I- Não constitui nulidade de decisão por oposição entre fundamentos e decidido, a contradição entre factos dados como provados no acórdão recorrido, independentemente de haver erro de julgamento sobre matéria de facto.
II- No caso de haver contradição entre factos que sejam essenciais para a decisão da causa em acórdão da Relação, deverá este ser revogado e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos dos arts. 729 n. 3 e 730 n. 1 do C.P.C
III- É caso dessa contradição aquela situação em que no acórdão se afirma, por um lado, que não se provou que um empregado da Philips que adquiriu bens destinados a familiares e amigos tivesse obtido qualquer vantagem patrimonial e, por outro, se veio a concluir, com base em presunção judicial, que ele vendeu as mercadorias e lucrou com os actos de comércio que praticou.