I–Relatório:
No âmbito do processo para cumprimento de carta rogatória emitida pela República Federativa do Brasil que, sob o n.° 2011/21.3T8LSB, corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram emitidos mandados de busca domiciliária para três domicílios que os arguidos AA e BB (pai e filho) teriam em comum.
A 25.1.2021, conforme fls. 79, foi proferido despacho autorizando as buscas e apreensão de objectos/documentos às residências de AA e BB, sitas na Rua ……………… Estoril, ………………, Sintra, no ……………… Vila Nova de Gaia e respectivos anexos, garagens e caixas de correio.
A 9.2.2021 (cfr. fls. 82) foi realizada busca domiciliária à residência sita ………………Vila Nova de Gaia, e aí foram apreendidos diversos documentos e objectos conforme descrito no auto de busca e apreensão junto a este apenso a fls. 82 a 89.
A 2.7.2021, mais de quatro meses depois, o recorrente BB veio requerer a “revogação da medida de apreensão do mesmo” e concluiu, alegando que deve declarar-se a nulidade insanável dos presentes autos e, em qualquer caso, revogar-se, a apreensão dos documentos do requerente.
Por despacho de 16.7.2021 foi indeferida tal pretensão.
Desta decisão veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1.–O pedido de cooperação judiciária que deu origem aos presentes autos, de fls. 2 a 7 dos mesmos, foi formulado pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
2.–Como consta da, aliás douta, promoção do Ministério Público, constante de fls. 150 a 153 dos autos, o regime jurídico aplicável à presente carta rogatória é o constante da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3.–O Estado requerente, ao proceder à ratificação desta Convenção, não declarou, ao abrigo do disposto no seu art. 7°, n.°2, que aceitava como forma de envio e recepção dos pedidos de cooperação a comunicação directa entre autoridades competentes, como resulta do Decreto-Legislativo do Congresso Nacional n.2 288, de 2011, promulgado pelo Senado Federal em 15 de Setembro de 2011.
4.–Em consequência, só é competente para formular pedidos de auxílio ao abrigo da Convenção da CPLP a entidade que, de acordo com o seu direito interno, seja a sua autoridade central para efeitos de cooperação judiciária internacional.
5.–Nos termos do direito interno do Estado requerente, a autoridade central para efeitos de auxílio judiciário internacional é o Ministério da Justiça, mais concretamente o seu Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), criado pelo Decreto n°. 4.991, de 18 de abril de 2004.
6.– Actualmente, o diploma que regula este órgão do Ministério da Justiça do Estado requerente é o Decreto n°. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, atribuindo-lhe expressamente, entre outras atribuições, a de "exercer a função de Autoridade Central para o trâmite dos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional, inclusive, em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, condenado e instruindo pedidos ativos e passivos", regime que é confirmado pelo art. 3.° da Portaria Conjunta n°. 01/MJ/AGU/MPF, de 27 de outubro de 2005.
7.–Por outro lado, no que se refere ao pedido de Cooperação Jurídica Internacional, o §2°, do artigo 216-0, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de Carta Rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto".
8.–Sendo assim, desde o ano de 2004, a figura de Autoridade Central na Cooperação Jurídica Internacional, no Brasil, é desempenhada pelo DRCI.
9.–O Decreto n.° 8.861, de 28 de Setembro de 2016, vem confirmar que Autoridade Central do Estado requerente é, de facto, o seu Ministério da Justiça, salvo no caso previsto no seu § único, sendo que a excepção a que se alude na parte final deste preceito apenas respeita à possibilidade de a Procuradoria-Geral da República registar e enviar ao exterior os pedidos de cooperação, sem que se afaste a competência específica da Autoridade Central designada — o Ministério da Justiça e da Cidadania — para exercer as suas funções exclusivas nessa qualidade, ou seja, nos termos do Decreto n°. 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, "coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos".
10.–Deve ainda ter-se presente que o § único do mesmo artigo apenas ressalva a possibilidade de os pedidos serem meramente transmitidos— mas não tramitados—pela Procuradoria-Geral da República e nunca pelos Ministérios Públicos Estaduais, como se invoca na resposta do Ministério Público.
11.–Sucede que o pedido dos autos foi tramitado e formulado pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, sendo inequívoco, mesmo à luz do referido § único do Art. 1.° do Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil n.° 8861/2016, de 28 de setembro, que a mesma não tem competência para tal.
12.–Na verdade, o Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro — que foi quem efectivamente tramitou e formulou o pedido de cooperação judiciária internacional que deu origem aos presentes autos - é distinto e não se confunde com a Procuradoria-Geral da República do Estado requerente.
13.–Isto porque o Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro tem apenas competência para exercer a acção penal em processos pendentes na 1.ª instância, ao passo que a Procuradoria-Geral da República é entidade máxima do Ministério Público Federal, sendo que as suas competências exclusivas não podem ser exercidas pelo Ministério Público dos Estados.
14.–Considerando que o pedido de Cooperação Jurídica Internacional foi tramitado fora dos autos, fora dos circuitos de Itamaraty e Ministério de Justiça, não foi respeitado o seu procedimento regular, por se terem omitido as obrigatórias comunicações ao Itamaraty e ao Ministério de Justiça, para além de não ter existido Decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando a expedição de Carta Rogatória.
15.–Pelo exposto, é manifesto que o sempre mencionado pedido de auxílio que deu origem aos presentes autos foi tramitado e formulado por entidade incompetente, pelo que não se verificavam as condições legais para que tivesse sido autorizada a sua execução.
16.–Não tendo o pedido sido tramitado e formulado pela entidade competente do Estado requerente, como não foi, pelas razões aduzidas, o Ministério Público não tem legitimidade para promover o seu cumprimento, o que tem por consequência a nulidade insanável de todo os actos praticados nos presentes autos, nos termos do disposto na al. d) e d) do artigo 119° do CPP, aqui aplicável ex vi artigo 3.° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (neste sentido, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 25.02.2021, proferido no Proc. 1005(19.3TELSB-C.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.
17.–Em síntese, a decisão recorrida, ao ter indeferido o pedido de restituição dos documentos apreendidos ao Recorrente, tendo a mesma apreensão tido lugar em execução do pedido de cooperação judiciária dos autos, tramitado e formulado por entidade incompetente do Estado requerente, violou o disposto no art. 7.°, n.° 3, da Convenção CPLP.
18.–Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 119.°, als. d) e e), do CPP, por o pedido de cooperação judiciária que esteve na sua origem ter sido tramitado e formulado por entidade incompetente, determinando a restituição dos documentos do Recorrente que foram apreendidos.
19.–Nos termos do seu artigo 4.2° da Convenção CPLP, o pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido, pelo que os requisitos para a apreensão são os previstos no Código de Processo Penal português.
20.–Sucede que nada nos autos indicia ou pode indiciar que os documentos em causa tenham «servido ou estivesse destinado a servir a prática de um crime», ou que constitua «o seu produto, lucro, recompensa» ou que possa ser utilizado como meio de prova da prática de um crime.
21.–Como decidido, entre outros, no douto acórdão da Relação de Lisboa, de 26.03.2015, Proc. 147/13.3TELSB-9, disponível em www.dgsi.pt, a apreensão de bens alegadamente adquiridos com proventos obtidos através da alegada prática de crimes está dependente, em primeiro lugar, da descrição dos factos concretos que possam integrar a prática do imputado crime de branqueamento.
22.–Como também decidido no mesmo douto aresto, compete ao detentor da acção penal a prova de que os objectos apreendidos foram efectivamente obtidos mediante a prática de crimes: «Nem se diga que foi o recorrente que não procedeu à junção de documentos, pois em processo penal o ónus da prova cabe ao detentor da acção penal, não o inverso. Ou seja, não é o recorrente que tem de provar a licitude da origem dos fundos, é o detentor da acção penal que tem de provar essa origem ilícita, com factos, não com suposições».
23.–Não consta da promoção nem do despacho que autorizou a busca e apreensão nem a invocação nem a demonstração de factos que pudessem descrever e caracterizar tal nexo de causalidade.
24.–A ausência de invocação de factos concretos e de meios de prova que permitam demonstrar que os documentos apreendidos possam constituir meios de prova da sua prática sempre constitui, sem prejuízo das demais razões invocadas, fundamento para a revogação da sua apreensão.
25.–Sucede que, em relação a esta questão, o despacho recorrido omite qualquer pronúncia, o que tem por consequência a sua nulidade, nos termos previstos no art. 379.', n.' 1, al. c) do CPP; que expressamente se invoca.
26.–Em consequência, deve declarar-se a nulidade do despacho recorrido, determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre esta questão ou, caso assim não se entenda, deve suprir-se a nulidade, conhecendo-se da mesma e julgando-se procedente o presente recurso, uma vez que os documentos do Recorrente foram apreendidos em violação dos arts. 178.', n.' 1 do CPP e 16.', n.' 2, da Convenção CPLP.
Termina concluindo que deve julgar-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a nulidade insanável dos presentes autos e, em consequência, determine a devolução dos documentos do recorrente que foram apreendidos ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a questão dos pressupostos legais da apreensão dos documentos do recorrente.
A este recurso respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo da seguinte forma:
Antes de mais, cumpre alertar para a ausência de legitimidade do recorrente para impugnar a busca e apreensões em causa, não só porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou recentemente a validade das mesmas (por doutos acórdãos de 16/06 e 14/07, adiante reproduzidos parcialmente), como pelo facto do recorrente não residir no domicílio buscado, sob pena de, por um lado, se violar o caso julgado que se formou já quanto a essa diligência como de autorizar a prática, sui generis, de permitir um recurso por cada pessoa cujo nome, apelido, alcunha ou outra qualquer mínima alusão conste de um documento ou objeto apreendido (assim aumentando de forma exponencial as hipóteses de decisões contraditórias e de eternização da apreciação definitiva da validade da diligência, o que não pode deixar de ser considerado manobra processual dilatória, como ocorre in casu).
Tal não é prejudicado pela circunstância de no pedido das autoridades judiciárias brasileiras existir no n.° 4 do ponto 10 uma menção expressa ao recorrente BB, pois a diligência de busca e apreensão não visou o seu domicilio, nem ali pernoitou ou se encontrava na data da mesma:
Descrição das diligências realizadas
Observadas as formalidades legais, deu-se início à busca na presença de AA, identificado como um dos visados das diligências solicitadas pelas autoridades brasileiras e a quem foi entregue urna cópia do mandado de busca e apreensão, respectivo despacho judicial e certidão do despacho do magistrado do Ministério Público.
No interior da habitação encontrava-se também CC, nascida no Brasil a 09.11.1973, de nacionalidade brasileira, em união de facto, ………........, residente ……………... VILA NOVA DE GAIA, titular do Cartão de Residência Temporária ……………..., válido até …………….. (esposa do visado AA).
A apreensão de documentos do recorrente, ou com alusões ao seu nome, em casa do seu pai e da mulher deste é passível de permitir concluir pela articulação entre os três na prática dos crimes em investigação mas não confere ao recorrente o direito de impugnar tal busca e apreensões, mais a mais quando o seu pai e a mulher deste já o fizeram, e em separado.
Também não é pelo facto da Mma. JIC ter autorizado, a fls. 164/66 - vol. 1, a realização de busca a domicílios do recorrente que o mesmo tem legitimidade para impugnar a busca em causa, tão simplesmente porquanto o seu domicílio acabou por não ser buscado (fls. 196 — vol. 1), nem o recorrente alega isso ou sequer que residia no imóvel buscado (sendo que o âmbito do caso julgado é definido pela apreciação da validade da busca a determinado imóvel e não subjetivamente, isto é, se todos os que têm domicílio no mesmo já impugnaram tal ou não).
Como se aludiu já, por doutos Acórdãos do TRL de 16/06 e 14/07/2021, foi negado provimento ao recurso e reclamação de AA sobre a validade da busca e apreensões.(...)
O eventual reconhecimento por V. Exas. do caso julgado formal quanto à validade da busca e apreensões prejudica a apreciação das restantes questões do recurso. De todo o modo mas sem conceder, no que tange à alegada (mas inexistente) incompetência do Ministério Público Federal do Brasil para solicitar as buscas, a total ausência de fundamento desse argumento decorre simplesmente do que segue.
E um facto que a República Federativa do Brasil declarou admitir apenas comunicação entre autoridades centrais (artigo 7° n°2 al. a) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005).
Porém, cumpre atentar no teor do Decreto 8861/2016 de 28 de setembro (o qual, estranhamente ou talvez não, nem sequer mereceu uma qualquer referência no recurso ou na opinião jurídica anexa ao mesmo), o qual dispõe especifica e precisamente sobre a designação das autoridades centrais brasileiras no âmbito dessa Convenção CPLP:
(...)
Portanto, para o Estado brasileiro, no âmbito da citada Convenção, há duas autoridades centrais: o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República.
In casu, o pedido foi formulado pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, unidade do Ministério Público Federal brasileiro, e o envio do pedido de cooperação à PGR portuguesa partiu da PGR brasileira. Dessa forma, foi estritamente respeitada a tramitação prevista nas normas aplicáveis à matéria.
Junta-se uma comunicação por meio da qual o Ministério das Relações Exteriores do Brasil informa ter transmitido ao Secretariado Executivo da CPLP o comunicado relativo às autoridades centrais designadas para a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal da CPLP.
Cumpre notar que a Portaria Conjunta MJIPGR/AGU n.° 1/2005 só se aplica para os casos em que o Ministério da Justiça é autoridade central, o que não é a hipótese deste pedido de cooperação.
A designação específica realizada para a Convenção de Auxílio em Matéria Penal prevalece sobre o decreto acima indicado, cujo conteúdo é genérico e não se sobrepõe aos atos do Estado brasileiro que designam autoridades centrais diversas para Tratados internacionais.
Donde, inexiste qualquer invalidade, irregularidade e muito menos nulidade na emissão, transmissão e/ou aceitação do pedido, assim como no respetivo cumprimento, como de seguida se explana.
O regime jurídico das buscas domiciliárias é sujeito ao regime especialmente vertido no art. 177° do CPP, cujo n.° 1 preceitua que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 07h00 e as 21h00, sob pena de nulidade.
Encontra-se junto a fls. 8 a 16 dos presentes autos o necessário despacho judicial a autorizar tais buscas domiciliárias, inclusive "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL para o cumprimento de diligências previstas nessa decisão".
Face aos indícios probatórios constantes dos autos, era forçoso concluir, com elevada probabilidade e recurso a regras de experiência comum (é na habitação que se guarda a maior parte dos haveres, inclusivamente os que são pertinentes para uma investigação de crimes de corrupção e branqueamento, como é caso da presente, para a qual são essenciais documentação e anotações pessoais em escritos avulsos), que nos imóveis em causa se encontrassem alguns dos objetos/elementos de prova especificados a fls. 6 e de eventuais outros pertinentes ao esclarecimento dos factos em investigação, o que veio de facto a verificar-se e à saciedade (cfr. auto de apreensão que ora se junta).
Saliente-se que, entre o material probatório obtido, conta-se o relativo à constituição de diversas shell companies em diferentes jurisdições, essencial para a prova do crime de branqueamento.
Exigir dizer mais do que se disse na promoção e no douto despacho autorizador da busca domiciliária equivaleria a exigir saber antecipadamente o que lá estaria, tornando impossível o preenchimento dos pressupostos para a mesma, numa lógica, salvo o devido respeito, absurda e paralisadora da investigação criminal e, neste caso concreto, da cooperação judiciária internacional.
Só em casos de tráfico de estupefacientes se conseguirá registar, algumas vezes, o transporte do produto e provas do crime para a residência de suspeitos e invocar tal como indício de acondicionamento aí dos mesmos.
A vingar a tese do recorrente, o Ministério Público teria de, no âmbito da criminalidade económico-financeira, passar a recorrer previamente a máquinas de raio-X para identificar um por um os documentos levados para as casas dos suspeitos que os poderiam incriminar, quando é comummente sabido e confirmado em centenas de processos que boa parte da prova essencial é conservada por regra aí e em dispositivos eletrónicos (incluindo telemóveis) na posse dos mesmos.
De notar que se solicita, também expressamente, a apreensão de documentação económico-financeira (como é inegavelmente o caso da apreendida) e dispositivos eletrónicos dos investigados, sendo que um deles é, como se disse, o recorrente BB:
9) Descrição da assistência solicitada: Pede-se o auxílio das digníssimas Autoridades portuguesas para a realização de busca e apreensão criminal nas residências de AA e BB, em Portugal, situadas nos seguintes endereços: 1) ……………..., Alcabideche; 2) ……………… Estoril, Portugal; para apreender:
- -registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à abertura, manutenção e à movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
- -registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, anotações, ordens de pagamento, comprovantes de recebimento de valores, no exterior ou no Brasil, relacionados a possível recebimento ou pagamento de vantagem indevida;
- -documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a pagamento, intermediação ou recebimento de propinas ou valores por agentes públicos;
- -correspondência, mensagens eletrônicas e arquivos relacionados a esses mesmos fatos;
- -1-11)s, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
Na promoção de 21/01/2021 de buscas domiciliárias do Ministério Público se transcreveu o objetivo da solicitação, do qual consta uma referência expressa a, entre outros, BB.
Promoção essa cuja certidão foi entregue a AA (cfr. parte final do penúltimo paragrafo da pág. 1 do auto de apreensão — fls. 182).
No despacho da Mma. JIC de fls. 164 ss subsequente à aludida promoção refere-se que "Estão reunidos indícios de que nas residências dos supra identificados AA e BB poderão estar guardados objetos relacionados com a prática dos ilícitos — em particular alguns dos objetos especificados a fls. 6 e de outros relevantes, enquanto meios de prova de forma a melhor esclarecerem os factos em investigação — e que poderão servir de prova".
E no mandado judicial de busca e apreensão (fls. 167) consta o seguinte:
"MANDA que, ao abrigo do preceituado nos art°s 174°, n°s 2 e 3, 176°, 177°, n° 1, 179°, n° 1 e 269°, n° 1 al a), todos do CPP, a realização de BUSCA DOMICILIÁRIA, com recurso a arrombamento, se necessário, para efectiva apreensão de elementos que interessem à investigação, à residência, infra indicada".
Como é do conhecimento geral, os companheiros/cônjuges e filhos são habitualmente usados para dissipar produtos do crime e meios de prova da prática de crimes.
Nesse sentido, assume especial relevo o que consta a fls. 6 do pedido das autoridades judiciárias brasileiras:
Assim, ao que tudo indica, AA dissimulou numerário com o auxílio de CCC, CC e DD, por meio da abertura de planos de previdência privada, sendo ele o próprio beneficiário. E, após a decretação de sua prisão preventiva e do sequestro de seus bens, AA, em tese, acionou seu filho BB e seu assessor DD, a fim de remeter os valores dos planos de previdência dos terceiros (que não foram bloqueados), para Portugal, onde se mantém foragido.
Por força do art. 16° n.° 2 da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e art. 178° do Código de Processo Penal, Portugal está obrigado a adotar medidas cautelares de apreensão de meios de prova do crime (como inegavelmente são os telemóveis e documentos da requerente, companheira de AA), o que desde logo também faz cair por terra o terceiro argumento:
A ser acolhido o argumento do recorrente, e por hipótese, caso se encontrasse no domicílio de AA prova de um homicídio, cometido pelo próprio ou pelo recorrente ou por terceiro, esta não poderia ser apreendida por não constar expressamente do mandado, tese que obviamente carece de qualquer fundamento legal.
Termos em que se requer que o recurso ao qual se acabou de responder seja julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja o aludido douto despacho a quo mantido nos seus exatos termos.
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que apresentou constante dos autos, propugnou pela improcedência do recurso apresentado.
Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP nada foi respondido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
Fundamentos do recurso