I- Um militar só está isento de preparos e custas em processos onde esteja em causa a defesa de direito afectados por causa do serviço que presta às forças armadas ou no âmbito destes.
II- Não está nestas condições o exercício do direito à remuneração e indemnização, por motivo de cessação de funções.
III- Neste caso há lugar a custas pelo que não há fundamento para a reforma do acórdão que condenou o militar a pagá-las.