao Instituto da Segurança Social a quantia de € 1 034,57 e respetivos juros de mora, mantendo-se no mais a douta sentença.
Nestes termos e nos de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser substituída por outra que condene nos termos referidos na conclusão 7.ª.
- 3.A seguradora foi notificada e não contra-alegou.
- 4.O Instituto da Segurança Social contra-alegou e concluiu que:
1 - As prestações pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade do sinistrado decorrente do acidente de trabalho, embora tenham uma função reparadora, assumem natureza supletiva.
2 - Por isso, tal pagamento não afasta a reparação decorrente do acidente de trabalho por incapacidade temporária, em tal situação, tendo a segurança social pago subsídio de doença ao sinistrado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho, que, por sua vez, deverá deduzir esse valor àquele a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária.
3 - Como resulta da douta sentença recorrida a seguradora deve reembolsar o ISS, IP do valor que este pagou a título de subsídio de doença ao sinistrado no período de incapacidade temporária resultante do acidente de trabalho em causa nos autos.
4 – A douta sentença recorrida não enferma de nulidade por não se encontrar em contradição com a factualidade dada como provada.
5 - Tal como resulta provado pela douta sentença, o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Santarém, mediante a apresentação de Certificados de Incapacidade Temporária, pagou ao autor a quantia total de € 4 406,94, a título de subsídio de doença relativo ao período de 5 de março de 2013 até 11 de dezembro de 2013, ou seja, pagou ao autor, ora apelante, neste período, e a título provisório, o valor correspondente a uma incapacidade temporária absoluta.
6 – Por isso, a douta decisão não determina restituir à Segurança Social quantia superior àquela que o sinistrado tem direito a receber da responsável, pelo mesmo período de tempo. O que a douta sentença determina, é a restituição à Segurança Social dos valores que esta havia adiantado ao autor a título provisório.
7 – A não ser assim verificar-se-ia um enriquecimento injustificado por parte do apelante.
8 – Face ao exposto entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, uma vez que não enferma de qualquer nulidade, nem muito menos viola qualquer das disposições legais invocadas pelo apelante.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deverão V. Exas. Considerar improcedente, por não provado o presente recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
5. O tribunal recorrido deferiu a nulidade arguida pelo apelante, após contraditório, nos termos seguintes:
Pelo exposto, decido:
- 1)Julgar procedente a arguida nulidade da sentença;
- 2)Alterar a mesma nos sobreditos moldes, isto é quanto à sua parte decisória:
a) Condeno a ré ... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao autor R...: (…)
- A quantia de € 6.471,58, relativa aos períodos de incapacidade temporária ainda em dívida;
(…)
Não é devido o pagamento de taxa de justiça, porque foi o tribunal que deu causa à nulidade e não foi oferecida oposição – art.º 535.º, do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo o autor para os efeitos do disposto no artigo 617.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Notificadas as partes, o recorrente sinistrado desistiu do recurso e os apelados vieram requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, pelo que assumiram a partir desse momento a posição de recorrentes.
- 6.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 7.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o interveniente Instituto de Segurança Social, IP tem direito ao reembolso da totalidade do que pagou ao sinistrado em virtude de incapacidade total para o trabalho por motivo de doença, ou apenas a correspondente à incapacidade derivada do acidente de trabalho que foi atribuída nos autos.