IRelatório
O Autor intentou, em 02FEV2018, acção de divórcio contra Ré alegando que desde 2013 a convivência conjugal entre eles entrou em decadência, caracterizada por constantes discussões e desentendimentos, ausência de manifestações de carinho ou atenção por parte da Ré, indiferença por parte da Ré, agressões verbais por parte da Ré e relacionamento público da Ré com outro homem; situação que levou a que , desde DEZ2015, não fazem vida em comum, gerindo cada um o seu dia-a-dia de forma independente, sem qualquer partilha de mesa ou cama, sem que ocorra qualquer possibilidade de retomar a vida em comum. Termina pedindo se decrete o divórcio ao abrigo das als. a) e d) do art.º 1781º do CCiv, e se retroajam os efeitos do mesmo à data da separação.
A Ré veio invocar a incompetência internacional do tribunal, excepção que foi indeferida (com fundamento em que o Réu tem residência, ainda que não habitual, em Portugal), e contestou por impugnação.
A final foi proferida sentença que, considerando que «o simples facto de o Autor vir requerer o divórcio sem consentimento da Ré, já em 02de fevereiro de 2018 (…), nunca tendo vindo demonstrar dúvidas quanto ao seu pedido (…), é suficientemente demonstrativo da rutura da vida em comum», julgou a acção procedente.
Inconformada, apelou a Ré tendo a Relação anulado o julgamento.
Veio a ser proferida nova sentença em que, com o já invocado fundamento, decretou o peticionado divórcio.
Ainda inconformada apelou a Ré.
A Relação, considerando que a lei portuguesa não acolhe um sistema de ‘divórcio-pedido’ mas antes de ‘divórcio-ruptura’, pelo que o cônjuge que pretende o divórcio terá de alegar factos objectivos, passíveis de comprovação, e que demonstrem a ruptura do casamento, situação que não ocorre no caso, revogou a decisão recorrida, absolvendo a Ré do pedido.
O Autor, agora irresignado, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art.º 671º do CPC, concluindo, em síntese, que a al. d) do art.º 1781º do CCiv consagra, de acordo com o princípio de que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, uma modalidade de divórcio unilateral e potestativo, sendo suficiente para o mesmo ser decretado a demonstração de uma reiterada afirmação de não querer manter o casamento, como nos autos ocorre.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
Convidadas as partes a pronunciar-se sobre o direito aplicável veio o Autor alegar que a questão já se encontrava resolvida com a apreciação da competência internacional do tribunal e, ainda assim, a identidade das leis suíça e portuguesa na matéria; por seu turno a Ré veio alegar ser aplicável a lei suíça, mais restritiva que a lei portuguesa.
IIDa admissibilidade e Objecto do Recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se mostra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento mostra-se devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (suspensivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este tribunal:
- -da lei aplicável;
- -se estão preenchidos os requisitos do divórcio segundo a lei aplicável.
IIIOs Factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos Provados:
I - Autor e Ré contraíram casamento católico em … de Maio de 1997, sem convenção antenupcial, na Igreja da freguesia de … .
II - Do casamento nasceram dois filhos menores, de nome CC, nascido a … .12.2001 na Suíça; e DD, nascido a … .07.2005 na Suíça.
III - O Autor passou procuração ao seu Ilustre mandatário, em 14.07.2017, com poderes especiais para instaurar processo de divórcio contra a Ré.
IV - O presente processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge deu entrada neste tribunal no dia 2 de fevereiro de 2018 e, desde essa data, nunca o Autor veio declarar pretender continuar casado.
Factos não provados:
- -Desde dezembro de 2015 o A. e a R. deixaram de fazer vida em comum, gerindo cada um o seu dia a dia de forma completamente independente.
- -Desde aquela data, apesar de habitarem o mesmo espaço físico, não mais partilharam a mesa, nem a cama.
- -A. e Ré partilham a mesma habitação na Suíça, fazendo-o em completa e plena comunhão, inexistindo qualquer separação de facto entre os cônjuges.