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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……….. instaurou, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS acção administrativa comum, sob forma ordinária, pedindo que se declarasse que o Réu violou o seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável e que se o condenasse no pagamento de uma indemnização que a ressarcisse de todos os danos que daí decorreram. A acção foi julgada parcialmente procedente , tendo sido declarado que o Estado Português violou o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição Portuguesa - no segmento direito a uma decisão em prazo razoável – e o art.º 1.º do Protocolo n.º 1 adicional àquela Convenção e, em consequência, aquele foi condenado a pagar à Autora uma indemnização no montante de € 10.000,00, atribuídos a título de equidade, tendo o demais peticionado sido julgado improcedente. Dessa decisão recorreram a Autora e o Réu. O Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) concedeu provimento ao recurso do Estado e negou-o ao da Autora, o que determinou a revogação da sentença recorrida e a prolação de decisão que julgou a acção totalmente improcedente . A Autora interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: Nos autos está em causa matéria relativa a violação de direitos fundamentais, mais concretamente, direito à habitação e direito de propriedade, com repercussões num universo muito amplo de destinatários: os diversos cidadãos que adquirem fracções para habitação própria e permanente, que poderão deparar-se com problemas de defeitos e que necessitarão de recorrer aos meios judiciais para obter a sua reparação coerciva. Esses mesmos cidadãos têm o direito, constitucionalmente garantido, de verem as suas causas julgadas em prazo razoável, com decisão final e definitiva em tempo útil. Pretende-se a tomada de posição deste Supremo acerca da ocorrência ou não de violação Ilícita do direito à decisão judicial em prazo razoável e do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atraso injustificado da prolação da mesma decisão. O Acórdão recorrido violou jurisprudência do STA, indicada supra, nomeadamente a resultante de acórdãos proferidos em apreciação de recursos de revista excepcional. As questões jurídicas suscitadas revelam-se complexas, algumas por não se encontrarem clarificadas pela jurisprudência deste STA, pelo menos, na perspectiva agora suscitada e a sua apreciação em recurso de revista excepcional pode seguramente contribuir para a clarificação do quadro legal e a certeza do direito, pelo que se justifica, face aos critérios do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA a admissão da presente revista. A relevância jurídica da questão “ sub judice ” é manifesta, já que se trata de determinar a responsabilidade civil do Estado na vertente da demorada administração da Justiça. A relevância social é indiscutível, na medida em que a demorada administração da justiça se debruça sobre a realidade social e económica dos destinatários das decisões dos Tribunais. A admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pela singela razão de a decisão de fundo a proferir produzirá efeitos pedagógicos junto dos Tribunais e do Estado, no sentido da agilização dos processos judiciais, com benefícios evidentes para os cidadãos em geral, para os cidadãos, em particular, que adquirem fracções para habitação própria e permanente com defeitos e que necessitem de recorrer aos meios judiciais para obter a sua reparação e para o prestigio das Instituições Judiciais. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 26/10/2012, deu razão à tese defendida pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, da « ausência de ilicitude no caso concreto da alegada demora de decisão do proc. 3687/03.9TVPRT », concluindo pela não violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável. Questiona-se esse juízo de valor que o Acórdão recorrido emitiu, que constitui matéria de Direito, sindicável pelo STA, já que estão em causa a interpretação e aplicação das normas dos artigos 20°, n.° 4 e 5 da CRP, 6.°, n.° 1 da CEDH e do Protocolo n.° 1 adicional à CEDH, no seu segmento “ direito a uma decisão em prazo razoável ”, ofendidas frontalmente. O Tribunal Central Administrativo Norte compreendeu erradamente o presente caso, não tendo considerado que se referia a uma acção cível, proc. 3687/03.9TVPRT , da Vara Cível do Porto, intentada a 30-06-2003, que ainda hoje não transitou em julgado, onde a Autora peticiona a reparação das anomalias da fracção por si adquirida para habitação própria e permanente, impeditivas de a habitar, assim como as respectivas consequências. Até à presente data não foi proferida decisão judicial final e definitiva para a referida acção judicial, isto é, passados mais de nove anos da sua instauração. A ilicitude do Estado Português residiu precisamente na violação dos artigos 20.°, n.ºs 4 e 5 da CRP e 6.°, n.° 1 da CEDH, por não ter assegurado o direito da Autora, aqui Recorrente, de acesso à justiça em prazo razoável. Foi violado pela decisão recorrida também o art.° 7°, n.° 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31/12, alterada pela Lei n.° 31/2008 , de 17/07, que consagra que as deficiências na administração da Justiça presumem-se ilícitas, por funcionamento normal do serviço. Já o art.° 6.° do DL 48051 previa que « Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração .” O tribunal recorrido, apesar de não o afirmar de um modo claro, chega mesmo a admitir ter ocorrido algum atraso na acção principal. « Num processo para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respectivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização ». O Acórdão recorrido contraria fortemente esse entendimento, pelo que importará esclarecer essa questão jurídica. De qualquer modo e conforme foi alegado, nos diversos articulados dos presentes autos, pela Autora, o Estado Português violou em concreto os seguintes prazos processuais: 30 dias para Contestar ( art.° 486° do CPC ); 30 dias para a Resposta no caso de reconvenção ( art.° 502° do CPC ); 15 dias para a apresentação da Tréplica ( art.° 503° do CPC ); 20 dias para elaboração do despacho saneador findo os articulados, se não houver de proceder a convocação da audiência preliminar ( art.° 510° do CPC ); findo o prazo para apresentação do requerimento de prova, o juiz deve designar logo o dia para a audiência final ( art.° 512° , n.° 2, do CPC ); no caso de adiamento da audiência, esta deve efectuar-se nos 10 dias imediatos ( art.° 651° , n°4 do CPC ); 30 dias para o juiz proferir a sentença após conclusão da discussão do aspecto jurídico da causa ( art.° 658° do CPC ); * Nos artigos 160º e 166° do CPC vêm ainda consagrados prazos gerais; 10 dias para os despachos judiciais e do Ministério Público; os de mero expediente: 2 dias; os prazos da secretaria são de 1 dia ou 5 dias, conforme é facilmente comprovável no processo principal. Mesmo que nenhum desses prazos em particular tivesse sido violado, mais de nove anos, é sem dúvida tempo excessivo para a resolução de uma acção relativa à reparação de defeitos de uma casa destinada a habitação própria e permanente de uma cidadã, que paga atempadamente todos os seus impostos e cumpre todas as suas obrigações legais. Tem de ser feita a devida ligação entre a violação de prazos processuais (na globalidade ou em concreto) e a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. Para a apreciação da razoabilidade de duração dum processo deverão ser tomadas em conta a data de início do processo e a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e a fase executiva. O Acórdão recorrido não contabilizou todas as instâncias do processo principal, contrariando jurisprudência anterior do STA e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), supra indicada. Existe ilicitude na actuação do Estado Português e estão verificados todos os pressupostos para a constituição da obrigação de indemnizar. Em virtude do princípio da subsidiariedade, os tribunais nacionais devem, na medida do possível, interpretar e aplicar o direito interno de acordo com a Convenção e conformar-se com a jurisprudência do TEDH, apesar de ainda deterem uma margem de apreciação, em cada caso concreto. A nível da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o art.° 6.° garante o direito à justiça num prazo razoável. Conforme o Acórdão Ruotolo, de 27/02/1992: « O prazo razoável apresenta-se como uma questão de facto; por isso, o ónus da prova recai sobre o Estado requerido, incumbindo-lhe, quando o prazo parecer exorbitante, fornecer as explicações sobre os motivos dos atrasos verificados ». O Acórdão recorrido contraria o art.° 342.° , n.° 2, do CC e jurisprudência anterior deste Supremo que estabeleceu que: « Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. art.° 342° , n°2 do CC ).” Em momento algum do processo n.° 3687/03.9TVPRT da 2ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto poderá ser imputada à Autora inércia processual, conforme se poderá comprovar pela consulta desses autos. A Autora não realizou quaisquer atitudes dilatórias no processo principal, tendo exercido razoável e diligentemente os seus direitos processuais. O tribunal recorrido violou o entendimento do STA, plasmado nos seus Acórdãos de 06-11-2012 e de 01-03-2011: « O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo .» Considerado violado Ilicitamente o direito da Autora, aqui Recorrente, de acesso à justiça em prazo razoável, consagrado nos artigos 20°, n°4 e 5 da CRP e 6°, n°1 da CEDH, pelo Estado Português, deverá ser conhecido o anterior recurso da aqui Recorrente, instaurado para o tribunal «a quo», que não foi apreciado, por prejudicialidade. De acordo como Acórdão do STA de 21-06-2011: « Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, deve o tribunal superior, mesmo em sede de revista excepcional, conhecer delas em substituição, nos termos dos art.ºs 149.º, n.° 3 e 150.°, n.° 3 do CPTA .» O recurso anterior da Recorrente, para o tribunal « a quo », tinha por objecto matéria de facto e de direito (conforme art.°s 685°-A e B do C.P.C.) e a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.° 7 do art.° 685.° do C.P.C. Relativamente à matéria de facto recorrida e à reapreciação da prova gravada, devem os autos ser remetidos ao tribunal « a quo », uma vez que o STA não conhece de matéria de facto e nos termos e para os efeitos do art.° 729.° , n.° 3 do CPC , ex vi art.° 140.° do CPTA. Caso assim não se entenda, hipótese que não se admite, apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio, deverá ser aplicado o direito definitivamente aos factos dados como provados pelo tribunal de 1.ª instância, nomeadamente decidindo-se definitivamente da reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Recorrente como consequência do atraso na administração da justiça. Há uma presunção elidível de que a lentidão da justiça provoca danos morais sobre o indivíduo e que são indemnizáveis. Cabia ao Estado a prova da inexistência de danos morais, no caso concreto. O Estado não efectuou essa prova negativa, pelo que, esteve bem o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao atribuir uma compensação por esses mesmos danos. Mesmo que não se considerasse essa presunção, a Autora logrou provar o sofrimento de danos morais e o nexo de causalidade entre esses danos e o atraso da justiça. O TEDH tem vindo a considerar que os tribunais dos Estados devem conceder indemnizações razoáveis pela violação do direito à justiça em prazo razoável. As indemnizações irrisórias pelos danos morais não reparam de forma apropriada e suficiente a violação. Deverá, por conseguinte, ser arbitrada uma indemnização a título de danos morais apropriada e suficiente, que vá de encontro ao valor peticionado no petitório inicial dos presentes autos. Foram também provados danos materiais sofridos pela Autora em consequência do atraso da resolução da acção que deu causa aos presentes autos, pelo que deverá ser arbitrada indemnização relativa aos danos materiais, que compense todas as despesas que a Autora tem vindo a suportar com o excessivo prolongamento da acção principal e a consequente desvalorização do seu apartamento. A desvalorização da habitação da Autora, decorridos que estão mais de nove anos após a instauração da acção cível em causa, sem a prolação de uma decisão definitiva, com a proliferação de diversas construções nas mediações, a crescente crise económica instalada no país, com a consequente diminuta possibilidade de venda e com a deterioração normal do edifício com o decurso dos anos, tanto a nível externo, como interno, é um facto notório, de conhecimento geral, que dispensa alegação para dever ser considerado na decisão judicial. A decisão recorrida violou, dessa forma, o art.° 514° , n.°1, do C.P.C. Por não carecer de ser alegado e provado, tal facto notório não devia ser objecto de quesitação na base instrutória e, ainda que, tal facto notório tenha sido quesitado e julgado não provado, existirá erro na fixação da matéria de facto. Nada impede, no entanto, que seja objecto de consideração, designadamente em sede de recurso, para fundamentação de uma decisão de mérito. Ao não indemnizar os danos patrimoniais o tribunal « a quo » está a restringir intoleravelmente o direito à indemnização da Autora e a violar jurisprudência unânime do STA e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Relativamente à apreciação dos danos e respectivos montantes, não foi respeitado o art.° 569° do CC . e o art.° 471.° , n°1, al.ª b), do C.P.C ., que permite a realização de pedidos genéricos nesses mesmos casos. A Autora em diversas partes do seu petitório relegou para liquidação de sentença o apuramento do montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais, dada a reiteração da morosidade da justiça, a pendência da acção principal e a emergência de novos danos, em função do tempo que acrescer. O tribunal « a quo » não tomou em consideração esses danos futuros na fixação do quantum indemnizatório e não os relegou para decisão ulterior, isto é, para o que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme requerido na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido da Autora, pelo que, violou claramente o n.° 2 do art.° 564° e o art.° 569° do CC . A Autora, agora Recorrente, havia ainda peticionado juros de mora, à taxa legal de quatro por cento ao ano, desde a citação até efectivo pagamento, de todas as quantias que tivesse direito, nesta acção de responsabilidade extracontratual, por morosidade da justiça, instaurada contra o Estado Português, mas a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o acórdão recorrido não se pronunciaram sobre quaisquer juros. Deverá ainda ser atendido, em montante indemnizatório a fixar, o desgaste sofrido pela Autora com a presente acção e o efeito negativo da mesma no processo n.°3687/03.9TVPRT. O Estado Contra alegou para concluir do seguinte modo: Deve ser negada a admissão do presente recurso de revista , por inverificação dos requisitos a que alude o artigo 150°, do CPTA. Na verdade, não está em causa a apreciação de questão de importância fundamental ou a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. De facto, o enquadramento doutrinário e jurisprudencial da questão que constitui o cerne deste recurso de revista já se mostra repetidamente tratado em processos similares. Pelo que não é, assim, necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Se assim não for entendido, sempre deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista. Na verdade, ao contrário do alegado pela A. recorrente, não existe ilicitude na actuação do Estado Português, não estando verificados, dessa forma, todos os pressupostos para a constituição da obrigação de indemnizar. Como não violou o Tribunal recorrido a jurisprudência do STA, nesta matéria. Não há, no nosso caso em apreço, qualquer violação do direito à justiça em prazo razoável , como doutamente foi decidido pelo tribunal recorrido. A avaliação a fazer do que deve entender-se por justiça em prazo razoável tem de ser feita « em concreto », apreciando as circunstâncias de cada caso. Não basta dizer que o processo demorou 6 ou mais anos a ser decidido, para se poder concluir pela demora ilícita da sua decisão. Segundo a jurisprudência do TEDH e do STA, para avaliar a razoabilidade da duração de um processo, há que atender a quatro critérios: o da complexidade do processo: o do comportamento das partes; o da actuação das autoridades competentes no processo: e o da natureza do litígio e a importância que a decisão tem para as partes. No nosso caso em apreço, fazendo uma análise à sequência processual havida na dita acção n.° 3687/03.9TVPRT , da 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, o que o Tribunal recorrido fez detalhadamente, resulta desde logo que, embora não se trate de um processo complexo, já que apenas estão em causa pequenas deficiências da habitação adquirida pela A. ora recorrente, é um processo com muitos incidentes, motivados por situações que não são devidas a qualquer atraso ou desleixo injustificado na promoção da sua normal tramitação por parte do Tribunal ou seus agentes. Este «arrastar» que o processo registou deve-se apenas ao comportamento processual das partes, principalmente à A. ora recorrente, donde resulta que a maior demora no seu processado deriva das sistemáticas renúncias por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., para além do facto de as partes, conjuntamente, terem requerido a suspensão da instância. Se a acção em causa demorou cerca de 6 anos desde a data da sua instauração e da presente acção, tal ficou a dever-se a todos os incidentes que se foram acumulando, todos eles alheios à actuação da máquina da justiça e ao Estado que por ela é responsável. Aliás, a A. não alegou qualquer facto concreto que aponte para uma violação do «prazo razoável» imputável ao Estado, que possa consubstanciar a alegada responsabilidade civil do Estado por acto ilícito de gestão pública. No caso concreto, não se mostra, assim, violado o direito a uma decisão em prazo razoável, inexistindo o pressuposto da ilicitude, para que pudesse ser condenado o Estado Português em qualquer indemnização, seja a título de danos patrimoniais ou morais, como pretende a recorrente. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao julgar totalmente improcedente a presente acção. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, ser mantido o douto acórdão recorrido, assim se fazendo inteira JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A Autora intentou em 30/06/2003 acção cível contra as sociedades, «B………,» e «C……….., processo que tomou o n.º 3687/03.9TVPRT , da 5ª Vara Cível do Porto, no âmbito da qual peticionou a reparação das anomalias ocorridas em fracção habitacional por si adquirida para habitação própria e permanente, impeditivas de a habitar, assim como as respectivas consequências. As Rés foram citadas a 07/07/2003 e 11/07/2003, respectivamente, deduziram Contestação a 13/10/2003, das quais a Autora foi notificada a 14/10/2003, tendo sido designada audiência preliminar para 23/01/2004, a qual foi adiada por ausência do Mandatário da 1ª Ré para 03/02/2004, que teve continuação a 06/02/2004, data em que foi proferido despacho de selecção de matéria assente e base instrutória. Em 01/03/2004, foi aberta conclusão nos autos, tendo a 16/03/2004, sido oficiosamente fixado o objecto da prova pericial a realizar à habitação em causa, tendo o referido despacho iniciado com o seguinte teor: « Conforme havia sido referido na Audiência preliminar, atenta a natureza da matéria de facto vertida na base instrutória, torna-se necessária e conveniente a realização de prova pericial destinada ao esclarecimento desses pontos da matéria de facto - art. 579 do CPC - prova pericial essa que se determina de uma forma oficiosa e segundo moldes singulares. Não tendo as partes acolhido o convite que lhes foi formulado (estranhando-se principalmente o silêncio da Autora, já que a ela incumbe o ónus da prova da maior parte desses factos), não tendo assim cumprido o princípio da cooperação - art. 266 do CPC - importa pois que o Tribunal fixe o objecto da prova pericial que oficiosamente determinou ». Em 19/04/2004, foi requerido ao Instituto de Medicina Legal exame pericial à Autora e na mesma data solicitado ao Hospital de Santo António cópia do relatório clínico referente à Autora. Em 20/04/2004, foi nomeado pelo Tribunal perito para realizar a perícia ordenada oficiosamente e, em 17/11/2004, proferido despacho a ordenar a notificação do perito para realização da peritagem. Em 30/04/2004, foram os autos entregues no Instituto de Medicina Legal, o qual produziu relatório em 11/11/2004; a 06/07/2004, foi junto aos autos o relatório do Serviço de Dermatologia do Hospital de Santo António. Em 30/11/2004, a Ré, «D……….» requereu a comparência das Peritas do IML e do Hospital de Santo António para comparência na audiência final do julgamento, pedido que foi indeferido a 16/12/2004, com base na falta de fundamentação do mesmo; decisão que foi objecto de recurso a 23/12/2004, para o Tribunal da Relação do Porto. Em 24/11/2004, a Autora requereu junto da Segurança Social apoio judiciário, tendo-o junto aos autos a 02/12/2004 e em 04/01/2005 o Tribunal ordenou a notificação da Segurança Social para enviar a decisão, a qual em 18/01/2005, juntou uma proposta de decisão no sentido de ser concedido o benefício na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo e de honorários a patrono nomeado; e a 02/02/2005 apresentou um ofício referente ao processo n.º 32395/04-A, informado da decisão de 12/01/2005, no sentido proposto e já comunicado, a qual foi impugnada pela Autora a 09/02/2005 e respondida a 17/05/2005, pela entidade impugnada. Em 09/02/2005, foi notificado o Perito para informar sobre o estado da perícia, tendo em 23/02/2005 a Autora pago a 1ª prestação relativa à peritagem e em 02/06/2005 sido entregue o relatório pericial. Em 17/11/2006, foi designado o dia 31/01/2007, para realização de audiência de julgamento. Em 24/01/2007, deu entrada no Tribunal um pedido de ampliação de indemnização formulado pela mandatária da Autora, instruído com 307 documentos, tendo sido em 26/01/2007 proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem a pronúncia das partes e dado sem efeito o julgamento marcado. A 02/02/2007 e a 05/02/2007, as Rés pronunciaram-se sobre o pedido de ampliação da indemnização da Autora e a 08/02/2007, a Ré «D……….» requereu a ineptidão do pedido de ampliação da indemnização. Mediante despacho proferido a 01/03/2007, foi admitida a ampliação. Em 07.03.2007, a Ré «D……….» insistiu no seu pedido de esclarecimento sobre se a Autora tinha outro seguro de saúde, além da ADSE, o mesmo fazendo a outra Ré e em 27.03.2007, a «B……….» fez um aditamento ao rol de testemunhas. Em 10/07/2007, foi marcada a audiência de julgamento para o dia 05/11/2007 e neste mesmo dia o mandatário da «B……….» informou o Tribunal de que não podia comparecer em virtude de problema de saúde súbito, tendo a mesma sido adiada para 21/01/2008, com continuação a 24/01/2008. Em 18/01/2008, foi enviado ao Tribunal um requerimento, subscrito por todos os mandatários, em que solicitam a suspensão da instância, por 30 dias, por vislumbrarem um possível acordo para resolução extrajudicial do conflito e em 21/01/2008, foi proferido despacho de suspensão da instância por 30 dias e dada sem efeito a realização da audiência, devendo ser notificadas os mandatários e a Autora pessoalmente. Mediante despacho proferido a 28/02/2008, foram as partes notificadas para informarem o estado das diligências conciliatórias, nada tendo sido respondido. Em 18/04/2008, foram as partes auscultadas sobre as datas para marcação de julgamento, que seria aprazado para os dias 14 e 15 de Maio de 2008. No dia 14/05/2008, no início da audiência, os mandatários da Autora renunciaram ao mandato, conforme requerimento exarado em acta, nos termos do qual no dia anterior a Autora enviara um fax para o escritório dos seus Advogados, onde a par de inúmeras imputações, lhes manifestava total falta de confiança. A referida renúncia foi notificada pessoalmente à Autora no acto da referida diligência. A 16/05/2008, a Autora juntou procuração forense a favor do Advogado, Dr. E………., que renunciou a 29/08/2009, tendo a Autora constituído novo mandatário a 09/09/2009. A 13/06/2008, após auscultação das partes foi marcada audiência de julgamento para os dias 18 e 29 de Setembro de 2008, que se realizou, prolongando-se para os dias 14 de Outubro, 5 e 12 de Novembro e 3 e 12 de Dezembro de 2008. Decorrido o prazo para alegações de direito, foi aberta conclusão para prolação de sentença, a qual seria proferida a 10/02/2008, tendo a 25/02/2008, a Autora interposto recurso, admitido como de apelação e com efeito devolutivo e sido apresentadas alegações de recurso a 27/02/2008 e contra-alegações a 25 de Maio e a 16 de Junho de 2008, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Relação a 09/07/2009. O processo n.º 3687/03.9TVPRT ainda se encontra pendente, em fase de recurso de revista excepcional, interposto pela Autora, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC – vide certidão de fls. 710 a 732 dos autos. Os seis anos de lide causaram à Autora desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional. A Autora continua sem poder prever a data do termo do processo, mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, vem sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e não tem podido organizar-se. A Autora vem sofrendo angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas. A Autora sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses. A habitação em referência vem-lhe fazendo imensa falta. A demora da justiça vem obrigando a Autora a ter de viver em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento, por longo tempo. Consequentemente, a Autora teve de custear despesas inesperadas que, ao longo de tantos anos de lide, se tomaram insuportáveis, levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem - suportando com a casa, como ainda as de condomínio. A Autora tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto, em zona nobre da cidade do Porto. A habitação em referência foi adquirida para residência própria e permanente da Autora. A Autora viu prejudicados os seus tempos de lazer e de férias, que deixou de ter paciência com as crianças da família, deixou de ter participação em actividades sócio-culturais e ligadas à natureza. Foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações do prédio que a Autora adquiriu. A Autora intentou outras acções judiciais com fundamento no atraso na justiça, mas que não decorrem da situação referente ao processo identificado no ponto 1 supra desta matéria de facto – vide fls. 443 a 612 verso destes autos. Em 27/11/2008, o Dr. E………. intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos acção executiva para cobrança de honorários no âmbito do seu patrocínio jurídico à Autora em diversos processos judiciais (estão referidos 15 no Requerimento Inicial executivo), consultas, pareceres, intervenção em respostas para concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, processo executivo que tomou o n.º 8155/08.0TBMTS – vide cópia desse processo apensa aos presentes autos. A execução tem como título executivo documento em que a Autora se reconhece como devedora da quantia de € 11.250,00, a título de honorários e que as quantias em causa serão deduzidas directamente pelo Advogado nas indemnizações que a Autora venha a receber do Estado português em acções no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por demora na justiça, quer em acções contra o Estado português nos Tribunais Administrativos, por demora na justiça, podendo o Advogado pagar-se directamente pelas quantias recebidas no momento em que for recebida qualquer indemnização – vide ponto 4 do contrato de prestação de serviços e documento de reconhecimento de dívida a fls. 10 do apenso que corresponde a cópia do processo n.º 8155/08.0TBMTS. No processo executivo em referência foi penhorado o vencimento da Autora em 1/3, posteriormente reduzido para 1/8. O DIREITO. A………. instaurou, no TAF do Porto, acção administrativa comum contra o Estado Português pedindo que este fosse condenado : 1 - a reconhecer que violara o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP - no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - e a 2 - pagar-lhe uma indemnização que a ressarcisse: de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo atraso com que foi julgada a acção que intentara com vista à reparação das anomalias da fracção que adquirira para sua residência as quais, alegadamente, estavam a impedi-la de a habitar, de todas as despesas que a propositura desta acção lhe provocou e continuará a provocar, designadamente de honorários com os seus advogados, custas e demais encargos, das quantias que eventualmente terão de pagar a título de imposto sobre as quantias que venha a receber e juros de mora sobre todas as quantias que lhes forem pagas, desde a citação até integral pagamento. Em síntese, alegou que o Réu violou o seu direito a uma justiça atempada , consagrado nos art.ºs 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º do CEDH por, ainda, estar por decidir a acção que intentou no Tribunal Judicial com vista à reparação das anomalias que a fracção adquirida para sua residência tinha aquando da sua entrega, apesar de já terem decorrido vários anos, e de tal lhe ter causado os danos, morais e patrimoniais, peticionados. Com parcial êxito já que o TAF do Porto, após reconhecer que o Estado era civilmente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos atrasos injustificados na administração da justiça e que, no caso, tal atraso tinha ocorrido, o que o constituía na obrigação de indemnizar a Autora dos danos que tal situação lhe causou, certo é que entendeu que nem todos os danos cuja reparação havia sido reivindicada se tinham provado. E, assim, julgou a acção parcialmente a acção e, em consequência, declarou que o Estado violou não só o art.º 6.º, n.º 1, da CEDH e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP - no segmento direito a uma decisão em prazo razoável – mas também o art.º 1.º do Protocolo n.º 1 adicional à CEDH e, recorrendo à equidade, condenou-o a pagar à Autora a quantia de 10.000 euros. No mais julgou a acção improcedente. Inconformados, tanto a Autora como o M.P., em representação do Estado, recorreram para o TCAN. A Autora por considerar que a sentença errou no julgamento da matéria de facto – visto ter respondido incorrectamente a vários dos artigos da base instrutória referentes aos danos - omitiu pronúncia sobre o pedido de condenação em juros, sobre os danos ocasionados na pendência da acção principal e os danos futuros e, ainda, por já ter fixado o montante indemnizatório , uma vez que a acção em causa ainda não terminara e, por isso, se desconhecer o exacto valor desse montante, sendo certo, porém, que a indemnização fixada era insuficiente. O M.P. por entender que não se verificara qualquer actuação ilícita por parte do Estado, enquanto administrador da Justiça, e por o valor fixado na sentença - € 10.000,00 - ser excessivo. O Acórdão sob censura começou a análise dos mencionados recursos pelo que foi interposto pelo M.P. e, tendo concluído que o mesmo procedia, já não conheceu o recurso interposto pela Autora por ter considerado prejudicado esse conhecimento. Para decidir desse jeito começou por afirmar que a acção cujo atraso fundamentava o pedido aqui formulado não era um processo complexo “ mas um processo repleto de incidentes, porventura desnecessários, mas que o desenrolar do processo foi criando, motivados por factos/circunstâncias que não são derivados de desleixo processual ou atraso injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou seus agentes, ou seja, a sua normal tramitação .” E continuou: “Aliás, constata-se que este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável. Na verdade, a maior demora no seu desenvolvimento deriva das sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., aguardando os autos – sempre - a junção de nova procuração ou nova nomeação. Relevante igualmente o facto de, desde 18 de Janeiro de 2008 até 9 de Setembro de 2008 , os autos não puderem igualmente avançar, por as partes, conjuntamente, terem requerido a suspensão da instância, para eventual acordo. Ora, poder-se-á perguntar: algum dos muitos trâmites processuais foram causados concretamente pela "máquina da justiça", em especial, pela actuação porventura menos adequada ou demorada dos seus agentes (juízes ou funcionários)? Cremos que não, pois que inexiste qualquer trâmite processual que possa ser qualificado como excessivamente demorado, quer em termos de comportamentos dos funcionários, quer abrindo em devido tempo as conclusões dos autos ou executando as decisões exaradas no processo, seja em sede de decisões interlocutórias (sejam de normal andamento do processo, seja em termos de marcação de audiências, aliás, aqueles elaborados na mesma data e estas marcadas para datas muito próximas, apenas permitindo a notificação dos intervenientes), seja em sede de decisões finais (despacho saneador e sentença), sendo que desde a prolação da decisão no Tribunal da Relação do Porto, a decisão desses autos ficou, desde logo, desenhada em termos definitivos, até porque a A. desde logo entendeu dar-lhe execução. Assim, se é certo e seguro que a acção demorou alguns anos - seis anos desde a data da sua instauração e da presente acção - o seu desenvolvimento não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários. Aliás, não basta dizer que um processo demorou 6, 7 ou 8 anos a ser decidido, para se concluir pela ilícita demora na sua decisão. Antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA e do TEDH, acima referidas - se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça". E nós não vemos, perante a sequência processual acima descrita que tal tenha acontecido, nem, aliás, a A., em parte alguma dos autos, refere expressamente qualquer atraso concreto injustificado, sendo certo que não é o simples, mas não excessivo, incumprimento de determinado prazo processual e legalmente previsto que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, n.º1 - direito a uma decisão em prazo razoável). Se existem atitudes dilatórias que importam atrasos mas não são imputáveis ao Estado por serem da responsabilidade das partes, ou repetidamente necessários, atentos os diversos incidentes criados, temos de concluir que não se mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável. Deste modo, tudo visto e ponderado, entendemos que, no caso concreto, inexistindo o pressuposto da ilicitude, não se pode condenar o Estado Português em qualquer indemnização, seja a título de danos patrimoniais, seja não patrimoniais, pelo que, nesta consequência lógica, se mostra prejudicado o conhecimento do recurso da A./recorrente A.......... por o mesmo ter a ver apenas e só com a discordância quanto à decisão da matéria de facto quanto a danos patrimoniais, julgados inverificados pelo TAF do Porto que, apesar disso, não deixou de fundamentar a improcedência dos pedidos, além dos danos não patrimoniais.” Ou seja, e no essencial, o Acórdão recorrido considerou que os maiores atrasos no processamento da acção cível ora em causa não foram causados pelos serviços do Estado (Magistrados e funcionários) mas pelas partes , designadamente pelas sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados da A. ou dos que lhe foram oficiosamente nomeados e pelo período em que a instância esteve suspensa (cerca de 9 meses), a requerimento das partes para eventual acordo. Por isso, não só não se podia afirmar que a demora na decisão daquele processo era excessiva como também que ela resultava do deficiente funcionamento do Tribunal, quer no tocante ao modo como a acção foi processada quer no tocante à conduta dos Magistrados ou funcionários. Era, assim, certo e seguro que o tempo de processamento da acção - seis anos entre a data da sua instauração e da propositura destes autos – não podia ser qualificado desadequado, atentos os diversos incidentes que se foram acumulando, todos eles alheios à actuação do tribunal ou dos seus funcionários. Nestas circunstâncias, a terem ocorrido atitudes dilatórias que importaram atrasos naquele processamento elas terão de ser imputadas às partes o que determinava não só a procedência do recurso interposto pelo M.P. como a improcedência desta acção e a desnecessidade do conhecimento do recurso da Autora. Decisão que a Autora rejeita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso. Vejamos se ao assim decidir o Acórdão recorrido fez correcto julgamento. 1. É pacífico que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos Autores a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável – consagrado nos art.ºs 6.º, n.º 1, da CEDH Cuja redacção é a seguinte : Artigo 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. .... .) e 20.º, n.º 4, da CRP - responsabilidade que decorre, em linha recta, do princípio geral estabelecido no art.º 22.º da CRP Segundo o qual «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem».), , aplicável não só aos actos da Administração propriamente dita mas também aos actos praticados pelos demais órgãos que executam as funções do Estado, designadamente a função judicial Vd., entre outros, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP anotada, 4ª edição, p. 168, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.289 . . Normas que devem ser complementadas com as disposições gerais em matéria de responsabilidade civil, o que vale por dizer que não só o Estado pode ser civilmente responsabilizado pelo deficiente funcionamento do sistema judicial como também que a efectivação dessa responsabilidade depende da verificação cumulativa dos pressupostos de responsabilidade estabelecidos no art.º 483 do CC . O que significa que o ora Réu será responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. - vd., por todos, Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08). 2. O processo cujo atraso motivou a propositura da presente acção corre(u) nos Tribunais judiciais e a lei processual civil não fixa prazo para a sua conclusão. O que não quer dizer que os seus termos não estão temporalmente balizados e que o seu julgamento pode fazer-se sem limite temporal uma vez que, por um lado, a lei processual estabelece prazos tanto para os actos da secretaria como para as decisões judiciais e para os actos das partes (vd., por ex., art.ºs 153.º, 160.º, 166.º, 510.º e 658.º do CPC) pelo que o seu incumprimento pode (deve) ser sancionado como também porque a jurisprudência deste Tribunal - acompanhando o que vem sendo dito no TEDH - tem entendido que, por força do que se estatui nas citadas disposições da CEDH como da CRP, o processo deve ser decidido num «prazo razoável». Limite este relacionado com as diversas variáveis que condicionam o andamento de cada processo, o que significa que o «prazo razoável» depende das circunstâncias concretas de cada caso. E, na concretização desse conceito, a referida jurisprudência tem acrescentado que só se pode afirmar que um processo foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da «máquina judicial». Só assim, isto é, só havendo a certeza de que o processo foi decidido para além do tempo em que seria razoável decidi-lo e que essa anomalia se ficou a dever a culpa dos serviços da administração da justiça é que se poderá afirmar que se verificam as condições determinantes da emergência do direito a uma indemnização ressarcitória por via da responsabilidade civil extra-contratual. Sendo assim, se se concluir que a decisão final foi proferida para além do «prazo razoável» mas que esse atraso se deve a uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da «máquina judicial» - designadamente que se ficou a dever à complexidade do processo, à própria natureza deste ou ao censurável comportamento das partes - então haverá que concluir não estarem reunidos os requisitos de que depende o apontado dever indemnizatório. Sendo certo que nessa apreciação o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos actos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. Ou seja, e dito de forma diferente, na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias pois que só se concluir que a demora foi irrazoável, foi chocante, foi inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça é que se poderá falar na responsabilidade civil extra contratual do Estado. Juízo esse que terá de ter em conta (1) a complexidade do processo, (2) o comportamento das partes (3) a actuação das autoridades competentes no processo e (4) a importância do litígio para o interessado. - Vd., por todos, Acórdão deste STA de 9/10/2008 (rec. 319/08). Nesta conformidade, se chegarmos à conclusão de que, no percurso que conduziu à decisão, ocorreu a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos mas que, apesar disso e a final, o processo foi decidido em «prazo razoável», em tempo útil, ou que o atraso na decisão se ficou a dever a factores externos, incontroláveis, ao funcionamento dos Tribunais, haverá que concluir que poderá haver razões para sancionar administrativamente os faltosos mas que não haverá razões para a emergência da obrigação indemnizatória do Estado. Sendo também de admitir que esta obrigação possa nascer apesar do processo ter sido decidido no prazo legalmente estabelecido se for de concluir que o processo, atenta a sua simplicidade e a ausência de incidente anormais, deveria ter sido decidido mais rapidamente e, por isso, que o tempo da decisão foi irrazoável. 3. No caso, a primeira conclusão que se deve retirar da factualidade inscrita no probatório é a de que o processo cujo atraso motivou a presente acção foi instaurado no Tribunal Judicial em 30/06/2003 e que só em 10/02/2008 (quase 5 anos depois) é que foi decidido no Tribunal de 1.ª instância, decisão que, de resto, não pôs fim ao processo já que este foi objecto de recurso e, em 26/06/2011 (data em que foi elaborada a sentença do TAF) ainda se encontrava pendente (vd. Pontos 1, 22 e 23 do probatório). O que significa que, quase 8 anos após a sua instauração, a Autora ainda não tinha conseguido obter decisão que tivesse posto termo à acção. Tempo esse que só não seria de considerar excessivo e, portanto, incapaz de servir de fundamento ao direito ressarcitório reclamado pela Autora, se fosse de concluir que essa demora se ficou a dever à complexidade do processo ou a incidências anormais e inesperadas da sua tramitação ou ao comportamento inapropriado das partes. Mas a verdade é que não se pode retirar uma tal conclusão. Desde logo, porque o mencionado processo não se pode considerar complexo na medida em que o mesmo mais não é do que uma vulgar acção de indemnização sujeita à normal tramitação das acções desta natureza, cuja procedência dependia de se provar que a casa entregue à Autora sofria das deficiências que esta lhe apontava e, em consequência, que o Réu dessa acção as devia corrigir ou a devia indemnizar pelas mesmas. Processo que, em função do que se apreende da matéria de facto, não só não envolvia a resolução de difíceis questões de facto e/ou de direito como também a prova das alegadas anomalias não envolvia especial dificuldade nem obrigava a trâmites demorados, ainda que pudesse depender de intervenção pericial. O que nos permite retirar uma primeira conclusão : não foi a complexidade do processo que determinou que a primeira marcação para julgamento ocorresse mais 3 anos depois da acção ter entrado em juízo, deste ter sido julgado no Tribunal de 1.ª instância cerca de 5 anos depois desse facto e de, volvidos 8 anos após a sua instauração, o mesmo não estar definitivamente resolvido (vd. pontos 1, 10 e 23 da matéria de facto). Por isso, uma tal demora só pode ter decorrido do comportamento das partes ou da actuação dos serviços judiciários. Vejamos, pois, cada um destes itens. Se bem virmos, o processamento geral daquela acção na 5.ª Vara Cível do Porto, salvo algumas excepções, não merece censura de maior uma vez que entre os seus diversos trâmites não ocorreram demoras que pudessem ser consideradas inadmissíveis. E a prova disso é que tanto a Secretaria – no cumprimento das diligências que estavam a seu cargo, ordenadas ou oficiosas - como o M.mo Juiz – na marcação de diligências, na sua realização, ou na prolação de decisões – por via de regra, ou não ultrapassaram os prazos legalmente fixados ou, se os ultrapassaram, esses atrasos não podem considerar-se inaceitáveis por forma a, por si só, fazer emergir o direito que a Autora aqui reclama – vejam-se, a título meramente exemplificativo, os tempos consumidos pela citação das Rés, pela marcação da audiência preliminar, pela sua continuação, pela elaboração da base instrutória (ponto 2 da matéria de facto) e pela fixação do objecto da prova pericial (ponto 3), pelo requerimento do exame pericial ao IML, pela solicitação pelo Tribunal ao Hospital de Santo António do relatório clínico da Autora (pontos 4 a 6) pela prolação da sentença (pontos 21 e 22). Como também é certo que parte do atraso na decisão do processo não é da responsabilidade do Tribunal mas de serviços que lhe são alheios ou das partes – vd., por ex., a provocada pelo exame pericial à Autora (pontos 4 a 6) pelo pedido de apoio judiciário (ponto 8) pela substituição de mandatários (pontos 19 e 20), pela ampliação do pedido, instruído com 307 documentos (ponto 11) pelo adiamento da audiência (ponto 15) ou a requerida suspensão da instância (ponto 16) – e que inexistem elementos que nos garantam que tais trâmites podiam ter sido processados com mais celeridade. Por isso, poderia parecer que o Acórdão recorrido tinha feito correcto julgamento quando concluiu que “este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável” , que “ a maior demora no seu desenvolvimento deriva das sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., aguardando os autos – sempre - a junção de nova procuração ou nova nomeação” e que, por isso, “ se é certo e seguro que a acção demorou alguns anos - seis anos desde a data da sua instauração e da presente acção - o seu desenvolvimento não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários.” Mas a verdade é que se não podem acompanhar tais conclusões. Desde logo, porque não se pode olvidar que o processo esteve parado por duas vezes e que só isso provocou um atraso na decisão de cerca de dois anos: o primeiro, entre 20/04/2004 e 17/11/2004, - datas em que foi nomeado o perito e em que este foi notificado para realizar a peritagem (ponto 5) – e, o segundo, entre 2/06/2005 e 17/11/2006, - datas em que foi entregue o relatório pericial e marcado o julgamento (pontos 9 e 10) - e que se não encontra explicação plausível para tal. Depois, e este é, por si só, um aspecto decisivo, a Autora só obteve sentença no Tribunal de 1.ª instância quase 5 anos depois da propositura da acção (vd. pontos 1 e 22 do probatório) e que na data em foi proferida sentença no TAF, isto é, 8 anos volvidos sobre a sua instauração, ainda não havia decisão que definitivamente lhe tivesse posto termo. E se é certo, como acima se disse, que a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos não é, em si, suficiente para fazer incorrer o Estado no dever indemnizatório, visto importar apurar se o processo tinha condições para sido decidido mais rapidamente e, por isso, que o tempo da decisão foi irrazoável, também o é que, atento o que fica dito, os mencionados atrasos só poderiam ser desculpados se a conduta das partes tivesse contribuído decisivamente para eles. Ora, a verdade é que tal não acontece. Com efeito, e ao invés do que se considerou no Tribunal recorrido, aquele atraso não se pode ser unicamente atribuído ao comportamento das partes e isto porque as suas únicas contribuições para alguma demora foram as atrás mencionadas e há que reconhecer que não foi essa a causa que motivou a desatempada decisão. E isto porque o pedido de ampliação do pedido foi decidido em pouco mais de 2 meses (ponto 14), o atraso causado pelo mencionado requerimento foi de cerca de 3 meses (pontos 16, 17 e 18) e as alterações de mandatários provocou um atraso de cerca de 5 meses, sendo que um destes correspondeu a férias judiciais (pontos 19 e 20). Ora, essas incidências não só não podem ser qualificadas como expedientes processuais destinados a protelar a decisão final como não se pode afirmar que elas contribuíram significativamente para a prolação de uma decisão para além do «prazo razoável». Sendo assim, e sendo que é jurisprudencialmente consensual considerar-se que a circunstância das partes utilizarem os meios processuais que a lei põe ao seu alcance – como a ampliação do pedido, a substituição de mandatários ou o pedido de suspensão do processo para se obter acordo - não pode ser considerado como uma conduta censurável susceptível de excluir a responsabilidade do Estado pela excessiva demora na resolução de um processo – é forçoso concluir que não foi a conduta processual das partes ou não foi só essa conduta a determinar o censurável atraso na decisão . – Vd., entre muitos, Ac. do STA de 6/12/2012 (rec. 976/11). É, agora, claro que (1) a Autora ainda não obteve decisão que definitivamente pusesse termo à acção 8 anos após a sua instauração, (2) que não a complexidade do processo a determinar o atraso do processo e que (3) não foi a conduta das partes ou não foi só esse comportamento a provocar a prolação de uma decisão para além do «prazo razoável» O que significa que aquele atraso ficou a dever-se sobretudo, senão exclusivamente, à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto, é a ilicitude deste traduzida na violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável. É, pois, certa a procedência desta revista pelo que, em circunstâncias normais, seguir-se-ia decisão sobre a definição da culpa de cada uma das partes na produção do acto ilícito e a análise do quantum do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente. Todavia, esta no recurso dirigido ao TCAN, requereu que o julgamento relativo à matéria de facto feito no Tribunal de 1.ª instância fosse reavaliado, com a reapreciação da prova gravada, por entender que “ a decisão sobre matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto … .” O que o Acórdão sob censura não fez por considerar prejudicado esse recurso. Ora, essa reanálise da prova pode ser essencial não só na definição da culpa como também na atribuição da indemnização. Impõe-se, por isso, que o recurso que a Recorrente dirigiu ao TCAN seja conhecido. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento à revista e, em consequência, revogam a decisão recorrida e ordenam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se conheça o recurso que a Recorrente lhe dirigiu. Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.